Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800402-50.2018.8.18.0031


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. CARACTERIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO CONFORME POSICIONAMENTO DA DOUTRINA E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- CASO EM EXAME: Recurso destinado ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e da legislação federal. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Admissibilidade dos Embargos de Declaração e necessidade de menção expressa a dispositivos de lei para a configuração do prequestionamento. III- RAZÕES DE DECIDIR O embargante não aponta a existência de qualquer dos vícios do art. 1022 do CPC no decisum embargado, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo dispensável a referência expressa a dispositivo de lei. IV- DISPOSITIVO Embargos rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1022 e 1025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800402-50.2018.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 01/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800402-50.2018.8.18.0031

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA

 

EMBARGADO: ADILIA ROZA BATISTA DA SILVA, ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: PATRICIA SOARES DOURADO, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. CARACTERIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO CONFORME POSICIONAMENTO DA DOUTRINA E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I- CASO EM EXAME:

Recurso destinado ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e da legislação federal. 

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Admissibilidade dos Embargos de Declaração e necessidade de menção expressa a dispositivos de lei para a configuração do prequestionamento. 

III- RAZÕES DE DECIDIR

O embargante não aponta a existência de qualquer dos vícios do art. 1022 do CPC no decisum embargado, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. 

Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo dispensável a referência expressa a dispositivo de lei.

IV- DISPOSITIVO

Embargos rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1022 e 1025. 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, encontrando-se prequestionados os dispositivos indicados diante da farta apreciação da matéria na decisão recorrida, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.

 


 

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão proferido por esta E. câmara de Direito Público (ID n. 15266356), o qual deu  provimento ao recurso de Apelação interposto por ADILIA ROZA BATISTA DA SILVA para julgar parcialmente procedente a Ação de Indenização por Dano Moral que a parte moveu em face do ente estatal.


Em seus aclaratórios (ID 15924735), o Estado do Piauí aduz que o acórdão violou o art. 37, §6º, da Constituição Federal, pois não fundamentou suficientemente acerca dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado. Ademais, sustenta que o acórdão violou o acórdão os arts. 946 e 953 do Código Civil, pois não fixou o valor da indenização segundo os critérios previstos em lei. Nesse sentido, requereu o provimento do recurso para que sejam prequestionados os pontos aqui levantados e, excepcionalmente, seja dado efeito infringente para julgar improcedente a demanda.


Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, ante sua notória inadmissibilidade, visto, tratar-se de recurso manifestamente protelatório. (ID 17086153)


É o relatório.


 

VOTO


Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 


No presente caso, porém, vê-se que o Embargante não indica nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, tão somente, prequestionar os dispositivos indicados, quais sejam, art. 37, §6º, da Constituição Federal e arts. 946 e 953 do Código Civil. 


Efetivamente, as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação suficiente à resolução da lide, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa abaixo transcrita:



“PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. MORTE DE DETENTO. INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. DEVER DO ESTADO. GUARDA E RESPONSABILIDADE DAS AUTORIDADES POLICIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


1. O mérito do presente recurso  versa sobre a existência de responsabilidade civil do poder público em decorrência de morte de pessoa custodiada em estabelecimento carcerário do Estado do Piauí e o quantum indenizatório devido à sua genitora. 


2. É dever do Estado zelar pela incolumidade dos presos, nos termos do que preceitua o artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal: "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral".


2. O Estado é responsável pelos danos que os detentos vierem a sofrer enquanto permanecerem sob sua custódia, independentemente da prova de culpa dos servidores do estabelecimento prisional, pois cuida-se de responsabilidade objetiva, nos termos do já citado art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes STJ.


3. Conforme se vê nos autos, é incontestável que o atendimento da detenta foi tardio. O Estado tem o dever legal de atuar na preservação da vida e saúde dos detentos, assim, no presente caso, exigia-se dos agentes públicos uma atuação imediata para salvaguardar a integridade física da custodiada, não sendo justificável atribuir a demora ao SAMU, se, na oportunidade, havia outros meios de conduzir a referida ao hospital com a urgência que o caso requisitava, como de fato ocorreu, todavia, a destempo, vez que a detenta já adentrou no hospital falecida.


4. Se ficasse demonstrado nos autos que a morte da detenta ocorreria mesmo que estivesse em liberdade, haveria rompimento do nexo, a se aplicar a tese estatal. No entanto, não é o caso, pois, se não houvesse a privação de liberdade, essa poderia ter obtido um atendimento com a devida urgência e ter sua vida poupada. 


5. Portanto, mostra-se inafastável a obrigação indenizatória do Estado do Piauí, tendo em vista o evidente dano moral suportado pela autora, em consequência da morte de sua filha que possuía apenas 24 (vinte e quatro) anos de idade, e presente o nexo de causalidade, uma vez que constatada a inobservância do dever constitucional do Estado em garantir a incolumidade física da presa.


6. Por outro lado, não há elementos suficientes para responsabilizar o Município de Teresina no caso, pois não restou comprovado que o SAMU fora devidamente acionado pelos agentes penitenciários na situação.


7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.”




Logo, o acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos apontados alcançados por meio dos Embargos de Declaração.

Feitas estas anotações, importa esclarecer que, o prequestionamento se configura com a devida apreciação da matéria que se pretende impugnar em sede de recurso especial, não havendo necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados ou afastados na decisão

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 13.043/2014. TEMA PREQUESTIONADO. 1. O prequestionamento não implica a necessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo Tribunal, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados [...]". (STJ, 2ª Turma, AgInt nº 1587460-SP, rel. min. Humberto Martins, DJe 19.04.2016).


Assevera-se que a possibilidade do prequestionamento implícito foi sedimentada com a nova legislação processual civil, que em seu art. 1.025 dispõe:


"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. "


Acerca da matéria leciona Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha:


"...Diz-se, então, que há prequestionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão. "(Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 283) destaquei.


Isto posto, mostra-se  desnecessário o prequestionamento requestado, uma vez que o acórdão da apelação apresentou manifestação contundente acerca da responsabilidade civil do Estado e dos critérios para o estabelecimento do quantum indenizatório no presente caso. 


Dessa forma, tendo em vista que o embargante não indica a presença de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o presente recurso não pode ser conhecido.


Por reforço ao entendimento ora adotado, colaciona-se os seguintes julgados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - NÃO DEMONSTRADOS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO - PREQUESTIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE. - Considerando que nas razões dos embargos o recorrente não apresenta qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição do aludido recurso é medida que se impõe, o qual não tem por finalidade revisar ou anular o acórdão recorrido - Para fins de prequestionamento, dispensa-se a menção expressa aos dispositivos legais invocados pelo recorrente para o cumprimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento, sendo necessária apenas a devida apreciação da matéria que se pretende impugnar em sede de recurso especial. (TJ-MG - ED: 50015988620178130480, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 19/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPOSITIVOS DE LEI. MENÇÃO EXPRESSA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC. 4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJ-DF 07103914320208070020 DF 0710391-43.2020.8.07.0020, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/09/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)






DISPOSITIVO


Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, encontrando-se prequestionados os dispositivos indicados diante da farta apreciação da matéria na decisão recorrida. 


É como voto.



Teresina (PI)data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 


 

Detalhes

Processo

0800402-50.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ADILIA ROZA BATISTA DA SILVA

Publicação

01/10/2024