Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0818663-90.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS - PRELIMINARES AFASTADAS - PRESCRIÇÃO AFASTADA – CAUSA MADURA - JULGAMENTO DE MÉRITO MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO DE SALDO RESULTANTE DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS - NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO - CAUSA MADURA - JULGAMENTO DE MÉRITO IMPROCEDENTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818663-90.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818663-90.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA ZULEIDE DA SILVA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JULIANA VEIGA SOUZA, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS - PRELIMINARES AFASTADAS - PRESCRIÇÃO AFASTADA – CAUSA MADURA - JULGAMENTO DE MÉRITO MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO DE SALDO RESULTANTE DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS - NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO - CAUSA MADURA  -  JULGAMENTO DE MÉRITO IMPROCEDENTE.  



 

 

 

RELATÓRIO

 

 

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ZULEIDE DA SILVA CARVALHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S. A; Quanto à pretensão de indenização por dano material referente à correção dos valores depositados na conta PASEP de titularidade da parte demandante, por se tratar de responsabilidade da União, e declarou extinto o feito, em relação a este pedido, na forma do art. 485, VI, c/c. o art. 45, § 2.°, do CPC. E, no que se refere a alegação de saques indevidos e de indenização por danos morais decorrentes deles, declarou reconhecida a prescrição da pretensão da requerente, e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.


Irresignada, a parte apelante alega, em síntese, a não ocorrência da prescrição e acerca da legitimidade passiva dao Banco do Brasil. No mérito, ocorrência de saques indevidos, a não aplicação dos índices oficiais de correção e juros por parte do recorrido. Sustenta a necessidade de reforma da sentença, vez que apresentou perícia contábil não impugnada pelo apelado e a inversão do ônus da prova, a fim de que seja atribuído à instituição financeira o ônus de apresentar todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte requerente, com as respectivas atualizações. 


O apelado, em sede de Contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso e alega preliminares (Id. 2195063). 


Recurso recebido no duplo efeito legal (ID: 2217606 - Pág. 1). 


Intimado, o Ministério Público devolveu os autos sem apresentar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (Id. 3732317 - Pág. 1). 


Determinada a suspensão do presente processo, até o julgamento do referido IRDR, em conformidade com o art. 313, IV e o art. 982, I, ambos do Código de Processo Civil (Id. 8591488).


Levantamento de Suspensão (Id. 15003397 - Pág. 1).


É o breve relatório. 


Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 

 



 

 

VOTO DO RELATOR

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo. 

 

 

 

II - PRELIMINARMENTE:

 

 

 

DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS:

 

Em contrarrazões o banco apelado argui que nos autos em tela, tem-se que deve ser reconsiderada a decisão que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita com base apenas na declaração anexada à petição inicial, bem como nas alegações vazias e sem fundamento trazidas pela parte autora. Isso porque a concessão de tal benefício é totalmente descabida no caso em tela, além de poder ser revogada a qualquer momento, até mesmo após a citação do Réu.

Sem razão a parte apelada.

Tendo em vista a prévia concessão do benefício da Justiça Gratuita ao autor no juízo a quo, mantenho a gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015.   

Art. 98, CPC. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99, CPC. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Observa-se que caberia à contraparte recursal alegar e comprovar as razões aptas de afastar a presunção de insuficiência financeira da pessoa natural, ônus do qual não convalesceu devidamente. Entendo, pois, que inexistem nos autos novos fatos aptos de descaracterizar a concessão previamente concedida, razão pela qual mantenho a gratuidade da justiça da parte autora/apelante.

 

DA ILEGIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL:

 

Ainda, em sede de contrarrazões, o banco apelado alega a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, bem como a ocorrência de prescrição quinquenal. 

Inicialmente, convém assinalar que havia determinação de suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, cujo julgamento do recurso paradigma, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, transitou em julgado em 17/10/2023, oportunidade em que o C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou as seguintes teses (Tema 1150): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ - 1ª Seção, REsp º 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/9/2023, DJe 21/09/2023). 

Não obstante, deixo de analisar as questões de ordem levantadas nas contrarrazões da apelação, tendo em vista que todas se encontram rechaçadas pelas teses supramencionadas. 

Prosseguindo, no caso concreto, em relação à prescrição, tem-se que o objeto da presente ação não é a cobrança de contribuições não recolhidas à conta individual da recorrente, o que importaria na aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº. 20.910/1932 ou do Decreto nº. 2.052/1983, ante o caráter jurídico-administrativo da relação entre o servidor e as pessoas jurídicas de direito público que abastecem o fundo mantenedor do PASEP, mas sim a pretensão indenizatória frente ao Banco do Brasil, administrador dos recursos do fundo ante a não aplicação ou aplicação equivocada de fator de juros e correção monetária às contribuições recolhidas à conta individual, o que importa numa relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira. 

Assim, vê-se que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil: 

 

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. 

 

Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150. Nesse sentido: 


“[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).” 

 

No presente caso, a parte autora comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 28-01-2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens (id. 1189938), fato não impugnado pelo banco recorrido. 

Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 30-08-2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 24-05-2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 

Afastada a prescrição e, encontrando-se a causa madura, imperiosa a análise dos pedidos contidos na inicial, a teor do que dispõe o § 4º, do art. 1.013, do CPC/2015 (teoria da causa madura): Confira-se:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

 § 1 o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2 o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3 o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

 I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4 º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

 § 5 º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

Daniel Amorim Neves afirma que “para que seja aplicada a teoria da causa madura nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Novo CPC, o processo deve estar em condições de imediato julgamento. Nesse caso, sendo anulada a sentença terminativa, poderá o tribunal passar ao julgamento originário do mérito da ação.” Continuando o entendimento do referido autor, o mesmo afirma “que a aplicação da regra ora comentada se mostra dependente exclusivamente de uma circunstância: sendo anulada a sentença de primeiro grau em razão do equívoco do juiz em extinguir o processo sem a resolução do mérito, o tribunal passará ao julgamento imediato do mérito sempre que o único ato a ser praticado for a prolação de uma nova decisão a respeito do mérito da demanda. Havendo qualquer outro ato a ser praticado antes da prolação da nova decisão, o tribunal deverá devolver o processo ao primeiro grau de jurisdição.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p.1.652-1.653).

 

III - DO MÉRITO DO RECURSO

 

O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o apelado praticou ato ilícito na administração da conta PASEP da parte autora/apelante, vale dizer, saques não autorizados pela recorrente e inobservância do dever de correção dos valores depositados. 

Aplicando-se a distribuição do ônus probatório previsto no art. 357 c/c 373, do CPC, tem-se que, a partir da análise das microfichas anexadas aos autos tanto pelo apelante, quanto pelo apelado, não se verifica os saques indevidos e a má gestão do saldo acumulado, conforme alegado na inicial. 

De início, cumpre ressaltar a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 

Na espécie, não há questionamento, pela parte autora/apelante, de erro na aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor responsável pela gestão do PASEP, que mantém de forma pública em seu portal eletrônico os referidos critérios. 

A despeito de se insurgir contra o saldo apurado em sua conta individual, imputando falha ao Banco apelado, a parte apelante não apresenta a demonstração efetiva de que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão insculpida no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, nem mesmo indica quais os supostos débitos/saques seriam indevidos, sendo sua exordial excessivamente genérica. 

A demandante até trouxe aos autos parecer contábil unilateralmente produzido, com apresentação de planilha de cálculos ID: 2194985 - Pág. 1/ 2194985 - Pág. 5, mas não serve para comprovar o fato constitutivo do direito autoral nos termos da legislação regente da atualização do valor monetário dos saldos individuais constantes da conta PASEP, porque não demonstra de forma minudente a ausência de atualização ou má administração do saldo credor na forma prevista em Lei. 

Desse modo, a conclusão é a de que a parte recorrente não demonstrou qualquer desajuste contábil entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS- PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS- PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas. 

Na verdade, o que se depreende dos documentos juntados aos autos, em especial a transcrição do extrato do PASEP e as Microfilmagens ID (Ids. 2194988 - Pág. 1/ 2194989 - Pág. 20), é que o saldo da conta em comento era corrigido anualmente e eram debitadas regularmente cotas em favor da parte demandante. Ou seja, não houve prejuízo para a parte beneficiária, tampouco ato ilícito do banco demandado, na medida em que os valores eram regularmente transferidos. 

Não há como analisar a suposta má gestão do réu dos valores depositados na conta do PASEP quando a parte não demonstra o equívoco do valor recebido na petição inicial. Sua pretensão não pode partir de mera intuição, pelo simples fato de que os depósitos foram administrados por muitos anos e o saldo não evoluiu conforme sua expectativa. 

Ausente prova de qualquer ato ilícito praticado pelo apelado na administração da conta PASEP da parte apelante, os pedidos iniciais são improcedentes. 

 

 IV - DISPOSITIVO

 

Por todas estas razões, conheço o recurso, e dou-lhe provimento para afastar a prescrição, julgando improcedente a causa desde logo, eis que desnecessárias outras provas, na forma do art. 1.013§ 4.º, do NCPC e, por consequência, atribuindo à autora-apelante os ônus da sucumbência, que seja, a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios que majoro para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, com as benesses da gratuidade de Justiça. 

É como voto. 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer o recurso, e dar-lhe provimento para afastar a prescrição, julgando improcedente a causa desde logo, eis que desnecessárias outras provas, na forma do art. 1.013, § 4.º, do NCPC e, por consequência, atribuindo à autora-apelante os ônus da sucumbência, que seja, a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios que majoro para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, com as benesses da gratuidade de Justiça. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

Detalhes

Processo

0818663-90.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA ZULEIDE DA SILVA CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/09/2024