Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000149-75.2011.8.18.0117


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0000149-75.2011.8.18.0117
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
APELADO: VANDGLAN AMORIM DE SA, EDGAR OLIVEIRA DE CARVALHO, VALQUIRIA AMORIM DE SA SANTOS, EDELTRUDES CORDEIRO DE SANTANA, MARIANA FRANCISCA NONATO DA SILVA, FRANCILINA DE AMORIM AS NETA, VILMACIR MARQUES DE OLIVEIRA, ALMIR RIBEIRO DE SA, ANTONIO JOSE PEREIRA, GIRLEIDE RODRIGUES PARAGUAI DAMASCENO SA, MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SÁ, MARIA DE JESUS DA SILVA, LAUDELINA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO, MARINALVA PEREIRA DE AMORIM CAMPELO, MARIA IVA GOMES DE SA AMORIM, MARIA FRANCISCA MENDES DA CONCEIÇÃO, ALBERTO BORGES LEAL NETO, MARIA LUCILIA ALVES DE CARVALHO, ALMIR MARQUES DE CARVALHO, MARIA HELEINA DE SOUSA ROLODÃO LIRA, MARIA MARCIA DE SOUSA CARVALHO BASTOS, MARILENE BARBOSA TOLENTINA, GILVANIA DAMASCENO PARAGUAI, MARIA JACINEIA MENDES DA SILVA, ERONICE ALVES XAVIER, JILBERTO PEREIRA PIRES, JOILDE RODRIGUES DE MENESES


Decisão Monocrática

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Socorro do Piauí – PI contra a sentença exarada na ação ordinária movida por Vandglan Amorim de Sá e outros.

De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.

Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com vigência desde o dia 17 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.69), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, ressalvados apenas os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça antes da referida data:

 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

 

No caso dos autos, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), sendo que a apelação foi distribuída neste Tribunal já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023.

Dispositivo

Em virtude do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, dando-se baixa a esta distribuição.

Cumpra-se. 

Teresina, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000149-75.2011.8.18.0117 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2024 )

Detalhes

Processo

0000149-75.2011.8.18.0117

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ

Réu

VANDGLAN AMORIM DE SA

Publicação

29/08/2024