Acórdão de 2º Grau

Calúnia 0800885-56.2023.8.18.0047


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO EM JULGAMENTO ELETRÔNICO. FORMULAÇÃO EM DESACORDO COM O PROVIMENTO Nº 36/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Jair Dias Ferreira Filho contra acórdão que anulou sentença recorrida e determinou a devolução dos autos para designação de nova audiência de instrução e julgamento. O Embargante sustenta a nulidade do acórdão, alegando que a defesa não foi intimada para a sessão de julgamento, apesar de ter solicitado sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se o pedido de sustentação oral, formulado após a inclusão do processo em pauta para julgamento eletrônico e em desacordo com o Provimento nº 36/2022, gera nulidade do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de sustentação oral, protocolado após a determinação de inclusão do processo em julgamento eletrônico, deve seguir as exigências do Provimento nº 36/2022. O pedido, formulado por meio de documento inadequado, não atendeu ao requisito necessário para ser analisado pelo relator, o que, conforme o §8º do art. 3º do Provimento, torna o pedido inexistente e não gera nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. O pedido de sustentação oral em sessão virtual, formulado em desacordo com o Provimento nº 36/2022, é considerado inexistente e não gera nulidade do acórdão. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para fins de mero prequestionamento e, no mérito, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0800885-56.2023.8.18.0047 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/09/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO EM JULGAMENTO ELETRÔNICO. FORMULAÇÃO EM DESACORDO COM O PROVIMENTO Nº 36/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Jair Dias Ferreira Filho contra acórdão que anulou sentença recorrida e determinou a devolução dos autos para designação de nova audiência de instrução e julgamento. O Embargante sustenta a nulidade do acórdão, alegando que a defesa não foi intimada para a sessão de julgamento, apesar de ter solicitado sustentação oral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: determinar se o pedido de sustentação oral, formulado após a inclusão do processo em pauta para julgamento eletrônico e em desacordo com o Provimento nº 36/2022, gera nulidade do acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de sustentação oral, protocolado após a determinação de inclusão do processo em julgamento eletrônico, deve seguir as exigências do Provimento nº 36/2022. O pedido, formulado por meio de documento inadequado, não atendeu ao requisito necessário para ser analisado pelo relator, o que, conforme o §8º do art. 3º do Provimento, torna o pedido inexistente e não gera nulidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. O pedido de sustentação oral em sessão virtual, formulado em desacordo com o Provimento nº 36/2022, é considerado inexistente e não gera nulidade do acórdão.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para fins de mero prequestionamento e, no mérito, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JAIR DIAS FERREIRA FILHO, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 03 a 10 de junho de 2024, que deu provimento ao apelo interposto pelo embargado, para anular a sentença recorrida, por não restar transcorrido o prazo decadencial de seis meses, previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, e determinar a devolução dos autos com o fito de ser designada nova audiência de instrução e julgamento.

Em síntese, o Embargante aduz que o acórdão impugnado é nulo, haja vista o pedido de sustentação oral formulado pela Defesa em 31.05.2024 e a falta de intimação para a sessão de julgamento.

Intimado, o embargado não se manifestou para apresentar contrarrazões.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, pugna pelo provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade do acórdão lançado, a fim de que seja designado novo julgamento com a intimação dos causídicos para sustentação oral (ID 18983942).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.


MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”


A leitura dos artigos anteriormente transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice

Em suma, o Embargante aduz que o acórdão impugnado é nulo, haja vista o pedido de sustentação oral formulado pela Defesa em 31.05.2024 e a falta de intimação para a sessão de julgamento.

Analisando os autos, verifica-se que, de fato, após determinação para inclusão do processo em pauta para julgamento eletrônico, a Defesa protocolou (em 31.05.2024) pedido para realizar sustentação oral (ID 18031542), através de tipo de documento “Manifestação”.

Contudo, constata-se que o pedido não foi formulado nos termos do art. 3º, §7º, do Provimento nº 36 - PJPI/TJPI/SECPRE, publicado no Diário de Justiça ANO XLIV - Nº 9469, em 19/10/2022, que determina que, para o processo seja retirado de pauta virtual e o pleito de sustentação seja analisado pelo Relator, deve ser utilizado o tipo de documento “petição de sustentação oral ou retirada de pauta”. A propósito:

“Art. 3º -Caberá à Secretaria Judiciária a organização e a elaboração da pauta da Sessão Virtual, bem como sua publicação, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, no Diário de Justiça Eletrônico, e a intimação das partes, por meio de seus procuradores, e do representante do Ministério Público, quando for o caso,   com   a   indicação   de   que   o   julgamento   do   processo   dar-se-á   de   forma eletrônica

§7º - Para que o pedido de retirada de pauta seja analisado pelo relator, o peticionante deve utilizar o tipo de documento “petição de sustentação oral ou retirada de pauta


Nessa senda, o §8º do mesmo dispositivo esclarece que, “não utilizando o tipo de documento correto, o pedido de retirada de pauta será considerado inexistente”. Isso se justifica no fato de que o fluxo do sistema processual eletrônico depende da indicação correta do documento juntado para que ele seja encaminhado ao Relator para análise. 

No mesmo sentido, cito a decisão exarada nos autos do Habeas Corpus Nº 0751013-19.2023.8.18.0000, da 2ª Câmara Especializada Criminal, de Relatoria do Exmo. Des. Erivan Lopes.

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da nulidade alegada, não há que ser provido o recurso oposto.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, para fins de mero prequestionamento e, no mérito, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Detalhes

Processo

0800885-56.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Calúnia

Autor

JAIR DIAS FERREIRA FILHO

Réu

MULLER MENDES DIAS

Publicação

24/09/2024