Acórdão de 2º Grau

Liminar 0003488-94.2016.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003488-94.2016.8.18.0140 EMBARGANTES: ESPÓLIO DE JOÃO LEITE BENEVIDES, ESPÓLIO DE FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO, ANA CÉLIA LEITE DO NASCIMENTO Advogados: ALDINA MARIA REBELO E SILVA - PI10504-A, CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A, FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS - PI16586-A, HEMINGTON LEITE FRAZAO - PI8023-A, RITA DE CASSIA DO MONTE ANDRADE - PI3907-A EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES Ementa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REJEITADA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público, que, após divergência inaugurada por esta relatoria, julgou pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial, em exercício de juízo de retratação, após encaminhamento pela vice-presidência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) nulidade do acórdão recorrido por ausência de intimação da inclusão do processo em pauta de julgamento; e ii) existência de erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de nulidade do acórdão recorrido. Intimação da parte e de seu advogado no Diário da Justiça do Piauí. 4. Conforme o Provimento nº 36/2022, “a publicação da Pauta de Julgamento no Diário de Justiça Eletrônico servirá para efeitos de intimação das partes e de seus procuradores”. 5. Conforme exarado pelo STJ, “erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão” (STJ - REsp: 1987106 BA 2021/0288110-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022). 6. A parte embargante sequer apontou erros materiais na decisão, pretendendo, em verdade, rever os fundamentos de questões já suscitadas e devidamente analisadas pela Câmara, após ampliação de quórum. 7. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0003488-94.2016.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/09/2024 )

Acórdão


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL  No 0003488-94.2016.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

EMBARGANTE: João Leite Benevides, Ana Celia Leite Do Nascimento, Francisca Rodrigues Do Nascimento

ADVOGADO:  Aldina Maria Rebelo e  Silva  (OAB/PI 10504-A), Francisco Wellidon Saraiva Dos Reis   (OAB/PI 16586-A), Hemington Leite Frazao   (OAB/PI  8023-A), Rita De Cassia Do Monte Andrade   (OAB/PI 3907-A)

EMBARGADO: Estado do Piauí 

 

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REJEITADA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público, que, após divergência inaugurada por esta relatoria, julgou pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial, em exercício de juízo de retratação, após encaminhamento pela vice-presidência.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: i) nulidade do acórdão recorrido por ausência de intimação da inclusão do processo em pauta de julgamento; e ii) existência de erro material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ausência de nulidade do acórdão recorrido. Intimação da parte e de seu advogado no Diário da Justiça do Piauí.

4. Conforme o Provimento nº 36/2022, “a publicação da Pauta de Julgamento no Diário de Justiça Eletrônico servirá para efeitos de intimação das partes e de seus procuradores”.

5. Conforme exarado pelo STJ, “erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão” (STJ - REsp: 1987106 BA 2021/0288110-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022).

6. A parte embargante sequer apontou erros materiais na decisão, pretendendo, em verdade, rever os fundamentos de questões já suscitadas e devidamente analisadas pela Câmara, após ampliação de quórum.

7. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

 



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes negar provimento, ante a inexistência de nulidade no julgamento do apelo ou erro material a sanar. Por fim, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ".

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a  20 de setembro de 2024.

 

  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos Espólios de João Leite Benevides e Francisca Rodrigues do Nascimento, representados por Ana Célia Leite do Nascimento, contra acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público, que, após divergência inaugurada por esta relatoria, julgou pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial, em exercício de juízo de retratação, após encaminhamento pela vice-presidência.

 

Em suas razões recursais, a parte embargante alega que: i) o julgamento é nulo, pois não foi intimado da inclusão em pauta do processo, o que configura cerceamento de defesa; ii) há erro material no acórdão, já que não se aplica ao caso o Tema 600 do STF, visto que o caso não trata de equiparação salarial, mas sim paridade, visto que o próprio Estado equiparou o sr. João Leite Benevides, quando de sua aposentadoria (anterior à CF/88) a escrivão judicial e, portanto, o objeto da ação é apenas a correção dos proventos de acordo com as atualizações de vencimentos do cargo.

 

O Estado do Piauí, ora embargado, sustenta, em suas contrarrazões, que o recurso foi manejado com intuito nitidamente protelatório, pois não apontou qualquer vício embargável, questionando o próprio mérito da decisão proferida, razão pela qual não merece provimento.

 

 

VOTO


 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

 

Conforme relatado, o embargante alega, em primeiro lugar, que o julgamento recorrido é nulo, visto que não foi intimado da inclusão em pauta do processo.

 

Ocorre que, como se verifica do Diário da Justiça do Piauí nº 9744, publicado em 24/01/2024, pág. 58, os embargantes foram devidamente intimados da inclusão do processo em pauta de julgamento, em nome da advogada Rita de Cássia do Monte Andrade (OAB/PI Nº 3.907), constante na procuração de ID Num. 11312304 - Pág. 1 e habilitada no processo.

 

E, conforme o Provimento nº 36/2022, “a publicação da Pauta de Julgamento no Diário de Justiça Eletrônico servirá para efeitos de intimação das partes e de seus procuradores”:

 

Art. 3º Caberá à Secretaria Judiciária a organização e a elaboração da pauta da Sessão Virtual, bem como sua publicação, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, no Diário de Justiça Eletrônico, e a intimação das partes, por meio de seus procuradores, e do representante do Ministério Público, quando for o caso, com a indicação de que o julgamento do processo dar-se-á de forma eletrônica.

§1º A publicação da Pauta de Julgamento no Diário de Justiça Eletrônico servirá para efeitos de intimação das partes e de seus procuradores.

 

Assim, rejeito a preliminar de nulidade do acórdão embargado.

 

No mais, o recorrente defende a existência de erro material no julgamento da 6ª Câmara, alegando, em síntese, que ão se aplica não caso o Tema 600 do STF, visto que o caso não trata de equiparação salarial, mas sim paridade, visto que o próprio Estado equiparou o sr. João Leite Benevides, quando de sua aposentadoria (anterior à CF/88) a escrivão judicial e, portanto, o objeto da ação é apenas a correção dos proventos de acordo com as atualizações de vencimentos do cargo.

 

Desde já, adianto, no entanto, que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir erro material” (art. 1.022, II e III, do CPC), não há, in casu, qualquer vício a ser sanado.

 

Isso porque, conforme exarado pelo STJ, “erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão” (STJ - REsp: 1987106 BA 2021/0288110-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022). Exemplos seriam: erros de cálculo, grafia equivocada, troca de nomes, ausência de palavras relevantes ou imprescindíveis e outros vícios facilmente identificáveis.

 

No caso, no entanto, a parte embargante sequer apontou erros materiais na decisão, pretendendo, em verdade, rever os fundamentos de questões já suscitadas e devidamente analisadas pela Câmara, após ampliação de quórum.

 

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

[...]

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

 

Quanto aos honorários advocatícios, consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.

3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.

(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)

 

Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.

 

 DISPOSITIVO 

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes nego provimento, ante a inexistência de nulidade no julgamento do apelo ou erro material a sanar.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

 

Desembargador Erivan Lopes
Relator


 

Detalhes

Processo

0003488-94.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOAO LEITE BENEVIDES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/09/2024