PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL 0000537-36.2020.8.18.0028
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO
Embargante: JOSÉ HENRIQUE DA SILVA LOPES
Advogados: Drª. Kyara Gabriela Silva Ramos (OAB/PI nº 13.914) e outros
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO EM JULGAMENTO ELETRÔNICO. FORMULAÇÃO EM DESACORDO COM O PROVIMENTO Nº 36/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE. NULIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por JOSÉ HENRIQUE DA SILVA LOPES contra acórdão que negou provimento a recurso defensivo, mantendo a sua condenação pela prática do crime descrito no art. 217-A c/c art. 234-A, III e art. 71, todos do Código Penal. A Defesa alega a nulidade do acórdão por ausência de intimação para a sessão de julgamento, após ter sido formulado pedido de sustentação oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o pedido de sustentação oral, formulado após a inclusão do processo em pauta para julgamento eletrônico e em desacordo com o Provimento nº 36/2022, gera nulidade do acórdão; (ii) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula nº 593 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de sustentação oral, protocolado após a determinação de inclusão do processo em julgamento eletrônico, deve seguir as exigências do Provimento nº 36/2022. O pedido, formulado por meio de documento inadequado, não atendeu ao requisito necessário para ser analisado pelo relator, o que, conforme o §8º do art. 3º do Provimento, torna o pedido inexistente e não gera nulidade.
4. A alegação de omissão quanto à aplicação da Súmula nº 593 do STJ não procede, pois o acórdão embargado tratou expressamente do tema, esclarecendo que a referida súmula não constitui novatio legis in pejus, mas apenas uniformiza entendimento já consolidado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. O pedido de sustentação oral em sessão virtual, formulado em desacordo com o Provimento nº 36/2022, é considerado inexistente e não gera nulidade do acórdão. 2. A aplicação da Súmula nº 593 do STJ não constitui novatio legis in pejus, mas uniformiza entendimento preexistente.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para fins de mero prequestionamento e, no mérito, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ HENRIQUE DA SILVA LOPES, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 21 a 28 de junho de 2024, que negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a sua condenação pela prática do crime descrito no art. 217-A c/c art. 234-A, III e art. 71, todos do Código Penal.
O Embargante aduz que o acórdão impugnado é nulo, haja vista o pedido de sustentação oral formulado pela Defesa em 19.06.2024 e a falta de intimação para a sessão de julgamento. Ademais, sustenta a omissão do acordão no tocante à incidência, ou não, da Súmula nº 593 do STJ, em razão da ofensa ao princípio do Tempus Regit Actum.
Em contrarrazões, o embargado pugna pelo provimento parcial do recurso, para que seja declarada a nulidade do acórdão lançado, a fim de que seja designado novo julgamento com a intimação da causídica (ID 15871671).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”
A leitura dos artigos anteriormente transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice.
Em um primeiro ponto, o Embargante aduz que o acórdão impugnado é nulo, haja vista o pedido de sustentação oral formulado pela Defesa em 19.06.2024 e a falta de intimação para a sessão de julgamento.
Analisando os autos, verifica-se que, de fato, após determinação para inclusão do processo em pauta para julgamento eletrônico, a Defesa protocolou (em 19.06.2024) pedido para realizar sustentação oral (ID 18031542), através de tipo de documento “petição”.
Contudo, constata-se que o pedido não foi formulado nos termos do art. 3º, §7º, do Provimento nº 36 - PJPI/TJPI/SECPRE, publicado no Diário de Justiça ANO XLIV - Nº 9469, em 19/10/2022, que determina que, para o processo seja retirado de pauta virtual e o pleito de sustentação seja analisado pelo Relator, deve ser utilizado o tipo de documento “petição de sustentação oral ou retirada de pauta”. A propósito:
“Art. 3º -Caberá à Secretaria Judiciária a organização e a elaboração da pauta da Sessão Virtual, bem como sua publicação, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, no Diário de Justiça Eletrônico, e a intimação das partes, por meio de seus procuradores, e do representante do Ministério Público, quando for o caso, com a indicação de que o julgamento do processo dar-se-á de forma eletrônica
§7º - Para que o pedido de retirada de pauta seja analisado pelo relator, o peticionante deve utilizar o tipo de documento “petição de sustentação oral ou retirada de pauta”
Nessa senda, o §8º do mesmo dispositivo esclarece que, “não utilizando o tipo de documento correto, o pedido de retirada de pauta será considerado inexistente”. Esse normativo é justificado, pois o fluxo do sistema processual eletrônico depende da indicação correta do documento juntado para que ele seja encaminhado ao Relator para análise.
No mesmo sentido, cito a decisão exarada nos autos do HC Nº 0751013-19.2023.8.18.0000, da 2ª Câmara Especializada Criminal, de Relatoria do Des. Erivan Lopes.
Portanto, não há nulidade a ser reconhecida.
Noutro ponto, o embargante alega que o acórdão é omisso no tocante à incidência, ou não, da Súmula nº 593 do STJ, em razão da ofensa ao princípio do Tempus Regit Actum.
Considerando tal alegação, passa-se ao exame do acórdão que examinou a tese ora vergastada (ID 18268286):
“Portanto, o erro sobre elemento constitutivo do crime exclui o dolo do agente. Ora, a idade da vítima é elemento constitutivo do crime de estupro de vulnerável, uma vez que, se ela contar com 14 anos ou mais, deve ser provada a prática de violência ou grave amaça, a fim de se configurar o delito descrito no art. 213 do Código Penal.
In casu, observa-se que o réu manteve conjunção carnal com a adolescente, reiteradas vezes, entre agosto de 2016 e janeiro de 2017, quando esta possuía apenas doze anos de idade, do qual resultou em gravidez aos 13 (treze) anos. Em juízo, a vítima esclareceu, em síntese, que: i) ela e o acusado começaram a namorar em 2016, e durou cerca de seis meses; ii) que o relacionamento era de conhecimento público; iii) o acusado a agredia; iv) da relação nasceu uma filha, o acusado registrou a criança e paga pensão alimentícia; v) as relações sexuais, por vezes, eram não consentidas, com o apelante forçando o ato.
Noutra perspectiva, não existe nos autos suporte probatório mínimo para sustentar que o réu desconhecia a idade da vítima, haja vista que se relacionaram por seis meses, não sendo crível que, durante todo esse tempo, não tenha tido conhecimento da verdadeira idade da vítima, sobretudo ao considerar que eram vizinhos.
Desta feita, em que pese a afirmação do réu em juízo acerca do desconhecimento da idade da vítima, os elementos objetivos dos autos conduzem a uma conclusão diversa. Por ser ônus da defesa provar que, de fato, ocorreu erro de tipo quanto à idade da vítima, imperioso assinalar que este não restou comprovado nos autos.
Portanto, o desconhecimento da idade não encontra respaldo na prova produzida. Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
(...)
Além disso, conforme já mencionado, eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente, é irrelevante para configurar o crime de estupro de vulnerável. É o que preceitua a súmula nº 593 do STJ, in verbis:
“O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
Ora, não há que se falar em inaplicabilidade da referida súmula com base no fato de que o crime teria sido consumado antes de sua aprovação, uma vez que o enunciado veio apenas para uniformizar entendimentos já firmados acerca da matéria. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. PROTEÇÃO À LIBERDADE SEXUAL DO MENOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.480.881/PI. SÚMULA N.º 593/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Fica suprida a intimação da defensora dativa na hipótese em que, apesar de infrutífera a diligência, esta compareceu aos autos espontaneamente e apresentou o recurso cabível. 2. O enunciado da Súmula n.º 593/STJ não constitui novatio legis in pejus, mas apenas apresenta a adequada interpretação das modificações introduzidas pela Lei n.º 12.015/2009. Portanto, um vez que a referida Lei estava em vigor na data do delito ora apurado, não há hipótese de violação à irretroatividade de lei penal mais gravosa.
3. A hipótese em apreço amolda-se com precisão ao disposto na Súmula n.º 593/STJ, não sendo possível afastar a tipicidade penal da conduta do Agravante com fundamento no eventual consentimento da vítima para a prática do ato ou na existência de prévia relação amorosa.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.765.591/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
Dessa forma, constatadas a autoria e a materialidade do delito, há que ser mantida a condenação do apelante pelo crime previsto no art. 217-A do CP”.
O trecho colacionado evidencia que o acórdão embargado não incorreu na omissão alegada, de modo que as teses apresentadas foram devidamente fundamentadas, demonstrando que a deliberação proferida está em consonância com as provas carreadas nos autos, tendo o acórdão demonstrado harmonia entre os fatos apurados e sua decisão.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Como podemos observar, não há que se falar em omissão da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação, como ocorre no caso em espécie.
Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. EXTENSÃO DE DECISÃO DE DESPRONÚNCIA A CORRÉU. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO.
1. Nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se ao suprimento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua rediscussão ou no caso de mero inconformismo da parte.
2. Vê-se que a condenação, pelo Tribunal do Júri, do corréu Luiz Bezerra e a questão de sua confissão durante a sessão Plenária não constam do acórdão do Recurso em Sentido Estrito impugnado neste writ. Registre-se que nem o parecer do Ministério Público Federal ou o ofício do Juízo de primeiro grau se referiram aos fatos sobre os quais o embargante pretende discutir.
3. Os presentes embargos não demonstraram a omissão na decisão hostilizada capaz de modificar as razões expostas, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada, o que é descabido em sede de aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC n. 746.873/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.)
No mesmo sentido, o entendimento do STF:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVERSÃO, EM FAVOR DA UNIÃO OU DOS ESTADOS, DOS BENS, DIREITOS E VALORES RELACIONADOS À PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NA LEI 9.613/1998. EXCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL DO ROL DE DESTINATÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO PELA IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. 2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(ADI 7171 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023)
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
0000537-36.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorJOSE HENRIQUE DA SILVA LOPES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/09/2024