Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800238-25.2022.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INSALUBRIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. JÁ RECONHECIDA EM EMBARGOS OPOSTOS PELO APELANTE. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA N.º 04, DO STF. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LEI MUNICIPAL N.º 261/2014. ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MERA IMPLANTAÇÃO DE VERBAS JÁ DEVIDAS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Município Réu. 2. Outrossim, quanto à alegação de que o feito estaria prescrito, ressalto que não há razão de ser na alegação do Município Apelante, porquanto o Juízo a quo, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo próprio Apelante, acolheu as suas alegações, delineando que a respectiva diferença salarial somente recairia sobre o período não prescrito (cinco anos contados do ajuizamento do feito), até a efetiva correção da base de cálculo. 3. Frise-se, ainda, que o Apelado, quando da propositura da ação, delimitou os pedidos da presente ação com fulcro na diferença dos meses anteriores e não prescritos. Rejeitada a prejudicial de mérito suscitada pelo Município Réu. 4. Após os ponderamentos acima realizados, atenho-me à análise de mérito recursal, que diz respeito à base de cálculo a ser adotada no adicional de insalubridade devido à parte Autora, ora Apelada. 5. Conforme entendimento firmado na Súmula Vinculante n.º 04, do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial. 6. “Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo”. Inteligência extraída do art. 67, da Lei Municipal n.º 261/2014 (Estatuto do Servidor Público do Município de São João do Piauí). 7. Quanto ao não cabimento de antecipação de tutela por se tratar de Fazenda Pública, frise-se que não se trata de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens, mas, tão somente, a implantação de verbas expressa e anteriormente previstas em legislação municipal, em obediência ao Princípio da Legalidade. Precedentes desta Corte de Justiça. 8. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800238-25.2022.8.18.0135 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800238-25.2022.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

 

Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A


APELADO: PAULO AVELAR LIBORIO SANTOS DOURADO

Advogado do(a) APELADO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INSALUBRIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. JÁ RECONHECIDA EM EMBARGOS OPOSTOS PELO APELANTE. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA N.º 04, DO STF. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LEI MUNICIPAL N.º 261/2014. ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MERA IMPLANTAÇÃO DE VERBAS JÁ DEVIDAS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  

1. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Município Réu.

2. Outrossim, quanto à alegação de que o feito estaria prescrito, ressalto que não há razão de ser na alegação do Município Apelante, porquanto o Juízo a quo, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo próprio Apelante, acolheu as suas alegações, delineando que a respectiva diferença salarial somente recairia sobre o período não prescrito (cinco anos contados do ajuizamento do feito), até a efetiva correção da base de cálculo.  

3. Frise-se, ainda, que o Apelado, quando da propositura da ação, delimitou os pedidos da presente ação com fulcro na diferença dos meses anteriores e não prescritos. Rejeitada a prejudicial de mérito suscitada pelo Município Réu.

4. Após os ponderamentos acima realizados, atenho-me à análise de mérito recursal, que diz respeito à base de cálculo a ser adotada no adicional de insalubridade devido à parte Autora, ora Apelada.

5. Conforme entendimento firmado na Súmula Vinculante n.º 04, do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial.

6. “Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo”. Inteligência extraída do art. 67, da Lei Municipal n.º 261/2014 (Estatuto do Servidor Público do Município de São João do Piauí).

7. Quanto ao não cabimento de antecipação de tutela por se tratar de Fazenda Pública, frise-se que não se trata de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens, mas, tão somente, a implantação de verbas expressa e anteriormente previstas em legislação municipal, em obediência ao Princípio da Legalidade. Precedentes desta Corte de Justiça.

8. Apelação Cível conhecida e não provida.



DECISÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. Por fim, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí – PI, nos autos de Ação de Cobrança e Alteração da Base de Cálculo da Insalubridade com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por PAULO AVELAR LIBORIO SANTOS DOURADO, que julgou, ipsis litteris:

           

“Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial para determinar a imediata correção da base de cálculo do Adicional de Insalubridade devendo ser a do vencimento do cargo.

Condeno ainda o Município réu ao pagamento dos reflexos da correção da base de cálculo sobre as férias, 1/3 constitucional e 13º salários do servidor, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença e após o trânsito em julgado, retroagindo-se a cinco anos da data do ajuizamento da ação.

Estando presentes os requisitos da tutela de urgência, defiro a imediata implantação da Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade como sendo o vencimento do cargo. Prazo para implantação de 30 (trinta) dias.

Os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, bem como que a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado.

Isenta a Fazenda Municipal do pagamento das custas processuais.

Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC” (id n.º 14378342, p. 03 e 04).

[...]

“Diante do exposto, a fim de aclarar e suprir a omissão contida na sentença retro, perfectibilizando a apreciação do mérito por este Juízo, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA NO MÉRITO ACOLHÊ-LOS, ao passo que faço constar na sentença de mérito retro a condenação do município requerido ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade devido, desde a entrada em vigor do Estatuto do Servidor ou admissão do servidor, no período não prescrito (5 anos contados do ajuizamento do feito), até a efetiva correção da base de cálculo, tudo a ser apurado na liquidação da sentença.

PERMANECEM INALTERADOS OS DEMAIS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA RETRO” (id n.º 14378350, p. 02).


Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação. 


         APELAÇÃO CÍVEL: o Município Réu, ora Apelante, sustentou que: i) trata-se de demanda buscando a condenação do Município Réu à mudança na base de cálculo da verba adicional de insalubridade; ii) preliminarmente, impugna a justiça gratuita anteriormente deferida à parte Apelada, sendo a sua remuneração mensal incompatível com o conceito de pobreza legal; iii) há que se destacar a incidência já consumada da prescrição quinquenal; iv) inexistindo outra base de cálculo, não cumpre ao Poder Judiciário fixar outra base de cálculo para a fixação do adicional de insalubridade, devendo-se aplicar o salário mínimo até que sobrevenha alguma lei para regular a situação; v) já não bastasse a manifesta ilegalidade na determinação de mudança da base de incidência do adicional, o Magistrado a quo ainda determinou que o pleito retroagisse a data da entrada em vigor do Estatuto do Servidor ou da admissão do servidor, fato este que igualmente está na contramão da legislação pátria e da jurisprudência acerca do tema; vi) a decisão ora combatida esbarra em algumas vedações legais à concessão da tutela antecipada contra entes de direito público, incidentes ao caso sub examine; vii) diante do caso ora posto, resta comprovada a impossibilidade de concessão de medida liminar ou tutela antecipada em face da Fazenda Pública; viii) pugnou, ao fim, pelo provimento do recurso nos termos retromencionados, pelo que fora exposto anteriormente.


         CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, defendeu, em síntese, que: i) desde a instância inicial, o Apelado sustenta e logrou êxito em comprovar a sua hipossuficiência; ii) em relação à suposta prejudicial de mérito, tal pedido sequer merece conhecimento, uma vez que a inicial já limita o pedido ao período não prescrito, assim como a sentença apelada; iii) quanto ao mérito, restou devidamente comprovada o efetivo exercício do cargo público, a atividade em condições insalubre e a ausência de pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre a base cálculo (vencimento básico) definida pelo novel legislação municipal; iv) embora haja previsão para que o referido adicional recaia sobre o vencimento do cargo efetivo, este continuou sendo calculado sobre o salário mínimo, representando flagrante ilegalidade; v) uma vez que restou devidamente comprovados os fatos constitutivos do direito do Apelado, não existe razão para reforma da decisão a quo, devendo ser mantida a condenação, nos termos do que restou decidido pelo Juízo de primeiro grau.  


PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id n.º 17030617, p. 01).


         PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) impugnação à gratuidade da justiça; ii) prescrição quinquenal aplicável ao caso sub examine; ii) base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade devido à parte Autora. 


         É o relatório.



VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO


         Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


         Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Destarte, conheço do presente recurso.


II. PRELIMINARMENTE – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE AUTORA, ORA APELADA

 

Preliminarmente, o Município Réu, ora Apelante, pugnou, em sede de contrarrazões, pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte Autora, ora Apelada, pois, segundo aduz, esta não é hipossuficiente.   

 

Não obstante, entendo que não assiste razão ao Ente Municipal, ora Apelante.   

 

Isto porque, a um, a declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A dois, não há elementos que ilidam tal presunção, mormente porque, conforme se extrai dos autos (id n.º 14378213, p. 01), a parte Autora, ora Apelada, argumenta que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios, o que denota a sua hipossuficiência.   

 

Sendo assim, afasto a impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido à parte Autora, ora Apelada.  

 

III. PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO

 

Conforme relatado, o Município Réu, alega, ainda, que “a ação de cobrança visa cobrar valores de adicional de insalubridade desde a data de admissão do servidor em 2017, em ação ajuizada no ano de 2022, quando tal pleito já estaria fulminado pela prescrição” (id n.º 14378352, p. 04).


De antemão, ressalto que não há razão de ser na alegação do Município Apelante, porquanto o Juízo a quo, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo próprio Apelante, acolheu as suas alegações, nos seguintes termos, in verbis:


“CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA NO MÉRITO ACOLHÊ-LOS, ao passo que faço constar na sentença de mérito retro a condenação do município requerido ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade devido, desde a entrada em vigor do Estatuto do Servidor ou admissão do servidor, no período não prescrito (5 anos contados do ajuizamento do feito), até a efetiva correção da base de cálculo, tudo a ser apurado na liquidação da sentença” (id n.º 14378350, p. 02). [negritou-se]


Frise-se, ainda, que o Apelado, quando da propositura da ação, delimitou “a presente ação para corrigir essa ilegalidade e cobrar a diferença dos meses anteriores e não prescritos” (id n.º 14378213, p. 02). [grifou-se]


À vista do exposto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pelo Município Réu, assim como passo à análise de mérito.


IV. DO MÉRITO


Após os ponderamentos acima realizados, atenho-me à análise de mérito recursal, que diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade devido à parte Autora, ora Apelada.


Nos termos do que fora relatado, defendeu o Município Réu que “não cumpre ao poder Judiciário fixar outra base de cálculo para a fixação do adicional de insalubridade” (id n.º 14378352, p. 04).


Ab initio, assegura o art. 7º, XXIII, da Constituição da República, o recebimento de adicional para aqueles que exercem atividades insalubres ou perigosas, com a menção de que estes adicionais serão pagos na forma da lei.


Conforme entendimento firmado na Súmula Vinculante n.º 04, do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial.


Contudo, no presente caso, o Estatuto do Servidor Público do Município de São João do Piauí prevê, expressamente, a base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade (id n.º 14378319, p. 07), ipsis litteris:


LEI MUNICIPAL N.º 261/2014

Art. 67 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. [grifou-se]


Assim, embora esteja facultado ao legislador municipal estabelecer o salário-mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, a norma municipal fixou, idoneamente, parâmetro diverso, daí por que a sentença está em consonância com o Princípio da Legalidade.


Noutro giro, sobre a controvérsia acerca do pagamento retroativo do adicional, em que pese esta Relatoria ter conhecimento acerca do entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do PUIL n.º 413/RS (Informativo n.º 624), o qual se posicionou pelo não pagamento da verba em relação ao período que antecedeu a formalização de laudo pericial, frise-se que, in casu, não se trata de reconhecer, ou não, o direito ao referido adicional de insalubridade, tampouco o seu termo inicial, porquanto este resta incontroverso, mas, sim, para analisar qual a base de cálculo deve ser aplicada ao caso sub examine, bem como ao pagamento da diferença devida.


Logo, conforme exposto anteriormente, entende-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade devido ao Autor deve ser o vencimento do cargo efetivo, conforme prevê o art. 67, do Estatuto do Servidor Público do Município de São João do Piauí.


Ademais, sobre a questão relativa ao não cabimento de antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública que fora concedida na sentença a quo, frise-se que não se aplica às hipóteses de vedação previstas no artigo 2º-B, da Lei n.º 9.494/97, pois não se trata de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens, mas, tão somente, a implantação de verbas expressa e anteriormente previstas em legislação municipal, em obediência ao Princípio da Legalidade. Neste sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça:


(TJPI | Apelação Cível N.º 2016.0001.004657-3 | Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24-10-2016)


(TJPI | Apelação Cível N.º 0800162-40.2018.8.18.0135 | Relator: Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05-07-2023)


Ressalto, por oportuno, que alegações abstratas e genéricas, desprovidas de qualquer lastro probatório, não se mostram hábeis para afastar a efetividade do direito material reconhecido pelo Poder Judiciário. 


Portanto, julgo que o Município Réu não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.

 

Por fim, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC, majoro para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, os honorários advocatícios arbitrados em sentença, sem o recolhimento de custas, porquanto disponha o ente municipal de isenção desse pagamento.


V. DECISÃO  

 

Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos.


Por fim, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.


É como voto. 



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/09/2024 a 20/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.

 




Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 

Relator 

Detalhes

Processo

0800238-25.2022.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

PAULO AVELAR LIBORIO SANTOS DOURADO

Publicação

20/09/2024