TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802854-77.2023.8.18.0089
APELANTE: DANIELLE DIAS ALVES
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s) do reclamado: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A plataforma Serasa Limpa Nome não se trata de inscrição em cadastro restritivo de crédito e sim de informação contida em uma plataforma junto ao SERASA. 2. Não há o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular sua honra ou dignidade e ensejar dano moral. 4. Sentença mantida. Recurso improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802854-77.2023.8.18.0089 Trata-se de apelação cível interposta por Danielle Dias Alves em face da sentença proferida na ação de reparação por danos morais, proposta em desfavor de Editora e Distribuidora Educacional S/A. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade do débito em virtude da prescrição e condenando a empresa ré na obrigação de cancelar a informação da dívida prescrita de seus sistemas, bem como a cessar toda e qualquer cobrança relacionada ao débito. Foi indeferido o pedido de indenização por danos morais. Inconformada, a parte apelante sustenta que a sentença foi equivocada ao não conceder a indenização por danos morais, argumentando que a manutenção da cobrança de uma dívida prescrita e sua consequente inscrição em cadastro de inadimplentes geraram abalo moral significativo. Além disso, a apelante defende que a sentença ignorou o impacto negativo da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, o que, segundo ela, justifica a indenização. A parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, argumentando que o recurso da apelante não deve prosperar por não haver elementos que comprovem a ocorrência de danos morais. Alega ainda que não foi demonstrado nos autos qualquer prejuízo moral significativo que justifique a indenização pretendida. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, visto que a matéria discutida não envolve interesse público que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar. Passa-se ao voto, de logo deferindo-se, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida, para efeito de conhecimento do recurso.
Origem:
APELANTE: DANIELLE DIAS ALVES
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO - PI23311-A
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL - RS18780-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, salvo melhor juízo, são inócuas as razões nas quais se sustentam este recurso. É o que, de pronto, se pode concluir, mercê, principalmente, dos sólidos fundamentos da sentença. No que diz respeito ao dano moral, cabe ressaltar entendimento do STJ, ao afirmar que a plataforma Serasa Limpa Nome não se trata de inscrição em cadastro restritivo de crédito e sim de informação contida em uma plataforma junto ao SERASA, cuja visualização é privativa do consumidor e não está acessível para fins de análise de crédito por outras instituições. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1951362 RS 2021/0242777-9 - Decisão Monocrática). Ainda no sentido, cabe ressaltar jurisprudência que corrobora com o sentido. PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. REJEITADA. DANO MORAL. CADASTRO. PROPOSTA DE ACORDO. SERASA LIMPA NOME. DIFERENCIAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica ofensa ao princípio da dialeticidade, nas hipóteses em que se verifica que os fundamentos de fato e de direito do recurso evidenciam a pretensão de reformar a sentença. Preliminar rejeitada. 2. Embora a inscrição indevida em cadastros de maus pagadores seja passível de reparação moral, o mero cadastramento de proposta de acordo em condições especiais no Serasa Limpa Nome não tem o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular sua honra ou dignidade e ensejar dano moral. 3. Deu-se provimento à apelação da ré. Julgou-se prejudicado o recurso adesivo. (TJDFT | Apelação Cível nº 0736863-41.2020.8.07.0001 | Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA | 5ª Turma Cível | Data do Julgamento: 03/11/2021) Dessa forma, entendo por não caracterizado o dano moral, visto que sequer foi efetivada cobrança judicial ou negativado em nome do devedor. Ausente a ilicitude para justificar a indenização por dano moral. Ex positis e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento à apelação. Majorar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre do valor dos pedidos rejeitados (danos morais pleiteados), estando suspensa a exigibilidade. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 15/10/2024
0802854-77.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorDANIELLE DIAS ALVES
RéuEDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Publicação16/10/2024