
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800348-68.2022.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPASSE DOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. SÚMULA 40 TJPI. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, a súmula 40 do TJPI prevê a presunção da disponibilização dos valores contratados quando a contratação do mútuo ocorrer na modalidade autoatendimento.
2. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido (sum. 40 TJPI).
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, reformo a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
4. Julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC.
5. Apelação Cível do banco Réu conhecida e provida.
6. Apelação Cível da parte Autora conhecida e improvida.
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:
1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.
2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.
3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada com o decisum o banco Réu, primeiro Apelante, interpôs o presente recurso, Id. 17580383, e em suas razões recursais sustentou que a contratação foi feita através de terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha, o que comprova inequivocamente a intenção da parte Autora em realizar o empréstimo e o recebimento da quantia contratada. Requereu a reforma da sentença para total improcedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões, Id. 17580391, a parte Autora defendeu a ilegalidade do empréstimo, tendo em vista que não foi juntado o instrumento contratual e a prova da disponibilização do valor, sobressaindo-se a responsabilidade objetiva do banco e pugnou pelo improvimento do recurso.
A parte Autora apresentou Apelação Adesiva, Id. 17580392, e requereu a majoração dos danos morais, bem como a incidência dos juros de mora a contar do evento danoso.
Em contrarrazões, Id. 17580394, o banco Réu, primeiro Apelante, defendeu a impossibilidade de majoração dos danos morais, e pugnou pelo improvimento do recurso.
São questões controvertidas, no presente recurso a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora, ora Apelante, de ser ressarcida por danos materiais e morais.
É o relatório.
Passo ao julgamento do processo nos termos do art. 932 do CPC.
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que ambas as Apelações são tempestivas e atendem aos requisitos de regularidade formal.
Preparo recolhido em relação à primeira Apelação e dispensado em relação à segunda, em virtude da concessão da gratuidade de justiça.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada do comprovante de empréstimo/financiamento (LOG de contratação) realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha, que, naturalmente, não gera contrato físico.
Cumpre mencionar que para a realização de contrato de empréstimo via TAA ou outros meios eletrônicos é necessário o uso de senha pessoal e intransferível do titular da conta, entendendo-se, portanto, como forma de anuência ao contrato.
Esse é também o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO NO CAIXA ELETRÔNICO – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o contrato de empréstimo consignado foi firmado pelo requerente no caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível, bem como que o valor do contrato foi disponibilizado na conta corrente da autora.
(TJ-MS - AC: 08010946720198120003 MS 0801094-67.2019.8.12.0003, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5617619-86.2021.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: RAIMUNDA FELIX OLIVEIRA QUEIROZ APELADO: ITAU UNIBANCO S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. DESCONTO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Restando comprovada documentalmente no processo, a contratação de empréstimo consignado em caixa eletrônico da agência bancária, com o uso de biometria e senha eletrônica pessoal da Autora/Apelante, não procede o pleito declaratório de inexistência de débito e de reparação de danos. 2. No caso concreto, não houve indícios de ter sido o cartão/senha da Autora alvo de fraude ou de ação criminosa de terceiros, razão que deve ser afastada a responsabilidade civil da instituição financeira, diante da ausência de comprovação da prática de ato ilícito. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
(TJ-GO 56176198620218090051, Relator: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023)
No mesmo sentido, a súmula 40 do TJPI consolidou o entendimento de que a realização de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha afasta a responsabilidade indenizatória das instituições financeiras, presumindo-se, ainda, que ocorreu a devida disponibilização dos valores contratados, conforme cito: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”.
Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos prova da modalidade de contratação aplicada ao caso, bem assim a prova da disponibilização efetiva dos valores na conta-corrente do segundo Apelante, o que restou cabalmente demonstrado pela apresentação dos extratos bancários da Autora.
Desse modo, não há como a parte Autora negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou (eletronicamente) o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente oposição da sentença à Súmula 40 do TJPI, o provimento da Apelação do banco Réu é medida que se impõe.
Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e reformo a sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado acima a título de verba honorária e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”.
Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e dou provimento monocraticamente ao recurso do banco Réu, na forma da súmula 40 do TJPI e nos termos do art. 932 do CPC, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Consequentemente, nego provimento monocraticamente ao recurso da parte Autora.
Por fim, inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do art. 1.059 do STJ, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800348-68.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO DOS SANTOS MENDES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/08/2024