Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0802181-79.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FALTA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. Caso em que, apesar de afirmar que o bem penhorado é único imóvel familiar, o apelante não comprova tal alegação, visto que não colaciona à impugnação nenhuma certidão ou outro meio de prova que ateste neste sentido. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802181-79.2023.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802181-79.2023.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA, ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA BARBOSA

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FALTA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes.

2. Caso em que, apesar de afirmar que o bem penhorado é único imóvel familiar, o apelante não comprova tal alegação, visto que não colaciona à impugnação nenhuma certidão ou outro meio de prova que ateste neste sentido.

3. Recurso conhecido e desprovido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802181-79.2023.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA 
Advogados do(a) APELANTE: ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA BARBOSA - PI16866-A, FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA - PI6541-A
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 16216019) interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA, contra sentença do Juízo da 2a Vara da Comarca de Campo Maior/PI (ID 16216014), prolatada nos autos dos Embargos à Execução c/c pedido de efeito suspensivo opostos pelo ora apelante em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelado.

Na sentença recorrida (ID 16216014), o Magistrado a quo julgou improcedentes os Embargos à Execução, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, por entender pela ausência de fundamentos acerca da impenhorabilidade do imóvel apresentado como garantia real, bem como da genericidade da alegação de excesso de execução.

Em suas razões recursais (ID 16216019), o apelante argumenta, em síntese, que o imóvel indicado pelo credor não pode ser penhorado, por se tratar de único bem imóvel utilizado como moradia e fonte de subsistência da família, conforme certidão emitida pelo Cartório Extrajudicial de Campo Maior – PI. Aduz que a legislação processual estabelece de forma expressa a impenhorabilidade do salário. Assevera que deve ser suspensa a execução por falta de bens passíveis de penhora. Afirma, ainda, que houve excesso de execução. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença recorrida seja reformada, no sentido de que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel objeto da demanda e do salário, assim como determinada a suspensão da execução diante da ausência de bens passíveis de penhora. Por fim, pugna, ainda, pelo reconhecimento do excesso de execução.

Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 16216024), defendendo, em suma, a manutenção da sentença recorrida.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 16287848).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


VOTO


VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

II. DO MÉRITO

A controvérsia do recurso em exame gira em torno da impenhorabilidade de suposto bem de família e de saldo de salário.

Adianto que o recurso não comporta provimento, consoante fundamentação a seguir exposta.

Consoante cediço, é ônus do executado comprovar que o bem sobre o qual recaiu a penhora é submetido à proteção legal (art. 373, inc. I, do CPC). Não havendo prova de que o imóvel é o único que possui e utilizado para residência própria, ou que os frutos dele sirvam para arcar com as despesas de moradia, a constrição deve ser mantida.

Nesse sentido, a jurisprudência inclusive vem se manifestando. Vejamos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra a r. decisão que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel dos agravantes. Ausência de comprovação nos autos, no que se refere aos requisitos da Lei nº 8.009/90, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel. Insuficiência de provas que demonstram tratar-se de único imóvel destinado a residência dos executados. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 21682185420238260000, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 26/07/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2023).

CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/90. REQUISITOS. IMÓVEL ÚNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. BEM PENHORÁVEL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Prescreve o artigo 832 do Código de Processo Civil que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Em acréscimo, a Lei nº 8.009/90, que disciplinou a impenhorabilidade do bem de família, considerou, em seu artigo 1º, que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. 2. É ônus do executado comprovar que o bem sobre o qual recaiu a penhora é submetido à proteção legal (art. 373, inc. I, do CPC). Não havendo prova de que o imóvel é o único que possui e utilizado para residência própria, ou que os frutos dele sirvam para arcar com as despesas de moradia, a constrição deve ser mantida. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07191554920188070000 DF 0719155-49.2018.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/03/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

LOCAÇÃO DE IMÓVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - FIANÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO –– PENHORA DE IMÓVEL – BEM DE FAMÍLIA – EXECUTADO QUE NÃO COMPROVOU SE TRATAR DE IMÓVEL ÚNICO, RESIDENCIAL DO CASAL OU ENTIDADE FAMILIAR – ÔNUS DE QUEM ALEGA A IMPENHORABILIDADE – ART. 373 DO CPC – PENHORA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I – Tendo o agravante, na qualidade de fiador, se obrigado na condição de fiador e solidário devedor pelos compromissos assumidos pela locatária, MAXXI POSTO DE SERVIÇOS LTDA, frente à locadora, ora agravada, até a devolução efetiva do bem, e não havendo nenhuma qualquer ilegalidade no título que fundamenta a execução, era de rigor a rejeição da exceção de pré-executividade; II - Para que se possa reconhecer a impenhorabilidade de imóvel que se constitua em bem de família, mister se trate de imóvel único, próprio, residencial do casal ou entidade familiar, cujo objetivo é o de assegurar proteção especial ao domicílio da entidade familiar, garantindo-lhe um lugar para sua moradia e evitando, consequentemente, sua desestruturação. Ve-se, de outro lado, que o art. 5º da referida Lei é expresso no sentido de que, para os efeitos da impenhorabilidade de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Assim, não havendo prova efetiva de que o imóvel é destinado à única moradia permanente da entidade familiar da parte devedora, de rigor a manutenção da r. decisão agravada. (TJ-SP - AI: 21808958720218260000 SP 2180895-87.2021.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 10/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2021)."

No caso dos autos, verifico que, embora o apelante afirme que o bem penhorado é único imóvel familiar, não há comprovação nos autos de tal alegação, ao passo em que não foi apresentado junto a sua impugnação nenhuma certidão ou outro meio de prova que ateste neste sentido.

Ademais, cumpre registrar que o bem penhorado foi dado em garantia pelo próprio apelante conforme ID. 16216002, o que denota que não se trata de único bem de família, razão pela qual não há se falar em impenhorabilidade.

Alega o apelante, ainda, que o valor apresentado pelo apelado na importância total de R$ 219.884,26 (duzentos e dezenove mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos) se encontra em evidente excesso de execução.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.

No caso em exame, como bem salientado pelo juízo de piso, não fora acostado demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, documento essencial no que toca ao alegado excesso de execução, consoante dispõe o § 3º do art. 917, do CPC, se limitando o apelante a formular alegações genéricas, razão pela qual não merece prosperar a referida argumentação.

Por fim, noto que até o presente momento não houve a penhora de qualquer numerário nas contas bancárias de titularidade do apelante, razão pela qual afasto a alegação de impenhorabilidade de salário. Ademais, ainda que procedida a penhora de quantia na conta bancária do apelante, incumbe a este o ônus de comprovar a natureza salarial dos valores bloqueados, o que não fora demonstrado no presente caso.

Não resta mais o que se discutir.

III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento), mantendo a condição suspensiva de exigibilidade definida no art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.


 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0802181-79.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

23/09/2024