TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0843699-95.2023.8.18.0140
APELANTE: LUIS FELIPE OLIVEIRA PACIFICO DE JESUS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. REU REINCIDENTE. INADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. FIXADO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO MÍNIMO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Da leitura dos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do CPP, observa-se que a busca pessoal se justifica quando existente fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
2. Verifica-se que o réu é reincidente, de modo que o regime prisional adequado ao caso dos autos é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “C” do Código Penal.
3. Não há previsão no ordenamento jurídico para a redução da pena de multa em razão das condições financeiras do apenado, que devem ser consideradas apenas como parâmetro para a fixação do valor de cada dia-multa.
4. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.
5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, para manter a sentença apelada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto a 3ª Vara da Comarca de Teresina/PI denunciou LUIS FELIPE OLIVEIRA PACIFICO DE JESUS, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no Art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Consta da denúncia que:
“I – Narram os autos do Inquérito Policial anexo que, aos 23 de agosto de 2023, policiais do Departamento de Repressão às Ações Criminosas Organizadas – DRACO, receberam denúncia na qual uma pessoa identificada como LUIS FELIPE OLIVEIRA PACIFICO DE JESUS, vulgo “Neguim” (denunciado), estaria transitando em uma motocicleta, não identificada, pela região da “Prainha”, bairro São Pedro, nesta Capital, portando uma arma de fogo.
Nesse sentido, em consulta a banco de dados, os policiais constataram que havia o mandado de prisão nº 0700884-12.2022.8.18.0140, em desfavor do ora Denunciado, pendente de cumprimento. Vide doc. fls. 14.
Em diligências, os policiais deslocaram-se à região, onde encontraram LUIS FELIPE OLIVEIRA PACIFICO DE JESUS em um terreno baldio localizado à Rua Emanuel Veloso, s/n, próximo à Avenida Maranhão, bairro São Pedro, nesta Capital, ocasião na qual deram cumprimento ao Mandado de Prisão nº 0700884- 12.2022.8.18.0140.
Desse modo, ao realizarem uma busca pessoal no ora Denunciado, foi encontrado em seu poder, 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre 38, numeração 392693, municiado com 03 (três) munições SPL, de mesmo calibre, conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão, doc. à fl. 108.
Em Termo de Qualificação e Interrogatório (fl. 110), o ora Denunciado confessou ser proprietário da arma de fogo apreendida em seu poder, e que a adquiriu há 03 (três) anos na cidade de Caxias-MA, pela importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Relatou também ser faccionado do PCC (Primeiro Comando da Capital).
Consta, ainda, que, em relação à arma e munições apreendidas, a Autoridade Policial requisitou exame pericial (fls. 127 – ID 45729092), conforme se vê na Demanda nº 67529-17, aos 25 de agosto de 2023, aguardando-se a apresentação do laudo pericial pertinente, o que, de logo, requer a este digno Juízo a oportuna juntada.”
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 27/09/2023, ID Num. 16231973 - Pág. 01/02.
A defesa de LUIS FELIPE OLIVEIRA PACIFICO DE JESUS apresentou resposta escrita, ID Num. 16231981 - Pág. 1/9.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, ID Num. 16232006 - Pág. 1/9. A defesa também apresentou suas alegações finais, ID Num. 16232009 - Pág. 1/11.
O Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 16232012 - Pág. 1/6, JULGOU PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu LUÍS FELIPE OLIVEIRA PACÍFICO DE JESUS, qualificado nos autos, às sanções penais previstas no art. 14 da Lei Federal n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), fixando a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixada à razão mínima prevista em lei, a ser cumprida em regime semiaberto.
Irresignado com a r. sentença, o condenado LUÍS FELIPE OLIVEIRA PACÍFICO DE JESUS interpôs Apelação Criminal, conforme ID Num. 16232045 - Pág. 1 e razões ID Num. 16232045 - Pág. 2/11.
Apresentadas as contrarrazões, ID Num. 16232048 - Pág. 1/11, o Ministério Público requereu o improvimento da Apelação interposta.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, ID Num. 16961281 - Pág. 1/10, opinou pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo improvimento do presente recurso, para que seja mantida a r. sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de apelação criminal interposta por LUÍS FELIPE OLIVEIRA PACÍFICO DE JESUS contra a sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pelo crime tipificado no Art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
O Apelante requereu:
a) Preliminarmente, a nulidade processual diante da ausência de flagrante delito e autorização para adentrar o domicílio do réu;
b) Que o regime de pena anteriormente estabelecido seja convertido para o regime aberto, na forma do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, uma vez que a pena estabelecida é inferior a 04 (quatro) anos;
c) Seja reduzida a pena de multa para o mínimo legal;
d) Seja suspensa a cobrança das custas processuais.
1. Da preliminar de nulidade
Ao analisar os autos, verifica-se que a prisão do acusado se deu, em razão de denúncia, fato que propiciou a pesquisa em banco de dados e localização, por parte dos policiais, de mandado de prisão em aberto nº 0700884-12.2022.8.18.0140 e acostado aos autos ID Num. 16231930 - Pág. 20, oriundo de uma decisão de regressão de regime.
Extrai-se dos autos que os policiais, no dia dos fatos, estavam em serviço e foram informados acerca de um sujeito conduzindo um veículo automotor (uma motocicleta) e portando uma arma de fogo, na região conhecida como “Prainha”, no bairro São Pedro, nesta capital.
Em audiência (PJE mídias), o Policial Civil SANDRO DOS SANTOS CAVALCANTE declarou:
“houve uma denúncia de que uma suposta pessoa estava em uma moto e armado e a pessoa que fez a denúncia identificou ele, “o neguim que anda aqui de moto e armado na região aqui da prainha”, principalmente que ele aqui circulando aqui na moto. Como ele era um alvo aqui da gente por fazer parte de facção saímos em diligência e encontramos ele nas imediações de um terreno baldio na região da prainha e quando abordamos encontramos ele armado, tomamos a arma e conduzimos até o DRACO para fazer os procedimentos. (…) era um 38 e tinham umas 04 munições”
O Policial Civil ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA MILANEZ, também declarou em juízo:
“no dia eu participava da equipe de sobreaviso da nossa delegacia, quando chegou essa denúncia né de um indivíduo transitando em uma bicicleta portando uma arma de fogo, lá na região da prainha, nos deslocamos até lá, realizamos a abordagem e verificamos que o nacional tinha mandado de prisão em aberto e que o mesmo portava arma de fogo (...)”
Pois bem.
A defesa afirma que o Apelante se encontrava no quintal de sua casa, quando avistou agentes policiais pulando o muro de sua residência que dá acesso ao quintal de sua residência e que os policiais não estavam em posse de mandado de busca e apreensão, bem como não havia flagrante delito, além de que não houve consentimento do morador, ora apelante, para que os agentes adentrassem a residência.
Ocorre que, conforme os depoimentos dos policiais acima transcritos, o Apelante foi encontrado com a arma em um terreno baldio e não em sua residência, fato que dispensa a necessidade de mandado, pois, a busca pessoal se trata de um meio de prova previsto no artigo 240, parágrafo 2º do Código de Processo Penal, cuja realização independe de mandado (artigo 244 do Código de Processo Penal), condicionada a fundada suspeita de que o sujeito oculte consigo arma proibida, como no caso em apreço.
A propósito:
APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. PORTE ilegal de arma de fogo de uso permitido. alegação de ilicitude da prova obtida, ante a ilegalidade da abordagem policial e da busca pessoal. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. havendo fundada suspeita, mostra-se lícita a abordagem pessoal, que culminou na apreensão de arma de fogo municiada. Inteligência dos artigos 240 e 244, ambos do código de processo penal. Ilicitude não caracterizada. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0005078-82.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 24.01.2022) (TJ-PR - APL: 00050788220218160174 União da Vitória 0005078-82.2021.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Mario Helton Jorge, Data de Julgamento: 24/01/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/01/2022)
Assim, não há nulidade a ser acolhida, pelo que rejeito a preliminar.
2. Do regime de pena
A defesa, ainda, argumenta que com relação ao regime de pena aplicado (semiaberto) a decisão do MM. Juiz a quo carece de proporcionalidade, uma vez que o fato do réu ser reincidente não autoriza que o magistrado opte por um regime mais gravoso.
Mais uma vez sem razão o Apelante.
Estabelece o art. 33, §§ 2º e 3º, do Estatuto Repressor. In litteris:
"Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi- aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
(…)
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
No caso concreto, verifica-se que o réu possui uma condenação definitiva cujo trânsito em julgado ocorrera no dia 17/08/2022 referente aos autos n. 0840185.08.2021.8.18.0140, 4ª Vara Criminal de Teresina/PI, de modo que o regime prisional adequado ao caso dos autos é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “C” do Código Penal.
Portanto, não há que se falar em fixação de regime menos gravoso ao recorrente, estando a sentença alinhada ao que preceitua o comando legal.
3. Da redução da pena de multa
O apelante requereu que a pena de multa fosse reduzida para o mínimo legal e/ou parcelada, uma vez que não têm boas condições financeiras e foi condenado à pena do pagamento de multa em 10 (dez) dias-multa, fixada à razão mínima prevista em lei. Afirmou que tal valor não corresponde à sua capacidade econômica.
Sobre o assunto, conforme lição do doutrinador Ricardo Augusto Schmitt, " a pena de multa é o espelho da pena privativa de liberdade "e, por tal razão," a elevação de uma delas do mínimo legal previsto em abstrato para o tipo deverá conduzir à elevação da outra, em idêntico percentual " (in Sentença Penal Condenatória, 12. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018, p. 329).
Destaca-se que não há previsão no ordenamento jurídico para a redução da pena de multa em razão das condições financeiras do apenado, que devem ser consideradas apenas como parâmetro para a fixação do valor de cada dia-multa.
No caso em análise, verifica-se que os dias-multa já foram arbitrados no valor mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tornando-se inviável a sua redução, em observância ao Art. 49, caput e § 1º do CPB.
4. Da suspensão da cobrança de custas
Destaco que o art. 804 do CPP, disciplina que o acusado fica obrigado ao pagamento das custas quando sucumbente, por se tratar de efeito automático da condenação.
Nesse passo, no que tange à suspensão da condenação do apelante ao pagamento das custas processuais, ressalto que não se afigura o momento adequado para análise da hipossuficiência do apelante para a quitação dos débitos relativos a esse tipo de despesa, uma vez que a matéria será melhor analisada no juízo da execução.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003). PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. I. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com o quantumda reprimenda privativa de liberdade estabelecida; II. Em casos de hipossuficiência do condenado, a apreciação da situação econômica do réu para fins de suspensão da exigibilidade de custas processuais é matéria reservada ao juízo de execuções; III. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - APR: 00041107720158100029 MA 0009792019, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 17/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/06/2019 00:00:00)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, para manter a sentença apelada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0843699-95.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorLUIS FELIPE OLIVEIRA PACIFICO DE JESUS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/10/2024