
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0711668-85.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: BRAZAO AVICULTURA E PECUARIA LTDA - ME, JOSE CARLOS LOURENCO ALVES, ADELIA AMAVEL RIO LIMA ALVES
DECISÃO TERMINATIVA
Trata- de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Danos Moral nº 0013219-08.2002.8.18.0140, ajuizada por Brazão Avicultura e Pecuária Ltda. e outros, não conheceu embargos de declaração opostos em face de decisão proferida em sede de embargos de declaração, tendo em vista ausência de contradição, obscuridade e omissão a ser suprida e por não existir nenhuma decisão de 2º grau suspendendo a execução deste feito.
Em suas razões recursais (ID. 735491), o banco agravante alega que há ofensa a coisa julgada material, vez que afrontou o acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.497.313 – PI, que excluiu o dano moral como o todo, ou seja, os 30% do valor da execução, acrescentando que em nenhuma decisão judicial ficou estabelecido que Brazão Avicultura e Pecuária LTDA., José Carlos Lourenço Alves e Adélia Amável Rio Lima Alves iriam receber, cada um, a título de danos morais o valor correspondente a 10% do valor da execução.
Aduz que inexiste litigância de má-fé do BNB S/A, vez que não procedeu de modo temerário no processo, não podendo ser penalizado com a multa aplicada pela decisão agravada.
Questiona a base de cálculo para incidência da multa, que vez fixada com base no valor da execução, quando o art. 81 do CPC estipula que deve ser calculada sobre o valor atualizado da causa.
Sustenta presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada no sentido de:
a) determinar a exclusão da condenação qualquer valor ou percentual a título de danos morais;
b) anular a multa por litigância de má-fé vez que o BNB não procedeu de modo temerário no processo, nem faz afirmações destituídas de veracidade, não pode ser penalizado com a multa aplicada pela decisão Agravada;
c) em caso de indeferimento do pleito anterior que seja substituída a multa aplicada na decisão agravada pela multa prevista no art.1026, §2º;
d) em caso de indeferimento do pleito anterior, que seja reduzido o percentual da multa fixada por litigância de má-fé, vez que claramente excessivo;
e) que seja alterada a base de cálculo da multa por litigância de má-fé vez que o art.81 do CPC, faz expressa menção ao valor da causa.
Intimado para apresentar contrarrazões (ID. 790566), a empresa agravada constata, primeiramente, que o agravo foi protocolado de forma irregular uma vez que não respeitou a exigência da comunicação de interposição no processo de origem. No mérito pugna pelo desprovimento do agravo, tendo em vista a inexistência de ofensa a coisa julgada material, a presença de má-fé da instituição e a ausência dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado.
Em decisão ID. 1097017, proferida ainda na relatoria do Des. Brandão de Carvalho, o presente agravo não foi conhecido por inobservância da exigência constante no art. 1.018, § 2º e § 3º do CPC.
Ante a referida decisão, o banco agravante interpôs agravo interno, que manteve a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento.
A discussão erigiu ao Superior Tribunal de Justiça que, nos autos do Agravo Interno de nº 0700554-18.2020.8.18.0000, deu provimento ao Recurso Especial nº 2408790 - PI, afastou o óbice ao conhecimento deste Agravo de Instrumento e determinou seu retorno ao Tribunal de origem para fins de processar e julgar o recurso.
Os autos vieram conclusos para o prosseguimento normal de sua tramitação.
É o que basta relatar. Decido.
Em detida análise dos documentos colacionados nos autos, verifico que a decisão agravada (ID. 7163167 – fls. 604/606) proferida em sede de julgamento de embargos de declaração NÃO conhecidos, foram opostos em face de outra decisão de embargos de declaração (ID. 7163167 – fls. 608)
Observa-se que os primeiros embargos de declaração, julgados em 12/02/2019, interromperam o prazo recursal. Contudo, os segundos embargos, julgados em 09/07/2019, e que não foram conhecidos, não interromperam o prazo recursal, o que torna o presente agravo intempestivo, visto que, após o julgamento dos primeiros embargos a contagem de prazos foi restabelecida.
Ao interpretar o disposto no artigo 1.026, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça defende que não há a interrupção do prazo recursal quando os embargos de declaração não são conhecidos. A Corte também destaca que a oposição dos aclaratórios com o intuito de obter a reconsideração da decisão recorrida também não goza dos efeitos interruptivos.
A propósito:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 1.032 DO CPC. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 1. O ato judicial que determina a conversão do recurso especial em recurso extraordinário e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria trazida a julgamento, não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, configura provimento irrecorrível. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1152319 SP 2017/0202193-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)".
De acordo com o entendimento ora esposado, a oposição de embargos aclaratórios, não só intempestivos, mas também manifestamente incabíveis, como na hipótese em comento, não tem o condão de interromper o prazo recursal.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. APELO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores se alinha no sentido de que não são capazes de interromper o prazo para interpor outros recursos os embargos de declaração não conhecidos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade. 2. Uma vez interposto o recurso de apelação cível após transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impõe-se o seu não conhecimento, em razão da sua intempestividade (art. 932, III, do CPC). 3. Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 56703695720198090044, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023)
Dessa forma, considerando que os embargos de declaração opostos pelo agravante não foram conhecidos e que a interposição do presente agravo de Instrumento se deu em 29/07/2019, ou seja, após o término do prazo recursal de 05 dias, iniciado em 12/02/2019, há manifesta inadmissibilidade recursal em razão da intempestividade.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, 28/08/2024.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0711668-85.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuBRAZAO AVICULTURA E PECUARIA LTDA - ME
Publicação28/08/2024