PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0759627-76.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE ALTOS
Impetrante: LUZIANNY MAGALHÃES DA SILVA (OAB/PI Nº 21.773)
Paciente: FRANCISCO DE ASSIS REIS DOS SANTOS
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. O entendimento jurisprudencial brasileiro reconhece a possibilidade jurídica do Paciente desistir da ação de Habeas Corpus impetrada.
2. Homologação do pedido. Extinção do feito.
DECISÃO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pela advogada LUZIANNY MAGALHÃES DA SILVA (OAB/PI Nº 21.773), em benefício de FRANCISCO DE ASSIS REIS DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte irregular de arma de fogo.
A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos-PI.
Aduz, primeiramente, que o acusado é apenas usuário de entorpecentes e teria ido ao local somente para comprar uma bucha de maconha, para o seu consumo. Ato contínuo, alega ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando a primariedade e bons antecedentes do paciente e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Colaciona aos autos os documentos necessários para a análise do pedido.
A liminar foi indeferida, em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (ID 18732794).
A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (ID 18953458), esclarecendo o trâmite processual:
“Trata-se ação penal em desfavor do paciente Rhuan Khennady Gomes Viana fatos intitulados nos art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art.12 da lei nº 10.826/03. Teve sua prisão preventiva decretada em audiência de custódia em 18 de julho de 2024. Inquérito relatado em 23 de julho de 2024. Denúncia oferecida em 23 de julho de 2024. Recebida a peça acusatória em 31 de julho de 2024, oportunidade que foi determinada a citação do paciente. Com efeito, conforme pode verificar V.Exa. curso da marcha processual, mesmo em se tratando de uma das unidades judicante mais movimentadas de todo o Estado, tem sido célere. São as informações que se tinha a apresentar, colhendo-se o ensejo para declinar votos de consideração”.
Em Petição de ID nº 19000109, a Impetrante requereu a desistência do presente writ, em virtude da revogação da prisão preventiva pelo juízo a quo, in verbis:
“Em respeito a Homologação da Revogação da Prisão Preventiva em 02/08/2024, do Paciente FRANCISCO DE ASSIS REIS DOS SANTOS, processo nº 0801981- 08.2024.8.18.0036, pela Douta Juíza de Direito substituta legal da 1ºVara da Comarca de Altos, que esta impetrante vem DESISTIR DA PRESENTE IMPETRAÇÃO”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pela homologação do pedido de desistência (id 19225667).
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5o, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
No presente caso, a Impetrante requereu a desistência do presente writ, em virtude da revogação da prisão preventiva pelo juízo a quo, in verbis:
“Em respeito a Homologação da Revogação da Prisão Preventiva em 02/08/2024, do Paciente FRANCISCO DE ASSIS REIS DOS SANTOS, processo nº 0801981- 08.2024.8.18.0036, pela Douta Juíza de Direito substituta legal da 1ºVara da Comarca de Altos, que esta impetrante vem DESISTIR DA PRESENTE IMPETRAÇÃO”.
Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa dos seguintes precedentes transcritos:
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.
(HC 327.718/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 07/12/2015)
Origem: STF - RHC nº 85.163-1/MG
Relator: Min. Celso de Mello
Data de Julgamento: 20/04/05
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - refletindo o magistério da doutrina (JÚLIO FABBRINI MIRABETE, “Processo Penal”,p. 714, 4ª ed., l995, Atlas) – reconhece a possibilidade jurídico-processual de o impetrante desistir, tanto da ação de “habeas corpus” quanto do recurso ordinário interposto contra a denegação desse “writ” constitucional (RTJ 117/552 - RTJ 117/1084 - RTJ 150/765 - HC 71.217/MG, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.151/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RHC 59.107/AL, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RHC 65.180/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RHC 66.341/PR, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO,v.g.). Sendo assim, homologo o pedido de desistência e, em conseqüência, declaro extinto este procedimento recursal.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1. Não se vislumbra vedação legal a que a parte desista da tutela jurisdicional requerida, se assim for de seu interesse, ainda que se trate de habeas corpus, mormente quando se verifica que ninguém pode ser obrigado a demandar. 2. Não há que se falar in casu na possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, pois é de se ter por juridicamente discutível a ocorrência, na espécie, de excesso de prazo. 3. Desistência homologada. (TRF-1 - HC: 00795782720124010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 26/02/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 21/03/2013)
Logo, verificada a possibilidade jurídica do Paciente desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.
Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela advogada do Paciente, declarando extinto o presente Habeas Corpus.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 28 de agosto de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0759627-76.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorLUZIANNY MAGALHAES DA SILVA
RéuAto da M.Ma. Juíza de Direito da Vara da Única da Comarca de Altos
Publicação28/08/2024