TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801400-45.2022.8.18.0009
RECORRENTE: ROGERIO OLIVEIRA TORRES
Advogado(s) do reclamante: ANA DANIELE ARAUJO VIANA, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR
RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEM AÉREA. PEDIDO DE CANCELAMENTO OU REMARCAÇÃO DE VOO JUSTIFICADO PELA PANDEMIA. RECUSA EM REALIZAR O REEMBOLSO DO VOO. APLICAÇÃO DA LEI 14.034/2020. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO BANCO ITAUCARD S.A. RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega, em síntese, que contratou junto a empresa 123 milhas um pacote de viagem. Afirma que devido ao quadro de Pandemia, necessário se fez pedir o cancelamento da viagem e o consequente reembolso do valor pago. Entretanto, aduz que até junho de 2022, 2 anos depois, este reembolso nunca foi feito.
Sobreveio sentença (ID 15012684) que julgou improcedente, o pedido autoral, com base no art. 487, I do CPC.
O autor interpôs o presente recurso inominado (ID 15012688) aduzindo, em síntese: responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento; típico contrato de adesão; perdas e danos; responsabilidade civil; inversão do ônus da prova; reparação dos danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (ID 15012704).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, se reconhece a ilegitimidade passiva do banco administrador do cartão de crédito (BANCO ITAUCARD S.A) para responder pela restituição do valor das passagens, ou até mesmo por danos morais, tendo em vista que a instituição financeira apenas proporciona a intermediação de pagamentos entre estabelecimento e consumidor, não tendo participado efetivamente da compra e venda das passagens.
Passo ao mérito.
Analisando os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
In casu, a responsabilidade da recorrida é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado incontroversa a relação jurídica entre as partes.
Todavia, o conjunto da instrução revela que a viagem não se realizou na data programada a pedido do autor, não por motivo injustificado, mas pelos impedimentos decorrentes de força maior que, fato notório, inviabilizaram a concretização das viagens compradas.
Com o fim de regulamentar o período pandêmico a Lei 14.034, de 5 de agosto de 2020, alterada pela Lei 14.174, de 2021, em seus artigos 3º, 1§ e §3º,fixou as seguintes obrigações:
Art. 3º (…).
§ 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
§ 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previsto no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
No presente caso, verifica-se que o recorrido (123 VIAGENS E TURISMO LTDA.) não se desincumbiu de suas obrigações, tendo em vista que não comprovou ter concedido ao recorrente o reembolso como determina a lei, ocasionado a impossibilidade do autor de ser ressarcido pelo que pagou, pois não foi possível usufruir em decorrência de caso fortuito/força maior.
Dessa forma, entendo que restou devidamente demonstrada nos autos a conduta ilícita da recorrida (123 VIAGENS E TURISMO LTDA.), bem como os danos morais sofridos pelo autor/recorrente, os quais ultrapassaram o mero aborrecimento, devido à frustração de, embora ter feito todo o contato com a ré para que houvesse a restituição dos valores pagos, teve seu direito negado.
Certo é que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.
Nesse sentido, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito.
Diante disso, levando em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, reconheço a ilegitimidade passiva do banco administrador do cartão de crédito (BANCO ITAUCARD S.A) e voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para, nos termos do art. 487, I, do CPC,
a. Julgar parcialmente procedente os pedidos realizados na petição inicial, o que faço para, a título de reembolso, condenar a requerida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, a pagar ao autor o valor de R$ 5.348,96 (cinco mil trezentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária incidente a partir do vencimento (art. 3º, caput, da Lei nº 14.034/2020 c/c art. 396 do CC), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº 06.2009, de 28.07.09;
b. Condenar a requerida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais ao recorrente na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de juros de 1% ao mês, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
0801400-45.2022.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorROGERIO OLIVEIRA TORRES
Réu123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Publicação16/10/2024