Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0761486-64.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0761486-64.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: REINALDO SILVA MELO

AGRAVADO:  LAURINEIDE ROCHA LIMA

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de liminar  PROCESSO n. 0761486-64.2023.8.18.0000, ajuizada em desfavor de LAURINEIDE ROCHA LIMA, ora agravada.

Na decisão hostilizada (Id. nº 46819872), o juízo a quo concedeu a antecipação de tutela pleiteada nos seguintes termos: "[…] incluir a medicação para DENOSUMABE 120mg SC, na dose de 120 mg SC a cada 04 semanas, inicialmente por 04 (quatro) meses e determino ao ESTADO DO PIAUÍ que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma gratuita, sob pena de bloqueio dos valores para aquisição do mesmo, mediante apresentação de 03 (três) orçamentos pela parte autora, nos termos do Enunciado 56 do CNJ. Quanto à prestação de contas, tendo em vista a apresentação de nota fiscal simples, sem maiores detalhamentos acerca do procedimento médico efetivamente realizado (como prontuário e comprovação de materiais utilizados), determino que a autora faça juntada de relatório médico circunstanciado do procedimento, em que conste: a) discriminação dos serviços prestados; b) controle das sessões com o dia em que foram realizadas; c) para honorários médicos de atendimento: nomes e especialidades da equipe de profissionais que prestaram o serviço (CPF e números dos registros dos profissionais, nos respectivos Conselhos de Classe); d) especificações dos materiais descartáveis, discriminados por item, contendo os respectivos valores na data do atendimento; […]".

Em suas razões recursais (Id. nº 13486195), o agravante assevera que, para ter acesso ao tratamento oncológico pelo SUS, o paciente deve estar cadastrado em uma unidade habilitada na alta complexidade em oncologia do SUS, podendo ser uma Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou um Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). Afirma que os medicamentos oncológicos são padronizados, adquiridos e prescritos pelo próprio hospital habilitado em oncologia (CACON/UNACON), não sendo estes disponibilizados pelas Secretarias Estaduais de Saúde. Alega ser necessária a aplicação da parte final da Repercussão Geral nº 793, com a inclusão da União e do Hospital São Marcos na lide, e o consequente direcionamento do cumprimento da liminar à União, responsável por ressarcir financeiramente os CACON/UNACON e ao Hospital São Marcos, CACON habilitado para tratamento de Câncer no Estado do Piauí. Afirma não restar comprovado o preenchimento dos requisitos previstos para o fornecimento de medicamento não incorporados ao SUS (Tema 106 do STJ). Requer seja atribuído efeito suspensivo ao instrumental.

Em decisão (Id. nº 13801449), indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo.

O Ministério Público Superior, opinou pelo reconhecimento da perda do objeto recursal deduzido no agravo de instrumento (Id. nº 17302996).

Vieram-me os autos conclusos.

 

II.  FUNDAMENTO

Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, foi proferida sentença de mérito (Id. nº 53460244 – Processo de origem).

Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). (Grifou-se).


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). (Grifou-se).

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).


III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).

Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761486-64.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 28/08/2024 )

Detalhes

Processo

0761486-64.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LAURINEIDE ROCHA LIMA

Publicação

28/08/2024