PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0761486-64.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: REINALDO SILVA MELO
AGRAVADO: LAURINEIDE ROCHA LIMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de liminar PROCESSO n. 0761486-64.2023.8.18.0000, ajuizada em desfavor de LAURINEIDE ROCHA LIMA, ora agravada.
Na decisão hostilizada (Id. nº 46819872), o juízo a quo concedeu a antecipação de tutela pleiteada nos seguintes termos: "[…] incluir a medicação para DENOSUMABE 120mg SC, na dose de 120 mg SC a cada 04 semanas, inicialmente por 04 (quatro) meses e determino ao ESTADO DO PIAUÍ que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma gratuita, sob pena de bloqueio dos valores para aquisição do mesmo, mediante apresentação de 03 (três) orçamentos pela parte autora, nos termos do Enunciado 56 do CNJ. Quanto à prestação de contas, tendo em vista a apresentação de nota fiscal simples, sem maiores detalhamentos acerca do procedimento médico efetivamente realizado (como prontuário e comprovação de materiais utilizados), determino que a autora faça juntada de relatório médico circunstanciado do procedimento, em que conste: a) discriminação dos serviços prestados; b) controle das sessões com o dia em que foram realizadas; c) para honorários médicos de atendimento: nomes e especialidades da equipe de profissionais que prestaram o serviço (CPF e números dos registros dos profissionais, nos respectivos Conselhos de Classe); d) especificações dos materiais descartáveis, discriminados por item, contendo os respectivos valores na data do atendimento; […]".
Em suas razões recursais (Id. nº 13486195), o agravante assevera que, para ter acesso ao tratamento oncológico pelo SUS, o paciente deve estar cadastrado em uma unidade habilitada na alta complexidade em oncologia do SUS, podendo ser uma Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou um Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). Afirma que os medicamentos oncológicos são padronizados, adquiridos e prescritos pelo próprio hospital habilitado em oncologia (CACON/UNACON), não sendo estes disponibilizados pelas Secretarias Estaduais de Saúde. Alega ser necessária a aplicação da parte final da Repercussão Geral nº 793, com a inclusão da União e do Hospital São Marcos na lide, e o consequente direcionamento do cumprimento da liminar à União, responsável por ressarcir financeiramente os CACON/UNACON e ao Hospital São Marcos, CACON habilitado para tratamento de Câncer no Estado do Piauí. Afirma não restar comprovado o preenchimento dos requisitos previstos para o fornecimento de medicamento não incorporados ao SUS (Tema 106 do STJ). Requer seja atribuído efeito suspensivo ao instrumental.
Em decisão (Id. nº 13801449), indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo.
O Ministério Público Superior, opinou pelo reconhecimento da perda do objeto recursal deduzido no agravo de instrumento (Id. nº 17302996).
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, foi proferida sentença de mérito (Id. nº 53460244 – Processo de origem).
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). (Grifou-se).
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0761486-64.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLAURINEIDE ROCHA LIMA
Publicação28/08/2024