PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801875-95.2020.8.18.0065
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara da Comarca de Pedro II
Apelante: MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO
Advogados: Márcio Barbosa de Carvalho Santana - (OAB PI/6454) e outro
Apelado: PEDRO HENRIQUE ALVES PASSOS
Advogados: Ranna Vezzani Pereira Gonçalves - (OAB PI/14072) e outro
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUDANÇA DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROFESSOR MUNICIPAL. CITAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VALIDADE DOS CONTRACHEQUES COMO PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Milton Brandão contra sentença que julgou procedente pedido de mudança de enquadramento funcional de Professor de Inglês de nível médio para nível superior, com pós-graduação, e determinou o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data da posse no cargo.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) a validade da citação pessoal por meio eletrônico feita ao Município; (ii) a possibilidade de denunciação da lide ao ex-prefeito para responder por eventuais débitos de responsabilidade do município; e (iii) a validade dos contracheques apresentados como prova do enquadramento funcional.
III. Razões de decidir
3. A citação por meio eletrônico é válida quando realizada perante o órgão da Advocacia Pública responsável pela representação judicial do município, conforme prevê o art. 242, §3º, do CPC, e o art. 246 do CPC, que autoriza a citação preferencialmente por meio eletrônico.
4. A denunciação da lide é incabível, pois a responsabilidade pela inadimplência de verbas salariais é da pessoa jurídica de direito público, não havendo relação direta de responsabilidade entre o ex-prefeito e o pagamento dos débitos salariais do servidor.
5. O enquadramento funcional do servidor deve ser realizado conforme o nível de habilitação exigido e comprovado para o cargo, sendo a alteração do nível fundamentada nos autos pela documentação apresentada e pela legislação municipal aplicável.
6. Os contracheques apresentados são provas válidas para determinar o enquadramento funcional, pois refletem a remuneração recebida pelo servidor, que é diretamente influenciada pelo seu enquadramento.
IV. Dispositivo e Tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A citação da Fazenda Pública por meio eletrônico, quando realizada pelo órgão responsável pela representação judicial, é válida e atende aos requisitos legais.
2. A denunciação da lide ao ex-prefeito para responder por débitos salariais é incabível, pois a responsabilidade é da pessoa jurídica de direito público que emprega o servidor.
3. O enquadramento funcional de servidores públicos deve obedecer aos requisitos legais e ser adequado à qualificação apresentada e ao cargo ocupado.
4. Os contracheques são provas válidas para fins de comprovação do enquadramento funcional de servidor público, pois refletem a remuneração correspondente ao nível de habilitação exigido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 242, §3º, 246; Lei nº 11.419/2006, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5283511-63.2021.8.09.0000, Rel. José Proto de Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 11.08.2021; STJ, REsp nº 1574008/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.03.2019.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 11563073, oriunda da 1ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos de Ação de Reconhecimento de Mudança de Enquadramento, proposta por PEDRO HENRIQUE ALVES PASSOS em face do MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO.
Na inicial, o autor informa que ocupa o cargo de Professor de Inglês na Prefeitura de Milton Brandão - PI e alega ter sido indevidamente lotado como Professor Nível Médio - Classe A, recebendo remuneração inferior àquela a que faz jus, visto que possui nível superior, requisito exigido para o cargo. Aduz que apesar de ter solicitado a mudança de nível e o pagamento da diferença salarial, o requerido não se manifestou e manteve a situação irregular.
Diante disso, requer a condenação do requerido para que o município réu proceda com a mudança de nível para Professor Nível Superior, com pós-graduação, e efetue o pagamento das diferenças salariais, devidas desde a data da posse no cargo.
O juízo de primeiro grau JULGOU PROCEDENTE a demanda em questão para:
“1) Determinar que o Município requerido proceda com a mudança no enquadramento de nível do autor, na forma exposta anteriormente, enquadrando-a no nível superior devido, em até 10 dias.
2) Condenar o Município a pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrado no nível médio”.
Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO interpôs Apelação (Id. 11563077). Preliminarmente, requer a declaração de nulidade da citação do gestor municipal, por ausência de notificação pessoal e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Solicita, ainda, o retorno do processo ao estágio inicial para que o prazo para apresentação de defesa seja reaberto, tornando nulos todos os atos processuais posteriores à citação irregular. Além disso, requer que seja declarado o direito do Município de Milton Brandão-PI de executar o Sr. Expedito Rodrigues de Sousa, ex-prefeito da municipalidade, nos mesmos autos.
No mérito, sustenta que os documentos juntados aos autos, especificamente os contracheques, demonstram apenas a remuneração do apelado e não comprovam o enquadramento deste no nível médio no momento da posse. Diante disso, requer-se a reforma integral da sentença nesse ponto, tendo em vista que as provas apresentadas nos autos são consideradas insuficientes para sustentar a procedência da ação.
PEDRO HENRIQUE ALVES PASSOS apresentou contrarrazões em Id. 11563084. Em síntese, argumenta que citação pessoal também pode ser feita na pessoa do representante legal ou procurador por meio eletrônico. Ademais, sustenta que a decisão recorrida, ao analisar a matéria, observou os princípios do direito e visou garantir a tutela jurisdicional justa e efetiva, protegendo os direitos do autor que estavam sendo violados pela Administração.
Recebido o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, afirmando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 12458475).
Conforme Ata de Audiência de Id. 17340534, restou infrutífera já que as partes iniciaram as tratativas, mas não transigiram.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
O Município de Curimatá se insurge em face da sentença de primeiro grau, alegando, preliminarmente, a nulidade da citação do gestor municipal, por ausência de notificação pessoal e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como requerendo que seja declarado o direito do Município de Milton Brandão-PI de executar o Sr. Expedito Rodrigues de Sousa, ex-prefeito da municipalidade, nos mesmos autos.
DA CITAÇÃO PESSOAL
De início, é importante destacar acerca da citação da Fazenda Pública, que o §3º do art. 242, do CPC, preceitua o seguinte:
Art. 242, CPC/2015. (...)
§3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Constata-se que a intenção do legislador foi evitar, justamente, que a citação de entes públicos fosse realizada na pessoa de qualquer servidor público, estabelecendo que a intimação deve ser feita por um advogado público, detentor do poder legal para receber a citação.
Assim, a citação regular do Município deve ser realizada perante o órgão da Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, ou seja, pela Procuradoria Municipal, como ocorreu in casu.
Além disso, em que pese a argumentação despendida pela municipalidade, tem-se que a citação da fazenda pública pode se dar por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC/2015:
Art. 246, CPC/2015. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
(...)
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
Nos termos da norma supracitada, a citação da fazenda pública ocorre preferencialmente por meio eletrônico. Nesse viés, a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê o rito necessário para realização dessa citação considerada como pessoal, que ocorrerá nos casos em que a fazenda pública estiver cadastrada no portal de intimação do Tribunal.
Observe-se, então, o rito previsto no art. 5°, caput e §6°, da Lei nº 11.419/2006:
Art. 5°, Lei nº 11.419/2006. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 6º. As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
In casu, constata-se que a Procuradoria Geral do Município de Milton Brandão está devidamente cadastrada no Sistema PJe, bem como solicitou a sua habilitação após o despacho inicial do processo (Id. 11561912), razão pela qual não há qualquer nulidade na citação pessoal realizada diretamente à procuradoria cadastrada, uma vez que consonante com a legislação acerca da matéria.
Ainda que a legislação processual cabível não tivesse sido devidamente observada, a alegação de nulidade da citação estaria sendo levantada inoportunamente, uma vez que não foi apontada pelo réu/apelante em sua primeira oportunidade nos autos, sendo matéria já preclusa.
Em consonância, observe-se os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO. VALIDADE DO ATO RECONHECIDA. 1. No caso em apreço, é válida a citação por meio eletrônico endereçada ao Procurador-Geral da municipalidade insurgente, devidamente cadastrado no sistema PJE, consoante dispõem os artigos 75, inciso III; 242, § 3º, e 246, inciso V, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo esta considerada pessoal como se verifica dos artigos 5º, §6º, e 6º, ambos da Lei nº 11.419/2006. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
(TJ-GO 5283511-63.2021.8.09.0000, Relator: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2021)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ART. 12 DO DECRETO-LEI 509/69. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CADASTRADO NO SISTEMA PJE. VALIDADE. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de cobrança ajuizada em 05/12/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/09/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer sobre a validade da intimação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, realizada na pessoa do advogado cadastrado no sistema PJe. [...] 10. Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 11. Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. 12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1574008/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÕES. FAZENDA PÚBLICA. COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS VÁLIDAS. Diversamente do alegado pela recorrente, não se verifica mácula alguma nas intimações levadas a efeito, conquanto não comunicada no feito a aventada revogação do mandato de advogado particular, devidamente constituído e cadastrado, a quem foram dirigidas as comunicações processuais. Ademais, as eventuais nulidades deveriam ter sido deduzidas no momento em que o novel causídico peticionou primeiramente no feito, aduzindo a aventada mácula processual, ex vi do art. 272, § 8º do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55276819520228090067 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Portanto, rejeito esta preliminar.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Quanto ao argumento do apelante de que a responsabilidade da inadimplência é do ex-prefeito, razão pela qual requer seu ingresso no feito mediante denunciação à lide, as hipóteses de cabimento deste ato jurídico encontram-se previstas no artigo 125 do Código de Processo Civil, vejamos:
Art. 125, CPC/2015. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
No caso em comento, o autor busca o pagamento das diferenças salariais referentes ao seu enquadramento irregular desde a data de sua posse. Nesse cenário, a referida dívida pertence à pessoa jurídica de direito público, ou seja, ao MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO, uma vez que o gestor atua tão somente como seu representante, razão pela qual não há falar-se em responsabilidade do ex-prefeito.
Logo, resta incabível a denunciação à lide no caso em tela, visto que - incontroverso o vínculo do autor com o Município e, consequentemente, a prestação de serviço - legítima é a cobrança dos valores que deixaram de ser pagos, sob a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público.
Nesse sentido, segue jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENCIMENTO ATRASADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. EX-PREFEITO. DESNECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REFORMA, DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO IPCA. 1. A preliminar de denunciação à lide do ex-gestor municipal deve ser rejeitada, posto que não há confusão entre a pessoa do prefeito e a do município. Com efeito, a dívida pleiteada pela Apelada é da Administração, independente de quem seja o gestor. 2. Conf. ressai dos autos, comprovada a existência de vínculo do servidor com o município, não tendo o Apelante comprovado o pagamento da verba pleiteada, ônus que competia à Administração, deve ser mantida a sentença condenatória. 3. Não obstante, por tratar-se de matéria de ordem pública, deve ser a sentença reformada, de ofício, para que, na condenação imposta à Fazenda Pública, para pagar a remuneração referente ao mês de dezembro de 2012, que a correção monetária se dê com base no IPCA, a contar da data que cada valor tornou-se devido. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
(TJ-GO - AC: 01803364220148090176 NOVA CRIXAS, Relator: DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 30/06/2016, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2064 de 08/07/2016)
Além disso, consoante jurisprudência consolidada na Corte Superior, “não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma.” (REsp 1635636/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017).
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.
III. DO MÉRITO
No mérito, o apelante sustenta que os documentos juntados aos autos, especificamente os contracheques, demonstram apenas a remuneração do apelado e não comprovam o enquadramento deste no nível médio no momento da posse. Diante disso, requer-se a reforma integral da sentença nesse ponto, tendo em vista que as provas apresentadas nos autos são consideradas insuficientes para sustentar a procedência da ação.
De início, destaca-se que o requerente cumpre os requisitos legais para enquadrar-se na Classe A, Nível III, pós-graduado, por possuir formação em nível superior e pós-graduação (Ids. 11561899 e 11561900), em conformidade com a legislação municipal. Vejamos.
A Lei Municipal nº 048/2009, que regulamenta o plano de carreira do magistério do município de Milton Brandão, em seus artigos 4º, §5º e 6º, e 8º, dispõe o seguinte:
Art. 4º. A carreira do magistério público municipal é constituída de cargo único de provimento efetivo de professor, estruturada em Classes e Níveis de habilitação.
§ 5º. Constitui requisito para o ingresso na carreira, a formação:
I – em nível superior obtida em curso de licenciatura plena.
II – em curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente à área de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente;
III – admitida como formação mínima à obtida em nível médio, na modalidade normal.
§6º. O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial do cargo da Carreira, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado.
Art. 8º - Os níveis que correspondem à habilitação do titular do cargo da carreira nas Classes são:
I – Nível Médio: habilitação em nível médio, na modalidade normal;
II – Nível Superior: habilitação em nível superior, em curso de licenciatura plena, ou outra graduação correspondente à área do conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
III – Pós – Graduação: habilitação em nível de pós graduação, em curso na área de educação, com duração mínima de acordo com a legislação educacional vigente, para as diversas funções do magistério.
Assim, conforme acertadamente constatado pelo juiz a quo na sentença, o autor deveria na data de sua posse estar ao menos enquadrado no nível superior, por ser um dos requisitos para nomeação ao cargo que ocupa, in verbis:
“Um dos próprios requisitos à investidura no cargo era o candidato possuir diploma devidamente registrado de conclusão de curso superior em licenciatura em letras inglês, requisito esse cumprido pelo autor, haja vista a sua nomeação ao cargo.
Com efeito, é claro que o autor deveria ter sido enquadrado na Classe A, Nível III, nível superior automaticamente desde que ingressou no quadro de servidores efetivos do município, de acordo com a Lei Municipal nº 048/2009”.
Contudo, em análise dos contracheques acostados aos autos, o magistrado de primeira instância identificou corretamente que os valores recebidos pelo autor no ano de 2019 são equivalentes aos professores enquadrados na Classe A, Nível I, nível médio com jornada de trabalho de 20 horas, quando, em verdade, deveria ser correspondente ao Nível III, pós-graduação.
Ainda assim, o município réu argumenta que os contracheques não possuem força probatória suficiente, pois não indicam expressamente o enquadramento do autor. No entanto, o enquadramento do servidor impacta diretamente sua remuneração, a qual consta no contracheque. Portanto, a análise deste é perfeitamente válida para determinar a situação do servidor.
Ademais, o apelante entra em contradição ao utilizar-se dos contracheques para comprovar o cumprimento da sentença, em seu apelo, conforme o seguinte trecho:
“Os documentos juntados com a inicial, mais precisamente os contracheques, somente referem-se aos pagamentos de remuneração da parte apelada, em momento algum prova que a mesma, no momento da sua posse, foi enquadrado no nível médio.
Não há elementos concretos que comprovem as alegações da parte apalada, ou seja, nada comprova a alegação de que o mesmo, e os demais professores lotados no último concurso, ficariam enquadrados como nível médio até que passasse o período de estágio probatório, e só então receberiam seus salários como nível superior, como alega abstratamente a parte apelada.
Não obstante a tais fatos, oportuno enfatizar que atualmente, não só o apelado, mas todos os professores estão recebendo o pagamento mensal de nível superior, como perfeitamente consta no edital do concurso para o qual se submeteram e foram empossados, conforme atesta o contracheque em anexo”.
Dessa maneira, não merece provimento o presente recurso.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença primeva incólume, pelos seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios recursais devidos pelo Município Apelante majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 24/09/2024
0801875-95.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorMUNICIPIO DE MILTON BRANDAO
RéuPEDRO HENRIQUE ALVES PASSOS
Publicação25/09/2024