Acórdão de 2º Grau

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 0765143-14.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MEDIDAS PROTETIVAS. LEI 11.340/06. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há previsão legal e nem mesmo consenso doutrinário acerca do recurso a ser manejado contra decisão que indefere medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/06, portanto em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade disposto no art. 579 do Código de Processo Penal, quando não se verifica a existência de má-fé ou erro grosseiro, hipótese que se aplica ao caso em discussão; 2. Ademais, verifico a natureza híbrida das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (cível e penal), considero que, o caso concreto trata-se de alegado cerceamento indevido do direito ambulatorial, portanto, entendo que deva ser aplicado o princípio da fungibilidade para recebimento do presente recurso como Recurso em Sentido Estrito; 3. No presente caso, diferente do alegado pelo juiz de origem, os requisitos para a incidência da Lei Maria da Penha se mostram preenchidos, pois a invasão do domicílio da vítima se deu em razão da relação familiar, visto que o requerido alegou ter direitos sobre os móveis, configurando violência patrimonial. Além disso, tal ato foi praticado como forma de agressão em face do gênero feminino, ainda mais quando constatados os xingamentos proferidos e o empurrão; 4. Portanto, mostra-se imprescindível o deferimento de medidas protetivas, com a finalidade de prevenir e erradicar a violência, com base nas declarações da vítima que, no julgamento com perspectiva de gênero possui uma alta valoração, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC 615.661/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma); 5. Recurso conhecido e provido, em consonância com parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0765143-14.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0765143-14.2023.8.18.0000

RECORRENTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: GILVALDO COSTA PINHEIRO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MEDIDAS PROTETIVAS. LEI 11.340/06. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não há previsão legal e nem mesmo consenso doutrinário acerca do recurso a ser manejado contra decisão que indefere medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/06, portanto em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade disposto no art. 579 do Código de Processo Penal, quando não se verifica a existência de má-fé ou erro grosseiro, hipótese que se aplica ao caso em discussão;

2. Ademais, verifico a natureza híbrida das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (cível e penal), considero que, o caso concreto trata-se de alegado cerceamento indevido do direito ambulatorial, portanto, entendo que deva ser aplicado o princípio da fungibilidade para recebimento do presente recurso como Recurso em Sentido Estrito;

3. No presente caso, diferente do alegado pelo juiz de origem, os requisitos para a incidência da Lei Maria da Penha se mostram preenchidos, pois a invasão do domicílio da vítima se deu em razão da relação familiar, visto que o requerido alegou ter direitos sobre os móveis, configurando violência patrimonial. Além disso, tal ato foi praticado como forma de agressão em face do gênero feminino, ainda mais quando constatados os xingamentos proferidos e o empurrão;

4. Portanto, mostra-se imprescindível o deferimento de medidas protetivas, com a finalidade de prevenir e erradicar a violência, com base nas declarações da vítima que, no julgamento com perspectiva de gênero possui uma alta valoração, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC 615.661/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma);

5. Recurso conhecido e provido, em consonância com parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso interposto, para RATIFICAR a decisão liminar ID.14706384, que determinou ao recorrido o cumprimento de medidas protetivas de urgência em favor da vítima LUANA ALVES DA SILVA. Consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão do MM. Juízo de Direito Plantonista do Polo Regional de Bom Jesus/PI, que INDEFERIU o Pedido de  Medida Protetiva de Urgência representado pela autoridade policial em favor da vítima Luana Alves da Silva, (processo n° 0801792-58.2023.8.18.0038). 

Na origem, o juízo a quo argumentou que inexiste motivação de gênero, sendo inadequada a via da medida protetiva, pois neste caso, a via adequada seria o ajuizamento de ação de divórcio ou dissolução de união estável com partilha de bens, extinguindo o processo sem resolução de mérito. (ID.14706485 pág.21)

Inconformado, o Ministério Público pugnou em sede de agravo de instrumento (ID. 14706484), pelo deferimento das medidas protetivas em favor da vítima por estar presente nos autos motivação de gênero, bem como situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 5º da Lei 11.340/06. 

Em decisão monocrática de ID. 14706384 proferida pelo Desembargador Plantonista José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, foram deferidas as medidas protetivas em favor da vítima. Após, em decisão de ID. 15280582 foi declarada a incompetência da 4ª Câmara Especializada Cível e a  redistribuição deste processo para as Câmaras de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça.

Em despacho de ID. 15467176, diante da inadmissibilidade do Agravo de Instrumento no campo do Processo Penal, pela aplicação do princípio da fungibilidade, este recurso foi recebido como Recurso em Sentido Estrito, por se tratar de pedido para aplicação de medidas que cerceiam a liberdade de outrem. 

Dando seguimento ao feito, a defesa do recorrido pleiteou pelo não conhecimento do recurso, e caso conhecido, pela revogação das medidas protetivas outrora impostas. (ID.18547379)

Enfim, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do presente Recurso em Sentido Estrito. (ID n. 18786623). 

É o relatório.

VOTO


Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.

De antemão, temos que é de comum entendimento que não existe previsão legal e nem mesmo consenso doutrinário acerca do recurso a ser manejado contra decisão que indefere medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/06.

Diante de tal situação, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade disposto no art. 579 do Código de Processo Penal, quando não se verifica a existência de má-fé ou erro grosseiro, hipótese que se aplica ao caso em discussão. Vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONTROVÉRSIA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA ACERCA DO RECURSO CABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 579 do Código de Processo Penal,"salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro". 2."É consabido a divergência doutrinária em relação ao recurso cabível em face do deferimento de medidas protetivas constantes na Lei Maria da Penha, razão pela qual deve ser aplicado o princípio da fungibilidade, entendimento este assente nesta Corte Superior" (REsp n. 1.704.310/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJ 29/11/2017). 3. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no AREsp 1500868/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 22/08/2019)


Ademais, para além da ausência de previsão legal sobre o recurso cabível, verifico a natureza híbrida das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (cível e penal), em adição a isto, o caso concreto trata-se de alegado cerceamento indevido do direito ambulatorial, portanto, entendo que deva ser aplicado o princípio da fungibilidade para recebimento do presente recurso.

Passo a tratar da tese de mérito para, ao final, manifestar o voto.

O juízo a quo, ao indeferir as medidas protetivas traz a seguinte fundamentação: 


“A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou- se no sentido de que, para a aplicação da Lei 11.340/2006, não é suficiente que a violência seja praticada contra a mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade, mas também há necessidade de demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero" (AgRg no REsp 1.430.724/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015) 

(...)

Então fica claro, que inexiste motivação de Gênero, que somente ocorre quando há vulnerabilidade da mulher ou em situação de subordinação, diminuição ou menosprezo da condição de mulher, nos termos do art. 5º, incisos I e III, da Lei 11.340/06. Salienta-se que reconheço a inadequação da via da medida protetiva, pois a via adequada ao caso é o ajuizamento de ação de divórcio/dissolução de união estável com possível partilha de bens, uma vez não comprovada verdadeira propriedade dos bens ou sua aquisição no período da constância da união estável. pois o que se discute aqui é a divisão de bens, ato inadequado pela via das medidas protetivas de urgência própria da Lei Maria da Penha, sendo necessário maior dilação probatória para a sua concessão liminar, haja visto que a propriedade privada é direito fundamental de ambas as partes

Logo INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência, e promovo a extinção do processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos art. 485, I DO CPC.


Em suma, o juiz fundamentou sua decisão no fato de inexistir motivação de gênero, e que, na realidade, trata-se de discussão acerca de bens, o que faz com que necessite de maior dilação probatória para a sua concessão liminar, por se tratar de propriedade privada. 

Em que pese o respeitável entendimento do magistrado, verifico que, compulsando os autos, o agressor, ora recorrido, perseguiu a vítima após esta sair de uma festa, e embora já separados desde outubro de 2023, entrou na residência dela  sem permissão e levou os seguintes bens: uma TV, um TANQUINHO, uma MOTO, tendo inclusive danificado o painel da TV. 

Em adição a isto, o recorrido proferiu xingamentos contra a vítima como “desgraça”, “satanás”, “vagabunda” e “imprestável”, além de tê-la empurrado em determinado momento da discussão, conforme termo de declaração anexo aos autos de ID.14706485, pág. 18. 

É cediço que a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) visa à proteção da mulher em situação de vulnerabilidade, devendo ser aplicada na presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) vítima mulher; 2) violência praticada no âmbito de relação doméstica, familiar ou íntima de afeto; e 3) violência praticada como forma de agressão em face do gênero feminino.

Vejamos:

 

(...) Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; 

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. (...)


No presente caso, os requisitos para a incidência da Lei Maria da Penha se mostram preenchidos, pois a invasão do domicílio da vítima se deu em razão da relação familiar, visto que o requerido alegou ter direitos sobre os móveis. Além disso, a violência foi praticada como forma de agressão em face do gênero feminino, ainda mais quando constatados os xingamentos proferidos e o empurrão.

A partir dos estudos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ n. 27, de 2 de fevereiro de 2021, para colaborar com a implementação das políticas nacionais estabelecidas pelas Resoluções CNJ ns. 254 e 255, de 4 de setembro de 2018, relativas, respectivamente, ao Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e ao Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça publicou um protocolo de julgamento com perspectiva de gênero 23.

Este protocolo, editado pelo Congresso Nacional, explicita que as declarações da vítima se qualificam como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, tendo em vista a vulnerabilidade da mulher e o contexto no qual as violências foram perpetradas. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual.

Também nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade". (HC 615.661/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).

Portanto, mostra-se imprescindível o deferimento de medidas protetivas, com a finalidade de prevenir e erradicar a violência, gerando a possibilidade de que se decretem tais medidas, resguardando a vítima na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica (art.10 da Lei nº 11.340/06).

Insta salientar que, conforme leitura do artigo 22 da LMP, referida medida não está condicionada à demonstração de propriedade do imóvel e dos bens em questão, uma vez que não foi a intenção do legislador adentrar em questões de direito de propriedade, tanto que, em nenhum momento, utilizou-se da expressão “imóvel de propriedade da ofendida”, mas sim, de termos amplos como lar, domicílio e local de convivência.

Portanto, não assiste razão a justificativa utilizada pelo juízo a quo de que a discussão presente no caso se resume à divisão de bens, visto que, na realidade, busca-se uma proteção à vítima com indícios de um estado de vulnerabilidade.

Ademais, ainda em relação à palavra da vítima, já interpretava o enunciado 45 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica (FONAVID):


ENUNCIADO 45: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos. – MANTIDO no XIII FONAVID – Teresina (PI), 2021.


Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso interposto, para RATIFICAR a decisão liminar ID.14706384, que determinou ao recorrido o cumprimento de medidas protetivas de urgência em favor da vítima LUANA ALVES DA SILVA.

Consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso interposto, para RATIFICAR a decisão liminar ID.14706384, que determinou ao recorrido o cumprimento de medidas protetivas de urgência em favor da vítima LUANA ALVES DA SILVA. Consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de setembro de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0765143-14.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

Autor

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

GILVALDO COSTA PINHEIRO

Publicação

24/09/2024