Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0751783-75.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ANTES DO INDEFERIMENTO – ARTIGO 99, § 2º DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o julgador deve intimar a parte para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão (§ 2º do art. 99 do CPC). Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751783-75.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751783-75.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: GERARDO DE SOUZA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ANTES DO INDEFERIMENTO – ARTIGO 99, § 2º DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o julgador deve intimar a parte para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão (§ 2º do art. 99 do CPC). Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ AAcordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de outubro a 11 de outubro de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por GERARDO DE SOUZA NASCIMENTO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO (processo nº 0751783-75.2024.8.18.0000), ajuizada pelo Agravante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.

Na decisão agravada, o Juízo a quo indeferiu o pedido de Justiça gratuita e determinou a intimação do Agravante para o recolhimento das custas, permitindo o parcelamento em até dez parcelas.

Nas suas razões recursais, o Agravante pugna pela atribuição de efeito suspensivo ativo, para suspender e desconstituir a decisão que indeferiu o pedido de Justiça gratuita, para que seja determinada a intimação da agravante para comprovar a hipossuficiência, nos termos do art. 99, do CPC.

Decisão de id 16050893, concedendo efeito suspensivo, no sentido de oportunizar a agravante que comprove por meio de documentos recentes o preenchimento dos requisitos da gratuidade da Justiça.

Devidamente intimado, a parte agravada deixou transcorrer o prazo, sem apresentar contrarrazões.

Instado a se manifestar, o órgão ministerial superior deixou de emitir parecer meritório, por entender não restar configurado interesse público a ensejar sua manifestação (id 16248656).

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, determino a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.



VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[...]

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...]

Portanto, tratando-se de recurso interposto contra decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.

II – DO MÉRITO


Conforme se verifica, insurge-se o agravante, contra decisão que negou os benefícios da justiça gratuita e determinou o parcelamento das custas, sem oportunizar a parte a juntada de documentos que comprove a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.

Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC, estabelece que basta a afirmação de insuficiência de recursos para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária, enquanto o art. 5º, LXXIV, da CF, prevê a assistência jurídica “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Por conseguinte, o art. 99, § 2º, do CPC, dispõe ao julgador o dever de indeferir o pedido de gratuidade “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.

Inobstante a declaração de pobreza tenha intrinsecamente a presunção de miserabilidade, esta não constitui prova inequívoca e se admite prova em contrário, situação em que não se convencendo da condição econômica alegada, pode o Magistrado determinar que a parte comprove, por meio da documentação que julgar pertinente.

Assim, observar-se-á que o Juízo não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, somente com a alegação da falta de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sendo a aplicável o princípio da livre apreciação da prova.

No caso, verifica-se que o Agravante pleiteou a concessão das benesses da Justiça gratuita, porém, foram indeferidas de plano pelo Juízo de origem, por entender que não houve o preenchimento dos requisitos legais.

No entanto, sabe-se que antes de indeferir o pedido de Justiça gratuita, o Julgador deve intimar a parte para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão, conforme determinação do art. 99, § 2º, do CPC.

A propósito, cite-se os seguintes procedentes à similitude:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS. ART. 99, § 2º DO CPC/2015. 1. Embargos à execução. 2. É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1954020 SP 2021/0251572-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022).”


“AGRAVO DE INSTRUMENTO –– AÇÃO INDENIZATÓRIA – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ANTES DO INDEFERIMENTO – ARTIGO 99, § 2º DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o julgador deve intimar a parte para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão (§ 2º do art. 99 do CPC). (TJ-MT 10166238120198110000 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 17/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/05/2021).”


Assim, considerando que cabe ao juízo de primeira instância, antes de analisar o pedido de concessão da gratuidade da justiça, intimar previamente a parte para comprovar com documentos recentes a alegada hipossuficiência, entendo pela confirmação da decisão que deferiu o efeito suspensivo ao presente agravo.


III – DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do presente agravo de instrumento e dou-lhe provimento, no sentido de confirmar a decisão que atribuiu o efeito suspensivo ao recurso.

É como voto.


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

Detalhes

Processo

0751783-75.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

GERARDO DE SOUZA NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/10/2024