TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800976-49.2022.8.18.0026
EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Caso em exame
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Autor, objetivando a supressão da suposta omissão por ele apontada, com a consequente reforma da sentença prolatada e afastamento da sua condenação à multa por litigância de má-fé.
II – Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ou não a omissão apontada, e, por derradeiro, se deve ou não ser mantida a multa por litigância de má-fé.
III – Razões de Decidir
3. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
4. Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 328), “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”.
5. De fato, verificando-se o acórdão, constata-se que, em que pese a sentença tenha condenado o Autor à multa por litigância de má-fé e tal condenação tenha sido objeto de impugnação na Apelação interposta, tal condenação não foi objeto de discussão.
6. Assim sendo, tal omissão deve ser suprida.
7. No caso em exame, o Promovente moveu pretensão em face da instituição financeira, alegando desconhecer o contrato que originou os descontos consignados em seu benefício previdenciário, todavia restou comprovado que realizou a contratação, bem como embolsou os valores referentes ao mútuo.
8. Sendo assim, conclui-se que o Apelante alterou a verdade dos fatos, pois, mesmo ciente da realização da avença, veio a juízo a fim de obter nítida vantagem indevida, conduta processual que deve ser punida.
9. Mantida a condenação por multa de litigância de má-fé.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e parcialmente provido, suprindo-se a omissão apontada para manter a condenação do Embargante à multa por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento dos Embargos de Declaracao opostos por Jose Francisco de Oliveira, suprindo-se a omissao apontada para manter a condenacao do Embargante a multa por litigancia de ma-fe, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 17351428) opostos por José Francisco de Oliveira em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível por ele interposta nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR proposta em face de Banco Cetelem S.A.
No acórdão vergastado (ID 16547949), foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Irresignado com o acórdão, o Autor opôs o presente recurso, alegando que ele teria sido omisso, pois não teria se pronunciado acerca da condenação em litigância de má-fé. Aduziu que “é pessoa pobre na forma da lei, sendo beneficiária da justiça gratuita”, e que, por isso, “a implicação da multa no valor de 2% (dois por cento) a incidir o valor atribuído à causa, prejudicará o seu sustento e o de sua família”. Requereu, então, que fosse afastada essa condenação.
Embora devidamente intimado, o Banco Embargado não apresentou contrarrazões ao recurso.
É a síntese do necessário.
VOTO
Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanear eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso, porque não se manifestou acerca da sua condenação em multa por litigância de má-fé. Assiste razão em parte ao Recorrente.
Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 328)1, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”.
De fato, verificando-se o acórdão, constata-se que, em que pese a sentença tenha condenado o Autor à multa por litigância de má-fé e tal condenação tenha sido objeto de impugnação na Apelação interposta, tal condenação não foi objeto de discussão. Assim sendo, tal omissão deve ser suprida. No entanto, ao contrário do defendido pelo Recorrente, deve ser mantida a condenação.
Ora, o art. 80 do CPC/15 prescreve que:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Por sua vez, no caso em exame, o Promovente moveu pretensão em face da instituição financeira, alegando desconhecer o contrato que originou os descontos consignados em seu benefício previdenciário, todavia restou comprovado que realizou a contratação, bem como embolsou os valores referentes ao mútuo.
Sendo assim, conclui-se que o Apelante alterou a verdade dos fatos, pois, mesmo ciente da realização da avença, veio a juízo a fim de obter nítida vantagem indevida, conduta processual que deve ser punida.
Isto posto, deve ser mantida sua condenação por multa de litigância de má-fé.
Salienta-se que a gratuidade de justiça deferida ao Recorrente não afasta sua obrigação do pagamento da multa por litigância de má-fé, uma vez que, nos termos do art. 98, §4º, do CPC, "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas."
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos Embargos de Declaração opostos por José Francisco de Oliveira, suprindo-se a omissão apontada para manter a condenação do Embargante à multa por litigância de má-fé.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
1DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 19 ed. São paulo: Ed. Juspodivm, 2022.
0800976-49.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação04/10/2024