TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751380-09.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: JOAO VICTOR MACIEL FERREIRA GOMES
Advogado(s) do reclamado: CICERO ALVES SALDANHA, YERECE CUNHA ANDRADE GONCALVES DE MENEZES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – CURSO DE MEDICINA – IMPEDIMENTO DE ACESSO AO PORTAL DO ALUNO E REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA – PENDÊNCIAS FINANCEIRAS JUNTO AO GRUPO EDUCACIONAL– NEGATIVA DE MATRÍCULA ILEGÍTIMA –RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751380-09.2024.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA, AFYA PARTICIPAÇÕES S.A. e outro, em face de JOÃO VICTOR MACIEL FERREIRA GOMES, visando reformar decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -PI. O magistrado "a quo", em sua decisão, concedeu a tutela provisória, para determinar que o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA realize, de imediato, a matrícula do autor no 2º (segundo) período do curso de Medicina (semestre 2024.1), caso o único motivo da recusa seja o débito com o Instituto Paraense de Educação e Cultura LTDA – IPEC, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Irresignada, a faculdade alega que agiu no regular exercício de direito e que o valor cobrado consiste na mensalidade. Informa que aluno foi impedido de realizar sua rematrícula, devido a débitos com outra IES do grupo Afya (FACIMPA/IPEC), conforme previsto no Edital de rematrícula. Assim, o requerente não consegue realizar rematrícula na IES, através do portal do aluno, pois uma das condições para renovação de matrícula, é que os alunos estejam adimplentes Devidamente intimado, o estudante de medicina não apresentou suas contrarrazões recursais (id. 15355577). Regulamente intimado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
AGRAVADO: JOAO VICTOR MACIEL FERREIRA GOMES
Advogados do(a) AGRAVADO: CICERO ALVES SALDANHA - CE36201, YERECE CUNHA ANDRADE GONCALVES DE MENEZES - CE38886
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque estão preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade (interesse, legitimidade, tempestividade, preparo). Passo ao exame do mérito. 2. DO MÉRITO Extrai-se dos autos que as agravantes alegam que agiram no regular exercício de direito diante da negativa de matrícula do agravado na referida Instituição de Ensino, pois afirmam que o estudante foi impedido de realizar sua rematrícula, devido a débitos com outra IES do grupo Afya (FACIMPA/IPEC), conforme previsão no Edital de rematrícula. Assim, o autor não consegue realizar rematrícula na IES, através do portal do aluno, pois uma das condições para renovação de matrícula, é que o aluno esteja adimplente. Na origem, foi deferida a tutela provisória, para determinar que o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA realize, de imediato, a matrícula do agravado no 2º (segundo) período do curso de Medicina (semestre 2024.1), caso o único motivo da recusa seja o débito com o Instituto Paraense de Educação e Cultura LTDA – IPEC, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).Por esses motivos, foi ajuizada a ação de origem Pois bem. Sobre a tutela de urgência dispõe o artigo 300 do CPC/15: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...].” Desse modo, a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, somente é cabível se o magistrado entender que a parte comprovou suficientemente suas razões alusivas ao direito alegado e que há risco de ofensa ou perda do direito substancial almejado. Com efeito, é vedada a adoção de medidas pela Faculdade que possam prejudicar pedagogicamente o discente que já se encontra matriculado no curso, como a restrição ao portal dos alunos e a realização de provas e avaliações. No caso concreto, o agravado é acadêmico do Curso de Medicina no Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba S.A. – IESVAP, primeira ré, tendo concluído o 1º semestre do mencionado curso, no final do ano de 2023, e aprovado em todas as disciplinas, contudo, teve a matrícula para o 2º semestre, negada, sob o argumento de que haveria débitos em aberto. Compulsando os autos, verifico que o débito existente diz respeito ao Instituto Paraense de Educação e Cultura LTDA – IPEC, que faz parte do mesmo grupo econômico AFYA PARTICIPAÇÕES S.A., portanto, impossibilitaria a liberação do sistema para que seja realizada sua matrícula no curso de medicina. Ocorre que no caso, a negativa de matrícula feita pela Instituição de Ensino refere-se a débito de outra IES, que faz parte do mesmo grupo econômico, tratando-se, portanto, de contrato diferente do discutido nos autos. Além disso, a faculdade ao vedar a matrícula do estudante, exige, ainda que indiretamente, o pagamento de débito relativo a outra instituição de ensino, defendendo, em nome próprio, interesse de terceiro, sem ter legitimidade extraordinária para isso. Além disso, embora sejam integrantes do mesmo grupo econômico, as faculdades são pessoas jurídicas diversas, dotadas de personalidade jurídica distinta, logo, uma não pode exigir o crédito que é da outra. Neste contexto, impende destacar que a renovação da matrícula constitui direito dos alunos, nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.870/1999, in verbis: "Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual." Corrobora esse entendimento os seguintes julgados: CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. CURSO DISTINTO. NEGATIVA DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Hipótese em que a corte de origem entendeu não haver amparo legal para a Universidade recusar a matrícula de aluno aprovado em concurso vestibular, por estar ele inadimplente com relação a mensalidades de curso anterior. 2. A instituição de ensino alega negativa de vigência ao art. 5º da Lei 9.870/99, sob o argumento de que "a inadimplência sugerida na lei como óbice à matrícula de alunos inadimplentes não se restringe aos contratos em andamento". 3. A prestação de serviços educacionais caracteriza-se como relação de consumo, motivo pelo qual devem incidir as regras destinadas à proteção do consumidor, o qual, por ser a parte mais vulnerável, merece especial atenção quando da interpretação das leis que, de alguma forma, incidem sobre as relações consumeristas 4. A educação é um direito consagrado constitucionalmente, tal como prevê o art. 205 da Constituição Federal, in verbis: "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". 5. O dispositivo legal tipo por violado autoriza a negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente. 6. No entanto, o caso trazido à análise do Superior Tribunal de Justiça não diz respeito à mera renovação de matrícula, mas sim à constituição de nova relação jurídica, ainda que na mesma instituição de ensino. 7. Não se mostra razoável que se proceda a uma interpretação extensiva da Lei em apreço de modo a prejudicar o consumidor, em especial aquele que almeja a inserção no ambiente acadêmico. 8. A eventual cobrança de valores em aberto poderá ser realizada, porém pelos meios legais ordinários, não se admitindo a pretendida negativa de matrícula na forma propugnada pela recorrente, uma vez que não há respaldo legal para tal ato. 9. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1583798 SC 2016/0034716-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENSINO SUPERIOR. IMPEDIMENTO DE MATRÍCULA EM VIRTUDE DE INADIMPLÊNCIA EM CURSO ANTERIOR E DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se contra decisão que determinou a instituição de ensino superior agravante a proceder a realização da rematrícula da requerente/agravada no curso de Odontologia. 2. A recorrente argumenta que a aluna encontra-se inadimplente em relação ao curso de Medicina anteriormente cursado em IES pertencente ao mesmo grupo empresarial. 3. Vislumbra-se que o magistrado singular verificou o preenchimento de todos os requisitos delineados no art. 300 do CPC, considerando que a parte autora, ora agravada, corre o risco de não continuar o curso e não concluir na data prevista, perdendo um semestre inteiro. 4. No que tange à impossibilidade de renovação de matrícula, a teor do art. 5º da Lei nº 9.870/1999, "os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual". Ou seja, verificada a inadimplência, age a IES dentro dos parâmetros legais em impedir o aluno de renovar sua matrícula no curso. 5. No entanto, como demonstrado, o débito que teria justificado a negativa à rematrícula refere-se à relação estabelecida quando a acadêmica cursava o curso de Medicina, em outra IES, que integra o mesmo grupo da instituição de ensino, ora agravante. Destarte, não se mostra razoável a recusa da universidade em autorizar a rematrícula e o acesso da aluna, aprovada em outro concurso vestibular, em virtude de inadimplência de mensalidades de curso anterior e distinto, ou seja, em razão de outra relação jurídica. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000807-41.2023.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 12/04/2023, DJe 17/04/2023 18:31:52) (TJ-TO - AI: 00008074120238272700, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 12/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Assim sendo, por tratar-se de débito referente à outra relação jurídica, não pode a recorrente obstar o direito da aluna ao ingresso na instituição de ensino, razão pela qual mostra-se acertada a decisão liminar proferida no primeiro grau. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter inalterada a decisão agravada. É como voto. Teresina, data registrada no sistema Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 23/09/2024
0751380-09.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRenovação de Matrícula - Inadimplência
AutorINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
RéuJOAO VICTOR MACIEL FERREIRA GOMES
Publicação23/09/2024