Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800257-57.2021.8.18.0073


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE. DEVER DE CAUTELA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. inversão do ônus da prova. DESCUMPRIMENTO PELO DEMANDADOS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO QUE ENSEJOU O DESCONTO DE “SEGURO PSERV”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DEMANDADO IMPROVIDO. RECURSO PARTE AUTORA PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado. Patente a legitimidade passiva do Banco que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação. 2. In casu, não há prova da contratação do “PAGAMENTO COBRANÇA SEGURO PSERV”. Assim, o banco réu deve restituir, em dobro, ao autor os valores cobrados indevidamente, referentes ao pacote de serviços correlato. 3. Na hipótese, dada a inexistência da celebração de contrato de seguro, haja vista ausência de prova da contratação, tem-se por intencional a conduta dos demandados em efetuar a contratação e autorizar o desconto sem a devida contratação, configurando a má-fé da Ré. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 4. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros desta Corte, arbitro o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 5. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação em desfavor do Banco réu, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. 6. Apelações cíveis conhecidas. Apelação banco réu improvida. Apelação consumidor provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800257-57.2021.8.18.0073 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800257-57.2021.8.18.0073

APELANTE: CECILIA MARIA DE JESUS SILVA, BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, CECILIA MARIA DE JESUS SILVA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
Advogado do(a) APELADO: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE. DEVER DE CAUTELA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. inversão do ônus da prova. DESCUMPRIMENTO PELO DEMANDADOS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO QUE ENSEJOU O DESCONTO DE “SEGURO PSERV”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DEMANDADO IMPROVIDO. RECURSO PARTE AUTORA PROVIDO. 

1. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado. Patente a legitimidade passiva do Banco que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação.

2. In casu, não há prova da contratação do “PAGAMENTO COBRANÇA SEGURO PSERV”. Assim, o banco réu deve restituir, em dobro, ao autor os valores cobrados indevidamente, referentes ao pacote de serviços correlato.

3. Na hipótese, dada a inexistência da celebração de contrato de seguro, haja vista ausência de prova da contratação, tem-se por intencional a conduta dos demandados em efetuar a contratação e autorizar o desconto sem a devida contratação, configurando a má-fé da Ré. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 

4. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros desta Corte, arbitro o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 

5. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação em desfavor do Banco réu, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. 

6. Apelações cíveis conhecidas.  Apelação banco réu improvida. Apelação consumidor provida. 



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, e dar provimento apenas à interposta pela parte Autora, a fim de condenar solidariamente o Banco Bradesco S.A. e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. No mais, manter a sentença nos seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu. Além disso, majorar os honorários em 5%, condenando o Apelante em os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em 15% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interposta por CECILIA MARIA DE JESUS SILVA e BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Raimundo Nonato - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em desfavor da instituição financeira, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, nos seguintes termos:


Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro "Pserv" mantido com a parte requerida, devendo cessarem imediatamente os descontos e devolvida a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.

Julgo, por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra.

Custas e honorários rateados, haja vista a sucumbência recíproca, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, ficando a parte autora dispensada diante da justiça gratuita que ora defiro.”   


APELAÇÃO CÍVEL da parte autora: a parte Autora, também Apelante, em suas razões recursais sustentou a necessidade de reforma do julgado para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais. 

 apelação cível do banco réu: Em suas razões recursais, o demandado sustentou, preliminarmente: i) ilegitimidade passiva; ii) que os descontos foram todos repassados para o PSERV, resta evidente, que apenas ele poderá arcar com o dano material causada à Recorrida, posto que o BANCO BRADESCO S.A. apenas atuou como mero meio de cobrança, não podendo ser responsabilizado; iii) que não há como o Recorrente fazer prova negativa de um direito íntimo da Parte, pois somente esta pode provar que sofreu abalo psicológico capaz de superar o mero dissabor diário, tão presente nas relações humanas do cotidiano. Por fim, requer o acolhimento da ilegitimidade passiva do Banco Recorrente, e, consequentemente a extinção do presente processo sem resolução do mérito, ou alternativamente, reformar a sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial.

 Contrarrazões do Banco Bradesco S/A, ID n° 9577428.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


VOTO


1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Preparo recolhido pelo banco réu. Preparo dispensado, haja vista autora ser beneficiária da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço dos presentes recursos. 


2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S.A.

O Banco Bradesco S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que “não tem nenhuma relação com o negócio jurídico firmado pela parte recorrida”.

Discute-se no feito a legitimidade dos descontos de seguro na conta da autora. O apelante não juntou provas da autorização da correntista, tampouco justificou a ausência de tal obrigação.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece no parágrafo único do artigo 7º e no artigo 34 a responsabilidade solidária entre as empresas que participam da cadeia de negócios, visando à proteção do consumidor e também porque o intermediário que atua na negociação inegavelmente dela obtém alguma vantagem econômica.

Dessa maneira, patente a legitimidade passiva do Banco que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação. A propósito:

SEGURO DE VIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CORRÉU RECONHECIDA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO SEM AMPARO EM CONTRATO E SEM AUTORIZAÇÃO DA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO NA HIPÓ TESE. ARBITRAMENTO QUE GUARDA RAZOABILIDADE. PREVALECIMENTO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DE CONTAGEM DOS JUROS DE MORA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Tratando-se de discussão a respeito de lançamentos de descontos indevidos, é inegável a legitimidade passiva da instituição financeira que mantém com o autor contrato de conta corrente. (...) 4. O autor faz jus à restituição em dobro dos respectivos valores descontados, com juros contados a partir de cada lançamento indevido, retificação que se faz de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Adota-se a orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do ERESP 1413542, no sentido de que a repetição em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, requer apenas identificação de ofensa à boa-fé objetiva. 5. Configurada a culpa dos réus, inegável o dever de reparação do dano moral, que se encontra perfeita mente evidenciado, considerando que o autor ficou privado, durante meses, do recebimento integral de sua aposentadoria. 6. Razoável se apresenta o montante fixado para a respectiva indenização (R$ 5.000,00), por identificar a situação de equilíbrio, de modo a guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor.

(TJ-SP - AC: 10005536120208260638 SP 1000553-61.2020.8.26.0638, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 26/10/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS (SÚMULA 479 DO STJ). NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO, TEM-SE POR INEXISTENTE A DÍVIDA E OS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DELA DECORRENTES CONFIGURAM ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO E A MÁ-FÉ DO CREDOR, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. APELAÇÃO CÍVEL, PROCESSO Nº 7000300-28.2022.822.0018, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, 1ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR (A) DO ACÓRDÃO: DES. ROWILSON TEIXEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 20/04/2023.

(TJ-RO - AC: 70003002820228220018, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 20/04/2023)


Neste sentido, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.


3. MÉRITO

3.1. DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO 

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

 Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos da consumidora, ante a sua vulnerabilidade ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).

 Pois bem, revelou-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre o autor e o Banco réu, no entanto a controvérsia reside em saber se o Banco réu e a Seguradora (PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA) poderiam efetuar cobranças ao consumidor, referentes a descontos de valores de pagamento seguro PSERV em sua conta bancária. 

 No caso, ante a inércia dos demandados em juntarem aos autos documentos comprobatórios da relação contratual que autorizou a cobrança do seguro e que justifique o desconto, não há provas da (i) seguradora que efetuou a contratação e (ii) que banco réu cumpriu seu dever de zelar pela segurança da conta bancária da Autora, ao efetuar descontos sem a regular contratação.

 Portanto, não merece retoques a sentença neste ponto.


 3.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). 

2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)


Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta dos demandados em autorizarem descontos de seguro sem a existência de contrato, configurando, sem dúvida, a má-fé.

Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

Na mesma linha de entendimento, já decidiu reiteradamente o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, como se observa do seguinte julgado:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE IDENTIFICADOS COMO “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. I - Infere-se que o Banco/Apelado, na oportunidade, não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II do CPC, de desconstituir os fatos elencados pelo Apelante, uma vez que não apresentou nenhum documento que comprovasse a existência de relação contratual ou a anuência do Apelado para efetuar descontos na sua conta corrente referentes ao serviço “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços. II- Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. V- Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 07535401220218180000, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Desse modo, caracterizada a má-fé na dos demandados que culminaram com os descontos no benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato entre as partes, deve se manter a condenação dos demandados na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente, inclusive aquelas quantias pagas indevidamente no decorrer da ação, excluídas aquelas pagas após cinco anos da propositura da ação.

Ademais, não há que se falar em qualquer afronta ao decidido pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, no qual foi fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Decerto, foram modulados os efeitos do julgado em comento para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021.

Esclareço. De acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. 

Nesse sentido, esta Relatoria entende, tal qual o juízo a quo, que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação de contratação e realização de descontos indevidos em decorrência desta contratação, resta presente a má-fé e que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.


3.3. a condenação em danos morais

No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.

Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis: 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.


E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de descontos não programados e não contratados.

Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever dos demandados em indenizar a parte Autora.

Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.

No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Corte: Apelação Cível Nº 0753540-12.2021.8.18.0000, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 25/02/2022; Apelação Cível Nº 2015.0001.009223-2, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/07/2018.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, majoro a condenação dos demandados, ora Apelados, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

Além disso, majoro os honorários advocatícios em 5%.

Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC.


4. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço de ambas as Apelações, e dou provimento apenas à interposta pela parte Autora, a fim de condenar solidariamente o Banco Bradesco S.A. e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.

 No mais, mantenho a sentença nos seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.

 Além disso, majoro os honorários em 5%, condenando o Apelante em os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em 15% sobre o valor da condenação.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/09/2024 a 20/09/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0800257-57.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CECILIA MARIA DE JESUS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

24/09/2024