TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801219-91.2022.8.18.0155
RECORRENTE: LUIS FAUSTINO DAS NEVES
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PARTE AUTORA ALFABETIZADA. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO JUNTADO. SEM TED. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801219-91.2022.8.18.0155 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados. O autor da ação faleceu, sendo habilitados os herdeiros mediante a juntada de procurações (id. 17585170) Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 51, V, da Lei 9.099/95. Razões do Recorrente, alegando, em suma, que foram juntadas procurações devidamente assinadas e datadas pelos sucessores do falecido, havendo regularidade uma vez que se tratam de pessoas alfabetizadas e plenamente capazes, não devendo a inicial ser indeferida por falta de reconhecimento de firma dos instrumentos procuratórios. Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença. Contrarrazões da parte Recorrida. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: LUIS FAUSTINO DAS NEVES
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 51, V, da Lei 9.099/95, indeferindo a inicial por ausência de reconhecimento de firma das procurações juntadas aos autos, bem como pela ausência de habilitação de todos os filhos do falecido, nos seguintes termos: “Concedida a dilação do prazo (Id 52320553), o patrono do falecido promoveu a habilitação de apenas 3 dos 4 filhos informados, no entanto deixando ainda de seguir o que foi determinado na decisão Id 45842537, uma vez que as procurações acostadas aos autos não possuem a autenticidade do reconhecimento de firma”. Com a devida vênia ao entendimento lançado pelo juízo de origem, entendo que assiste razão o recorrente. Primeiramente, verifica-se não haver a necessidade de habilitação de todos os sucessores do autor falecido para que haja a regularidade na habilitação dos herdeiros. Nesse sentido, jurisprudência a jurisprudência da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES COMO CONDIÇÃO AO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. CC, ARTIGOS 257, 270, 1.784 E 1.788. - Consoante entendimento firmado nesta Corte, os herdeiros têm direito de exigir o pagamento dos valores devidos ao de cujus independentemente de inventário. - Entre os herdeiros do falecido existe solidariedade ativa em relação aos créditos caracterizadores de obrigações divisíveis, pelo que a despeito da unitariedade que se faz presente, não se cogita de necessariedade de formação litisconsorcial. - Nada impede que o herdeiro postule o adimplemento do valor referente à sua quota, até porque não pode ter cerceado o direito de ação pelo fato de desconhecer o paradeiro dos demais titulares de crédito ou mesmo na hipótese de os demais não manifestarem interesse em exigir o cumprimento. - Hipótese em que se tratando de solidariedade ativa de credores e de obrigação divisível, não pode ser obstado o prosseguimento da execução para satisfação do crédito individual da herdeira que requereu a sua habilitação nos autos. (TRF-4ª REGIÃO. AG – 5015098-53.2021.4.04.0000; Relator: Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Data de julgamento: 09/06/2021, Órgão julgador: 4ª Turma, data de publicação: 12/06/2021). Não há de se falar também em extinção do processo por ausência de autenticidade das procurações juntadas, uma vez que foram juntados instrumentos procuratórios devidamente datados e assinados pelos sucessores, os quais são pessoas alfabetizadas e capazes, não havendo necessidade de reconhecimento de firma. Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque o recorrente não juntou procuração pública é medida que se impõe. Observe que o documento requerido não é imprescindível à propositura da ação aqui versada, uma vez que os sucessores do autor falecido parte são pessoas alfabetizadas e assinaram as procurações ad judicia, dispensando, assim, a necessidade de procuração pública. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que os recorrentes juntaram aos autos procurações assinadas com escrita semelhante aos documentos pessoais. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA ALFABETIZADA – DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO. 1. Sendo a autora alfabetizada, a apresentação de procuração por instrumento público é desnecessária, bastando o instrumento particular para se verificar os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Não há falar em falta de documento indispensável, porquanto a apelante apresenta a procuração devidamente assinada, e, ainda, como se pode observar o documento de identidade de fls. 38, traz assinatura com grafia semelhante àquela, de modo que não há como presumir o analfabetismo da autora. (TJ-MS - AC: 08007608020188120031 MS 0800760-80.2018.8.12.0031, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 26/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2019). Destarte, sendo inconteste que as procurações juntadas pelos recorrentes atendem, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se reformar a decisão hostilizada, como se requer. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI expõe: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”, determinando, portanto, que a prova do fato extintivo ou modificativo do direito da parte Autora incumbe na apresentação do contrato e do comprovante de disponibilização do valor contratado, o qual não o fez no presente caso, tendo em vista que somente apresentou o contrato. A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa. A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao empregador que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT: CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTIMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários-mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168). De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso para reformar a sentença e, no mérito, julgar procedente em parte o pedido inicial para: declarar nulo o contrato objeto da demanda, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado; bem como, condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal; e condenar a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 54 do STJ. Sem ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/10/2024
0801219-91.2022.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS FAUSTINO DAS NEVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/10/2024