Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800809-74.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECURSO MINISTERIAL.RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES DO ARTIGO 226 DO CPP. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS FRÁGEIS. INCERTEZAS QUE CIRCUNDAM O CASO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016). 2.Verifica-se que a materialidade do crime de roubo majorado restou comprovada nos autos através do boletim de ocorrência, termo de declaração das vítimas, autos de reconhecimento indireto por meio de fotografia e termo de apresentação e apreensão. 3.Em análise aos elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se não haver a segurança necessária para embasar a condenação dos denunciados. 4.Conforme mencionado no art. 226, do Código de Processo Penal, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto apenas quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. 5.Apesar de a vítima Fabiana Leite ter afirmado ter reconhecido o acusado, cumpre mencionar que, durante a audiência, não foi questionado ou mencionado se havia alguma característica específica no réu que a levou ao reconhecimento, considerando que o fato ocorreu de forma rápida e a própria vítima relatou estar nervosa no momento dos acontecimentos devido ao uso de uma arma na prática do crime. 6.Não restou demonstrada a responsabilidade do apelado na prática do fato delituoso em exame, pois há margem para dúvidas quanto à existência dos fatos delituosos e sua autoria. 7.Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800809-74.2021.8.18.0088 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800809-74.2021.8.18.0088

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCO ERDESSON PEREIRA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECURSO MINISTERIAL.RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES DO ARTIGO 226 DO CPP. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS FRÁGEIS. INCERTEZAS QUE CIRCUNDAM O CASO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 1.Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).

2.Verifica-se que a materialidade do crime de roubo majorado restou comprovada nos autos através do boletim de ocorrência, termo de declaração das vítimas, autos de reconhecimento indireto por meio de fotografia e termo de apresentação e apreensão.

3.Em análise aos elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se não haver a segurança necessária para embasar a condenação dos denunciados.

4.Conforme mencionado no art. 226, do Código de Processo Penal, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto apenas quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.

5.Apesar de a vítima Fabiana Leite ter afirmado ter reconhecido o acusado,  cumpre mencionar que, durante a audiência, não foi questionado ou mencionado se havia alguma característica específica no réu que a levou ao reconhecimento, considerando que o fato ocorreu de forma rápida e a própria vítima relatou estar nervosa no momento dos acontecimentos devido ao uso de uma arma na prática do crime.

6.Não restou demonstrada a responsabilidade do apelado na prática do fato delituoso em exame, pois há margem para dúvidas quanto à existência dos fatos delituosos e sua autoria.

7.Recurso conhecido e desprovido.



 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso ministerial interposto, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

 


 RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e absolveu FRANCISCO ERDESSON PEREIRA RODRIGUES.

Irresignado, o Ministério Público de primeiro grau argumenta que em nenhum momento da instrução processual a vítima, Fabiana Leite Sales apresentou ter dúvidas quanto ao autor do delito, ratificando o reconhecimento pessoal feito anteriormente.

Destaca que a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas durante a instrução processual, pelo depoimento das vítimas e das testemunhas, colhidos durante a instrução criminal, bem como do auto de apreensão e exibição e do termo de reconhecimento de pessoa.

Requereu, em suas razões, a reforma da sentença para que o réu FRANCISCO ERDERSSON PEREIRA RODRIGUES seja condenado como incursos nas penas dos delitos previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (id. 14312866).

Nas contrarrazões, a defesa do apelado requereu o desprovimento do apelo interposto pelo Ministério Público (id. 18631873).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público de primeiro grau, para dar-lhe total provimento, a fim de condenar o réu à pena prevista no art. 157, §2º, II e §2º-A, inciso I, do Código Penal (id. 18909082).

 

 

VOTO

I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.



II) PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


III) MÉRITO

Versa a denúncia, em síntese, que na data de 11/8/2021, o réu FRANCISCO ERDESSON PEREIRA RODIGUES foi preso em flagrante porque havia acabado de cometer dois crimes de roubo, em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, contra as vítimas FABIANA LEITE SALES e DOUGLAS REIS SAMPAIO, estando, portanto, incurso nos delitos tipificados no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

A denúncia foi recebida no dia 6/9/2021 (id. 14312758).

A resposta à acusação foi apresentada em 16/11/2021, por meio de advogado constituído (id. 14312783).

No dia 7/11/2021 ocorreu Audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as vítimas Fabiana Leite Sales e Douglas Reis Sampaio Borges, as testemunhas Lúcio de Sousa Burlamarqui, José Maria Frazão Neto e Luã de Assunção Pereira, a informante Taynara Evangelista da Silva (esposa do acusado) e, por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado, conforme consta na ata anexa ao id. 14312833.

Em cumprimento às determinações proferidas na referida audiência, juntou-se ao id. 14312839 a certidão de antecedentes criminais do acusado e ao id. 14312842 o Ofício n.º 249/2021PRCM, oriundo da Penitenciária de Campo Maior- PI, informando que o acusado possui 1,59 m (um metro e cinquenta e nove centímetros) de altura.

Em sede de alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do acusado Francisco Erdesson Pereira Rodrigues, tendo em vista a comprovação da autoria e da materialidade delitiva, consubstanciadas pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas, colhidos durante a instrução criminal, bem como do auto de apreensão e exibição e do termo de reconhecimento de pessoa, realizados em sede de inquérito policial e corroborados na instrução processual (id. 14312856).

Por sua vez, a defesa do acusado pugnou pela sua absolvição, alegando que não há nos autos provas suficientes para a condenação (id. 14312862).

Enfim, sobreveio a sentença constante no id. 14312864, julgando improcedente a peça acusatória e absolvendo o acusado, fundamentando haver dúvidas quanto à autoria delitiva.

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação e requereu, em suas razões, a reforma da sentença para que o réu FRANCISCO ERDERSSON PEREIRA RODRIGUES seja condenado como incursos nas penas dos delitos previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (id. 14312866).

Tal pedido não merece prosperar. Senão, vejamos.

Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.

A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.

Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:

“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.


Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.

Em relação ao delito de roubo majorado, o art.  157, § 2°, II e § 2º-A, I, do Código Penal, dispõe que:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

  § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

  II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

  § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

 I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;    

Narra a exordial acusatória que o acusado foi preso em flagrante, uma vez que havia acabado de cometer os delitos de roubo contra as vítimas Douglas Reis Sampaio e Fabiana Leite Sales.

Examinando os autos, verifica-se que a materialidade do crime de roubo majorado restou comprovada nos autos através do boletim de ocorrência, termo de declaração das vítimas, autos de reconhecimento indireto por meio de fotografia e termo de apresentação e apreensão.

Quanto à autoria, há que se verificar as provas carreadas nos autos.

Consta da denúncia que, no dia 11/8/2021, por volta das 16h, no Município de Capitão de Campos - PI, a vítima Douglas Reis Sampaio Borges conduzia a motocicleta de modelo BROS, cor vermelha, placa PIR9221, na BR-343, quando foi abordado por duas pessoas, entre elas o denunciado. Segundo o ofendido, uma delas portava arma de fogo e a apontou em sua direção, anunciando o assalto. Em seguida, evadiram-se, levando sua motocicleta, sua carteira e o seu celular.

 

Ato contínuo, por volta das 17h, no centro de Boqueirão do Piauí - PI, abordaram Fabiana Leite Sales, que se encontrava sentada na motocicleta de modelo Honda Fan, cor preta, placa PIJ9676. No momento, um dos rapazes desceu da motocicleta outrora subtraída, apontou a arma de fogo e exigiu que a vítima entregasse o seu veículo. Imediatamente após a subtração, empreenderam fuga.

Logo em seguida, policiais militares da Força Tarefa foram acionados e iniciaram diligências a fim de recuperar os bens subtraídos. Algum tempo depois, o policial militar Luã de Assunção Pereira, acionado pelos policiais da força tarefa, avistou motocicletas semelhantes, iniciou a perseguição aos assaltantes e conseguiu recuperar a motocicleta de Fabiana Leite Sales e o aparelho celular de Douglas Reis Sampaio Borges, mas um dos indivíduos fugiu por um matagal.

Em análise aos elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se não haver a segurança necessária para embasar a condenação dos denunciados. Senão vejamos:

No inquérito policial acostado nos autos, a vítima Fabiana Leite Sales confirmou a participação do apelado no fato delituoso.

Em Juízo, a vítima Fabiana Leite Sales declarou que, inicialmente, reconheceu o acusado por meio de uma foto como a pessoa que lhe apontou uma arma de fogo, exigindo a entrega da motocicleta sob a ameaça de morte.

Ademais, ela explicou que, logo após a prisão em flagrante, fez o reconhecimento pessoal do acusado na penitenciária, ocasião em que ele foi colocado diante dela, junto a outros dois homens e ela confirmou que o acusado era o autor do crime de roubo. Durante a audiência de instrução e julgamento, atendendo ao pedido do advogado de defesa, a referida vítima confirmou novamente, ao vê-lo por vídeo, que o acusado era o autor do crime, reafirmando que ele foi a pessoa que estava armada e que fugiu pilotando sua motocicleta.

Informou, ainda, que mede 1,55 e o autor do fato seria mais alto, deveria medir em torno de 1,62m; que não se recorda de ter visto o denunciado em outra circunstância; que no momento do fato ficou muito nervosa. 

Douglas Reis Sampaio Borges, que foi vítima do primeiro roubo, descreveu em seu depoimento que foi abordado por duas pessoas que estavam a pé, que ambos estavam de boné e máscara, razão pela qual só conseguiu identificá-los como pessoas de “média estatura”, uma mais forte e outra mais magra. Esclareceu que possui por volta de 1,85 (um metro e oitenta e cinco centímetros) de altura, percebendo que ambos os criminosos eram mais baixos do que ele. A citada vítima também contou em juízo que a pessoa mais magra, que estava sob a posse da arma de fogo e que vestia calça jeans e camisa branca, lhe revistou e tomou o celular e a carteira, enquanto o mais forte, que vestia uma bermuda e uma camisa azul listrada, pegou a sua motocicleta. 

Informou, ainda, que não consegue reconhecer os assaltantes e que recorda apenas que ambos estavam de boné e máscara; que recuperou apenas o celular; que ambos tinham estatura mediana, menores que o declarante, que mede 1,85m. 

Diante de tais fatos, verifica-se que há contradição no depoimento da vítima ao afirmar que acusado é pessoa de estatura média, sendo que o acusado é pessoa baixa.

Ademais, testemunha LÚCIO DE SOUSA BURLAMAQUI declarou que:

“Trabalha na Força Tarefa e se encontrava na cidade, quando o superior, Capitão Frazão, recebeu uma ligação via COPOM em que informaram que tinha ocorrido um roubo e que os autores estavam em direção a Campo Maior. QUE as características informadas pelas vítimas coincidiam com as do indivíduo avistado durante as diligências. QUE, no ato da prisão, não foi encontrado com o réu produto dos roubos. QUE, em sede de delegacia, o denunciado foi reconhecido pelas vítimas”.

No tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao respectivo (arts. 226, 227 e 228). “Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).         

Assim, conforme mencionado no art. 226, do Código de Processo Penal, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto apenas quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HC 598.886/SC. DISTINGUISHING. I - Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça se alinharam à compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" ( HC n. 652.284/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/5/2021). II - No caso, como consignado no v. acórdão reprochado, a condenação foi esteada no reconhecimento pessoal, realizado nas fases investigativa e processual, cujos fatos foram corroborados pela vítima perante o juízo. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2281647 SP 2023/0015090-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 08/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)


Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância dos requisitos elencados no art. 226, do CPP somente acarreta a nulidade da prova e resulta na absolvição do réu se o reconhecimento for a única prova utilizada para a condenação ou se não existirem outros elementos probatórios totalmente independentes que confirmem a autoria delitiva.

Conforme o auto de reconhecimento anexado aos autos originais, foi apresentada uma fotografia do apelado, momento em que a vítima Fabiana afirmou que o reconheceu como o autor do crime. Além disso, a mesma vítima declarou que o reconheceu novamente na data da audiência de instrução e julgamento.

No entanto apesar de a vítima Fabiana Leite, ter afirmado ter reconhecido o acusado,  cumpre mencionar que, durante a audiência, não foi questionado ou mencionado se havia alguma característica específica no réu que a levou ao reconhecimento, considerando que o fato ocorreu de forma rápida e a própria vítima relatou estar nervosa no momento dos acontecimentos devido ao uso de uma arma na prática do crime.

Como se nota, não há nenhuma característica relevante no físico ou aparência do acusado que possibilite, mesmo em circunstâncias difíceis, o seu reconhecimento, como tatuagem, traço diferenciado por algum defeito ou outra do gênero.

Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal:

“Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

VII – não existir prova suficiente para a condenação.”

Nesse cenário, não restou demonstrada a responsabilidade do apelado na prática do fato delituoso em exame, pois há margem para dúvidas quanto à existência dos fatos delituosos e sua autoria.

Ao proferir a sentença absolutória, o magistrado de primeiro grau entendeu que existe dúvida sobre autoria delitiva, não se podendo chegar, pelas deficientes provas colhidas, à conclusão definitiva de ser o acusado um dos autores do fato.

Entendeu, ainda, que é necessário que a vítima não só confirme o reconhecimento, mas o explique, indicando como reconheceu mesmo em situação limítrofe, em que presente o nervosismo, somado ao período noturno e concurso de duas pessoas.

Mencionou, ainda, que o acusado foi preso em sua casa e os objetos furtados não foram encontrados em sua posse, o que põe mais dúvida sobre a autoria.

Dessa forma, verifica-se que agiu acertadamente o juiz de primeiro grau quanto à absolvição do réu do crime de roubo majorado.

Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.


IV) DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso ministerial interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.



Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 



Teresina, 21/09/2024

Detalhes

Processo

0800809-74.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO ERDESSON PEREIRA RODRIGUES

Publicação

21/09/2024