Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800821-04.2019.8.18.0074


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 2. Em obediência à determinação judicial de anexar aos autos comprovante de residência, o apelante anexou comprovante em nome de seu filho, o que se mostra razoável, visto que a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial. 3. O comprovante de endereço não é documento indispensável à instrução da petição inicial, não sendo motivo para o indeferimento desta. 4 Apelação Conhecida e Provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800821-04.2019.8.18.0074 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800821-04.2019.8.18.0074

APELANTE: ROLDAO RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANDSON LUIS ALVES GOMES, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   1. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 2. Em obediência à determinação judicial de anexar aos autos comprovante de residência, o apelante anexou comprovante em nome de seu filho, o que se mostra razoável, visto que a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial. 3. O comprovante de endereço não é documento indispensável à instrução da petição inicial, não sendo motivo para o indeferimento desta.  4 Apelação Conhecida e Provida. 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora.


RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROLDÃO RODRIGUES DA SILVA em face da sentença prolatada pelo juízo a quo, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta pela respectiva parte Apelante, contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora parte Apelada. 

A sentença (ID 18908791 indeferiu a inicial e, em consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do CPC, ante a ausência de documentos indispensáveis. Condenou o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, entretanto, suspendeu a sua exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID 18908796), alegando, em síntese, que cumpriu integralmente a exigência e colacionou aos autos comprovante de residência atualizado em nome de seu filho, FRANCISCO RIBAMAR DA SILVA. Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a origem para seu bom e fiel andamento. 

A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 18908802) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

VOTO 

 

 

 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


2 – MÉRITO DO RECURSO 

 

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. 

Em decisão de ID 18908785, o magistrado a quo, constatando que o comprovante de residência é documento essencial para a fixação da competência jurisdicional e para a análise da concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinou a juntada, pelo autor, do respectivo comprovante de residência atualizado em seu nome ou documento substitutivo, para que se possa aferir o seu verdadeiro domicílio/residência, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.

Ato contínuo, em manifestação de ID 18908787, o autor juntou comprovante de residência em nome de seu filho, Francisco Ribamar Carvalho da Silva, motivo que ensejou o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º. 


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 


Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. 

Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. 

In casu, constato que o autor, ora apelante, é idoso e, diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligência inicial que, a meu ver, é prudente. 

Entretanto, em obediência à determinação judicial de anexar aos autos comprovante de residência, o apelante anexou comprovante em nome de seu filho, Francisco Ribamar Carvalho da Silva, o que se mostra razoável, visto que a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial.

Destarte, compreendo que foi cumprida a ordem judicial, não sendo prudente o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 

É neste sentido a jurisprudência. 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - AÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA RELATIVA - SENTENÇA CASSADA. A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor, figurando no polo ativo da lide, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência, de modo que aspectos relacionados à aferição de competência não autorizam o indeferimento da inicial.

(TJ-MG - AC: 50018755120218130775, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/05/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO – DESNECESSIDADE – SENTENÇA CASSADA – RECUSO CONHECIDO E PROVIDO Nos termos do art. 319 do CPC, a parte demandante deve declarar na inicial o seu domicílio e residência, não se exigindo que venha aos autos o comprovante de residência. O indeferimento da inicial dá-se, apenas, pela falta de documento indispensável a propositura da ação. O comprovante de endereço não é documento indispensável à instrução da petição inicial, não sendo motivo para o indeferimento desta.

(TJ-MS - AC: 08054804120228120002 Dourados, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 16/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2023) – grifou-se. 


Desta feita, impõe-se, pois, a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo.



3 – DISPOSITIVO 

 

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 

 Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência

 Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. 

 É como voto.  


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora






 

 



 

Detalhes

Processo

0800821-04.2019.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROLDAO RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

04/10/2024