Acórdão de 2º Grau

PASEP 0803428-49.2020.8.18.0140


Ementa

AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. DESCONTOS NO PASEP. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL DA DATA DE EMISSÃO DO EXTRATO DE MICROFILMAGENS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diferente do que é arguido pelo Agravante, a Autora, ora Agravada, só teve plena ciência da ocorrência dos desfalques indevidos de sua conta do Pasep quando teve acesso ao extrato de microfilmagem fornecido pela instituição financeira. 2. Assim, considerando que tal extrato foi emitido apenas em 23/10/2019, não há que se falar em prescrição, porquanto o prazo é o decenal (art. 205, CC) e a ação foi ajuizada em 08/02/2020. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803428-49.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0803428-49.2020.8.18.0140

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 

Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A


AGRAVADO: MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA RIBEIRO, BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) AGRAVADO: HINAYARA SUELLY DA SILVA - PI17181-A, JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR - PI15173-A, JULIANA CAVALCANTE LIARTH - PI13798-A, MARCELO DE ABREU ARRAIS - PI20500-A, SARA VICTORIA OLIVEIRA TELES - PI18510-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. DESCONTOS NO PASEP. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL DA DATA DE EMISSÃO DO EXTRATO DE MICROFILMAGENS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Diferente do que é arguido pelo Agravante, a Autora, ora Agravada, só teve plena ciência da ocorrência dos desfalques indevidos de sua conta do Pasep quando teve acesso ao extrato de microfilmagem fornecido pela instituição financeira.

2. Assim, considerando que tal extrato foi emitido apenas em 23/10/2019, não há que se falar em prescrição, porquanto o prazo é o decenal (art. 205, CC) e a ação foi ajuizada em 08/02/2020.

3. Recurso conhecido e desprovido.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer o presente Agravo Interno, ao passo que, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível movida por MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA RIBEIRO, concedeu provimento monocrático ao recurso, nestes termos:


Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente o presente Recurso, conforme o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-C, do RITJPI, reformando a sentença e afastando a declaração de prescrição da pretensão autoral.” (ID 15349163).



Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto pelo artigo 205 do Código Civil; ii) a presente demanda foi ajuizada tão somente em 08/02/2020, enquanto o saque contestado pela parte Autora foram efetivados em 01/11/1996. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a decisão agravada.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a prescrição da pretensão autoral.


É o relatório.



VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de decisão monocrática, tal como previsto pelo art. 1.021 do CPC.


Constato ainda que o recurso foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.


Isto posto, conheço em parte o Agravo Interno em epígrafe.



II. DO MÉRITO


Quanto ao mérito, o Agravante pugna, em síntese, que a pretensão autoral encontra-se prescrita mesmo ao se aplicar o prazo decenal do Código Civil, porquanto decorreram mais de dez anos entre a realização do saque impugnado na presente ação e a data do ajuizamento da demanda.


Com efeito, no julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, que fundamentou a decisão ora agravada, o STJ também pacificou a questão em relação ao termo inicial para fins de prescrição aplicável à espécie, qual seja, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.


Ocorre que, diferente do que é arguido pelo Agravante, a Autora, ora Agravada, só teve plena ciência da ocorrência dos desfalques indevidos de sua conta do Pasep quando teve acesso ao extrato de microfilmagem fornecido pela instituição financeira (ID 15206813).


Assim, considerando que tal extrato foi emitido apenas em 23/10/2019, não há que se falar em prescrição, porquanto o prazo é o decenal (art. 205, CC) e a ação foi ajuizada em 08/02/2020.


Portanto, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO


Forte nessas razões, conheço o presente Agravo Interno, ao passo que, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/09/2024 a 20/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.





DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 

RELATOR

Detalhes

Processo

0803428-49.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PASEP

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA RIBEIRO

Publicação

24/09/2024