Acórdão de 2º Grau

Taxa de Licenciamento de Estabelecimento 0800722-91.2023.8.18.0042


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. PAVIMENTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. TAXA MUNICIPAL DE LICENÇA RELATIVA À EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRA. EXAÇÃO INEXIGÍVEL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. FISCALIZAÇÃO EXERCIDA ATRAVÉS DA ANTT. IMPOSSIBILIDADE DO MUNICÍPIO EXERCER PODER DE POLÍCIA, FATO GERADOR DO TRIBUTO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A cobrança de taxa tem como fundamento jurídico o disposto no artigo 145, inciso II, da Constituição da República, bem como no artigo 77 do CTN, que preveem a possibilidade de cobrança em razão do exercício do Poder de Polícia ou por utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis. 2. Tratando-se, na espécie, de obra realizada em rodovia federal (BR-135), cuja competência para gerir e fiscalizar recai sobre a União, através da Agência Nacional de Transportes Terrestres— ANTT, não compete ao Município de Redenção do Gurguéia/PI exercer o Poder de Polícia e, por óbvio, instituir tributo cuja exação tem por fato gerador o exercício do referido poder. 3. Destarte, nulo é o Auto de Infração nº 2022.09.02.0143, no qual foram apurados os valores da taxa de licença e fiscalização instituída pelo ente público recorrido. 4. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800722-91.2023.8.18.0042 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800722-91.2023.8.18.0042

APELANTE: CONSTRUTORA SUCESSO SA

Advogado(s) do reclamante: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, FILIPE MENDES DE OLIVEIRA, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE

APELADO: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. PAVIMENTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. TAXA MUNICIPAL DE LICENÇA RELATIVA À EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRA. EXAÇÃO INEXIGÍVEL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. FISCALIZAÇÃO EXERCIDA ATRAVÉS DA ANTT. IMPOSSIBILIDADE DO MUNICÍPIO EXERCER PODER DE POLÍCIA, FATO GERADOR DO TRIBUTO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. A cobrança de taxa tem como fundamento jurídico o disposto no artigo 145, inciso II, da Constituição da República, bem como no artigo 77 do CTN, que preveem a possibilidade de cobrança em razão do exercício do Poder de Polícia ou por utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis. 

2. Tratando-se, na espécie, de obra realizada em rodovia federal (BR-135), cuja competência para gerir e fiscalizar recai sobre a União, através da Agência Nacional de Transportes Terrestres— ANTT, não compete ao Município de Redenção do Gurguéia/PI exercer o Poder de Polícia e, por óbvio, instituir tributo cuja exação tem por fato gerador o exercício do referido poder.

3. Destarte, nulo é o Auto de Infração nº 2022.09.02.0143, no qual foram apurados os valores da taxa de licença e fiscalização instituída pelo ente público recorrido. 

4. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso para, declarando a incompetência do município recorrido para tributar a exação fiscal em comento, desconstituir a cobrança do crédito tributário instituído através do Auto de Infração nº 2022.09.02.0143. Inverto os ônus sucumbenciais, devendo o Município de Redenção do Gurguéia/PI arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pela CONSTRUTORA SUCESSO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizada em face do MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA/PI, ora apelado.

Na origem, narrou a autora que, após sagrar-se vencedora de processo licitatório, foi contratada, em 29.09.2012, pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT para realizar obras de revitalização, recuperação, restauração e manutenção – CREMA 2ª Etapa na rodovia BR-135, com extensão de 430,90 KM. 

Alegou, no entanto, que após o advento da Lei n. 327/2018, que dispõe sobre a alteração do Código Tributário do Município de Redenção/PI, foi lavrado auto de infração referente ao não pagamento de taxa de fiscalização de obras. Diante desses fatos, pleiteou pela desconstituição do crédito tributário oriundo do Auto de Infração nº 2022.09.02.0143, sob o argumento de que o Município de Redenção do Gurguéia não seria competente para cobrar taxa de fiscalização de obra de rodovia federal, bem como inexistiria fato gerador a ensejar o referido tributo, considerando que os órgãos municipais não realizaram qualquer fiscalização nas obras realizadas pela empresa.

Após a regular instrução do feito, o juízo a quo, reconhecendo a legalidade do auto de infração impugnado, julgou improcedente a ação. Condenou, ainda, a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (ID n. 17970961).

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, sob os mesmos fundamentos expostos na exordial. Ao final, requereu a reforma da sentença e a procedência dos pedidos autorais (ID n. 17970963).

Devidamente intimado, o ente público apresentou contrarrazões, rechaçando as teses aventadas no apelo. Por fim, pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida (ID n. 17971016).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 19071426).

É o relatório. 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


 Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (pagamento de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


II- MÉRITO


Consoante relatado, vê-se que a controvérsia recursal cinge-se em aferir a legalidade da cobrança de taxa municipal de licença de obras, em razão da execução de serviços de pavimentação realizados pela empresa apelante em trecho de rodovia federal situado nos limites territoriais do Município apelado.

Em sentença (ID n. 17970961), o magistrado de primeiro grau entendeu pela competência da urbe para instituir o referido tributo, bem como pela legalidade da exação, sob os seguintes fundamentos, in verbis:


“(...).

Andou bem a Suprema Corte brasileira em não se aferrar ao método antiquado da vistoria porta a porta, abrindo as portas do Direito às inovações tecnológicas que caracterizam a nossa era. Destarte, os que exercem atividades de impacto ambiental tipificadas na lei sujeitam-se à fiscalização do Ibama, pelo que são contribuintes da taxa decorrente dessa fiscalização, fiscalização que consubstancia, vale repetir, o poder de polícia estatal (RE 416.601, voto do rel. min. Carlos Velloso, j. 10-8-2005, P, DJ de 30-9-2005).  

Nesse passo, ainda que não possuísse servidores designados para efetivação da fiscalização, a mera existência de órgão de controle já autoriza a exigência da referida taxa que tem como hipótese de incidência a execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros, assim como arruamento ou o loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis, nos termos do art. 88 do Código Tributário Municipal.

Ademais, a referida exação se apresenta constitucional por decorrer de competência dos municípios de legislar sobre assunto de interesse local e de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (CF/88, art. 30, inc. I e VIII).

(...)

No caso concreto, o Código Tributário Municipal, Lei nº 327/2018, prevê a existência da “Taxa de Licença relativa à execução de obras”, de modo que o art. 88 não restringiu a obras particulares como fato gerador, o que em tese autoriza a incidência da referida taxa.

(...)

Noutro viés, a obra realizada pela autora mediante contratação pelo DNIT- DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES –DNIT, ainda que em rodovia, não autoriza dispensa do pagamento do tributo já que não se traduz em qualquer imunidade ou isenção e abarca trecho que tem repercussão no Município de Redenção do Gurgueia-PI, não logrando êxito à parte autora a comprovação de que durante a vigência do Código Tributário Municipal, Lei nº 327/2018, já não havia a execução da referida obra pública.

(...)

Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos na ação que a CONSTRUTORA SUCESSO S.A. move contra o MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA, ante a legalidade do auto de infração impugnado”.


Não obstante os judiciosos fundamentos expendidos pelo juízo a quo, entendo que o comando sentencial hostilizado merece reparos, considerando que o Município de Redenção do Gurguéia/PI não tem competência para tributar, mediante a taxa de licença e fiscalização de obras, prevista no art. 88 do seu Código Tributário, o serviço de pavimentação executado pela empresa apelante.

Isso porque a BR-135, na qual foram realizadas as obras, faz parte do sistema rodoviário federal, de domínio da União, de modo que a fiscalização sobre o seu funcionamento é do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes—DNIT, exercido por meio da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), nos termos da Lei Federal nº 10.233/01, vejamos:


Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais:

(...)

VIII – fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;


Art. 80. Constitui objetivo do DNIT implementar, em sua esfera de atuação, a política formulada para a administração da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade, e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.


Art. 81. A esfera de atuação do DNIT corresponde à infraestrutura do Sistema Federal de Viação, sob a jurisdição do Ministério da Infraestrutura, constituída de:

(...)

II – ferrovias e rodovias federais;


Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:

(...)

XVII - exercer o controle patrimonial e contábil dos bens operacionais na atividade ferroviária, sobre os quais será exercida a fiscalização pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, conforme disposto no inciso IV do art. 25 desta Lei, bem como dos bens não-operacionais que lhe forem transferidos;  


Percebe-se, portanto, que a faixa de domínio da BR-135 não está sob a jurisdição do município recorrido, mas sim sob a do órgão federal encarregado de gerir as rodovias federais, de sorte que não pode aquele ente federado exercer o seu poder de polícia sobre bem da União e, por óbvio, como exigir taxa de licenciamento de obras, dado que a exação em questão tem por fato gerador, como bem destacou o recorrente, o exercício regular daquele poder (art. 145, II, da CF e art. 77, caput, do CTN).

Nesse sentido, segue entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE1150547/MG:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS – TFDR. ART. 120-A DA LEI ESTADUAL 6.730/1975 COM A REDAÇÃO DA LEI ESTADUAL 14.938/2003. CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 261 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. É inconstitucional a taxa instituída por município a pretexto do exercício do poder de polícia, mas cobrado como retribuição pelo uso do espaço público por concessionárias fornecedoras do serviço público de energia elétrica, para a instalação de equipamentos necessários à prestação dessa atividade. 2. Aplicação do Tema 261 da repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1150547 MG 0514059-50.2010.8.13.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/03/2021)


Ainda sobre a impossibilidade de cobrança de taxa municipal de licenciamento sobre obra executada em faixa de domínio de rodovia federal, trago a lume os seguintes precedentes, cujas ementas reproduzo abaixo:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PODER DE POLÍCIA. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. FISCALIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TAXA LEGAL E DEVIDA. QUAMTUM PROPORCIONAL. 1. A competência constitucional dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local não se confunde com a fiscalização na prestação dos serviços públicos de operação da rodovia. 2. O município não pode tributar obra de duplicação de trecho de rodovia estadual executada em seus limites, sob pena de ofensa à repartição de competência constitucional material. 3. Compete exclusivamente ao estado exercer o poder de polícia sobre a obra realizada na faixa de domínio da rodovia estadual.” (TJES – 4.ª C. Cível – AC 021080032879 – rel. Des. Samuel Meira Brasil Júnior – j. em 25-11-2013 – DJe 10-12-2013) – grifo nosso


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO - MUNICÍPIO DE CAMANDUCAIA - PODER DE POLÍCIA - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA UNIÃO - FISCALIZAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DA ANTT - TAXA MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de taxa tem como fundamento jurídico o disposto no artigo 145, inciso II da Constituição da República, bem como no artigo 77 do CTN, que preveem a possibilidade de cobrança em razão do exercício do Poder de Polícia ou por utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis. 2.Tratando-se de contrato de concessão de rodovia federal, incompetente o ente público municipal para exercer o poder de polícia e, consequentemente, instituir tributos frente à concessionária de serviço público. 3. Recurso não provido.” (TJMG – 2.ª C. Cível – AC 1.0000.22.103087-7/001 – rel. Des. Afrânio Vilela – j. em 18-10-2022 – DJe de 20-10-2022) – grifo nosso


Diante desses fundamentos, entendo que assiste razão à empresa recorrente, considerando que compete exclusivamente à União exercer o poder de polícia sobre as obras realizadas na faixa de domínio de rodovia federal.

 

Destarte, nulo é o Auto de Infração nº 2022.09.02.0143, no qual foram apurados os valores da taxa de licença e fiscalização instituída pelo município recorrido sobre as obras realizadas na BR-135.


DISPOSITIVO 


Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso para, declarando a incompetência do município recorrido para tributar a exação fiscal em comento, desconstituir a cobrança do crédito tributário instituído através do Auto de Infração nº 2022.09.02.0143.

Inverto os ônus sucumbenciais, devendo o Município de Redenção do Gurguéia/PI arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

É como voto.

Sem parecer ministerial. 


DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso para, declarando a incompetência do município recorrido para tributar a exação fiscal em comento, desconstituir a cobrança do crédito tributário instituído através do Auto de Infração nº 2022.09.02.0143. Inverto os ônus sucumbenciais, devendo o Município de Redenção do Gurguéia/PI arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de setembro de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800722-91.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Taxa de Licenciamento de Estabelecimento

Autor

CONSTRUTORA SUCESSO SA

Réu

MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

Publicação

25/09/2024