TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800452-85.2019.8.18.0049
EMBARGANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s) do reclamante: JULIANO MARTINS MANSUR
EMBARGADO: ROSA MARIA FIRMO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA EMBARGANTE APTA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DOS EFEITOS INTEGRATIVOS AO JULGAMENTO, MANTENDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM SUA FORMA DOBRADA. OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE FIXADO. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I – A Embargante argumenta que o acórdão embargado é omisso, pois ao tempo em que declarou a nulidade contratual, não analisou a necessidade de comprovação de sua má-fé, apta a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
II – No caso, mostra-se pertinente a indicação da Embargante acerca da omissão no mencionado acórdão sobre a questão, ensejando, desta feita, o acolhimento dos Embargos quanto ao ponto.
III – O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, na medida em que ressalva os enganos justificáveis.
IV – Na espécie, a cobrança realizada pela Embargante/Apelante sem a existência de contrato que a legitimasse caracteriza a sua má-fé, sendo, portanto, devida a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos moldes do dispositivo legal supracitado.
V – O reconhecimento da omissão quanto à análise da comprovação da má-fé da Embargante, apta a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, confere respaldo para a aplicação dos efeitos integrativos ao acórdão que julgou a Apelação Cível.
VI – A Embargante/Apelante também arguiu que a concessão de indenização por danos morais no valor arbitrado está exacerbada e que o acórdão não especifica os fatos que basearam tal fixação, fazendo-se necessário que constem no acórdão.
VII - Quanto a este ponto, entretanto, verifico que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, na medida em que consigna expressamente que a responsabilização imposta visava atender ao duplo viés pertinente à Teoria Pedagógica Mitigada adotada no país, qual seja: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
VIII - Assim, ausente quaisquer vícios na decisão hostilizada, é impossível atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no julgado.
IX - Recurso conhecido e parcialmente acolhido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de outubro a 11 de outubro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S/A em face do acórdão de ID nº 13777326, que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento para manter a sentença recorrida, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato questionado e condenado a ora Embargante/Apelante à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões (ID nº 13943072), a Embargante sustenta que o acórdão recorrido é omisso, pois não teria havido discussão sobre a necessidade de comprovação da sua má-fé para fins da caracterização da devolução na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC – devolução em dobro – requerendo, ainda, o prequestionamento explícito da matéria para fins de eventual interposição de Recurso Especial. Ademais, também arguiu que a concessão de indenização por danos morais no valor arbitrado está exacerbada e que o acórdão não especifica os fatos que basearam tal fixação, fazendo-se necessário que constem no acórdão.
Instado a se manifestar, o Embargado apresentou não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Encontrando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO
É cediço que os Embargos Declaratórios buscam suprir omissão (quando não há pronunciamento sobre ponto relevante), obscuridade (quando o julgado não permite compreender o pensamento que lhe está incorporado), contradição (possui fundamentos conflitantes), ou, até mesmo, corrigir eventual erro material, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC, visando, com isso, a integração do julgado, sem deflagrar – via de regra – qualquer inovação.
A Embargante argumenta que o acórdão embargado é omisso, pois ao tempo em que declarou a nulidade contratual, não analisou a necessidade de comprovação de sua má-fé, apta a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Aduz, mais, que não constatada a sua má-fé, deve ser excluída a incidência da norma da repetição em dobro do indébito.
No caso, mostra-se pertinente a indicação da Embargante acerca da omissão no mencionado acórdão sobre a questão, ensejando, desta feita, o acolhimento dos Embargos quanto ao ponto.
Partindo dessa perspectiva, na presente situação, demonstrada a cobrança indevida, é imperiosa a repetição do indébito na sua forma dobrada, pelo que passo a fundamentar.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, na medida em que ressalva os enganos justificáveis, vejamos:
“Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Na espécie, a cobrança realizada pela Embargante/Apelante sem a existência de contrato que a legitimasse caracteriza a sua má-fé, sendo, portanto, devida a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos moldes do dispositivo legal supracitado.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Por conseguinte, o reconhecimento da omissão quanto à análise da comprovação da má-fé da Embargante, apta a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, confere respaldo para a aplicação dos efeitos integrativos ao acórdão que julgou a Apelação Cível (ID nº 13777326).
Noutra senda, no que concerne ao propósito de prequestionamento da matéria apresentado pela Embargante, preleciona o CPC:
“Art. 1.025 – Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Com efeito, a exigência do prequestionamento tem, fundamentalmente, a missão de impedir que seja analisada, no Recurso Especial ou no Recurso Extraordinário, matéria que não tenha sido objeto de decisão prévia, vedando-se, nesses recursos, a análise de matéria de forma originária pelo STJ e STF.
Destaque-se, mais, que o CPC, conforme o dispositivo acima transcrito, em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do Recurso, razão pela qual dou por prequestionadas a matéria acima analisada.
A Embargante/Apelante também arguiu que a concessão de indenização por danos morais no valor arbitrado está exacerbada e que o acórdão não especifica os fatos que basearam tal fixação, fazendo-se necessário que constem no acórdão.
Quanto a este ponto, entretanto, verifico que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, na medida em que consigna expressamente que a responsabilização imposta visava atender ao duplo viés pertinente à Teoria Pedagógica Mitigada adotada no país, qual seja: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, ausente quaisquer vícios na decisão hostilizada, é impossível atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no julgado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
III – DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE para reconhecer a omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese acerca da necessidade da comprovação da má-fé da Embargante, apta a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuindo-lhes, tão somente, EFEITOS INTEGRATIVOS, com o fim de apenas COMPLEMENTAR a fundamentação do acórdão impugnado, nos termos supramencionados.
É o VOTO.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
0800452-85.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorSABEMI SEGURADORA SA
RéuROSA MARIA FIRMO
Publicação18/10/2024