TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801121-46.2022.8.18.0078
APELANTE: ADAO MARTINS ROCHA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças.
2. Em análise dos documentos colacionados, mais especificamente dos extratos bancários juntados pela parte apelada, os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento do apelante, capaz de abalar a sua honra, sofrimento ou angústia indenizáveis. Danos morais não configurados.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação Cível para: i) ANULAR o contrato referente ao pacote de cesta de serviços denominado “TARIFA BRADESCO CESTA B. EXPRESSO4”, que teve início no dia 15/08/2019 e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta-corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); ii) CONDENAR o apelado a restituir à apelante as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada, totalizando o montante de R$ 1.627,40 (mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), valor que deve ainda ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). Inverter os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do apelado, e os majoro para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Mantenho os benefícios da justiça gratuita à autora, ora recorrente, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposto pelo ADÃO MARTINS ROCHA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Valença - PI, nos autos da AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelada.
Em sentença (ID 10451434), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente procedente o pedido contido na inicial da seguinte maneira:
"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC."
Em suas razões recursais (ID 10451436), o autor, ora apelante, requer o provimento ao presente recurso, para reformar a sentença do juízo de piso, para julgar procedente o pedido inicial condenando a instituição financeira a imediatamente suspender os descontos na conta da parte autora, além de que seja declarada a nulidade da cláusula contratual “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4, bem como a condenação do demandado a devolução em dobro de todos os valores descontados da conta da parte autora, e ao pagamento de danos morais.
Em sede de contrarrazões (ID n° 14138535), a parte apelada requer o desprovimento do Recurso de Apelação, e a manutenção da sentença em todos seus termos.
Decisão de admissibilidade do recurso no ID n° 15342239.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
I. PRELIMINAR
Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.
II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de ID nº 15342239. e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
III. DO MÉRITO
Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o apelante aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4”, fruto de utilização de conta-corrente, em decorrência da prestação de serviço pelo Banco, sendo que não contratou tal serviço e nem fora informado acerca da sua existência.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”
A autora da ação aduz que é idoso, de poucos recursos financeiros, começou a observar que, mês após mês, estava recebendo valor inferior ao do seu benefício, foi quando se dirigiu ao Banco réu e recebeu a informação de que tais descontos se referia a cobrança de taxas bancárias denominadas “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 4”, o qual nunca fora contratada por ele, requerendo a inversão do ônus da prova, para que seja determinado à instituição financeira, juntar documentos comprobatórios aptos a validarem tal relação jurídica.
Informa a apelada que por contar com cada centavo para saldar suas despesas pessoais, a parte autora não contraiu um pacote de cesta de serviços denominado “TARIFA BRADESCO”, mesmo porque, a conta-corrente com tarifas zero, nos termos autorizado e previsto pelo Banco Central, que dispõe que os serviços que a parte autora utiliza, saque e retirada de extrato, não havendo outra necessidade.
No que se refere propriamente à análise quanto à legalidade da cobrança de tarifas bancárias, objeto da lide, sabe-se que a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que estabelece logo em seu artigo 1º, caput, que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o consumidor ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado pelo consumidor.
Nesse sentindo, compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências:
DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. INDEVIDA. REPETIÇÃO INDÉBITO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, CDC. CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO. DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Inexiste prescrição quando a ação competente foi manejada dentro do prazo legal previsto para o fato gerador do direito reclamado. PRELIMINAR REJEITADA II - A teor do disposto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, configurada a cobrança indevida o consumidor faz jus à repetição do indébito, em valor correspondente ao dobro do que pagou. III - Existente o ilícito, devido é o dano moral, em razão do constrangimento e aborrecimento vividos pelo credor, entendimento este pacificado na jurisprudência pátria. IV- Deve ser mantida a fixação da verba reparatória do dano moral que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03030871620158050141, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2019)
Nesse contexto, verifica-se nos autos que o banco apelante, quedou-se em materializar a relação jurídica contratual, isto é, não juntou quaisquer provas que, segundo a autora da ação, tenha anuído com a contratação sub judice.
Sendo assim, não há que se discutir culpa do banco apelante, já que responde perante os consumidores independentemente de culpa, devendo, portanto, restituir ao autor da ação os valores pagos indevidamente (Art. 14 do CDC), conforme sentenciado pelo juízo de piso.
No que diz respeito à indenização por danos morais, para caracterização do mesmo deve ser configurada situação de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica, no caso dos autos, o que não foi verificado nos autos.
Ademais, em análise dos documentos colacionados, mais especificamente dos extratos bancários juntados pela parte apelada, observa-se também que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento do apelante, capaz de abalar a sua honra, sofrimento ou angústia indenizáveis.
Assim, observa-se a não configuração dos danos morais.
IV. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação Cível para:
i) ANULAR o contrato referente ao pacote de cesta de serviços denominado “TARIFA BRADESCO CESTA B. EXPRESSO4”, que teve início no dia 15/08/2019 e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta-corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);
ii) CONDENAR o apelado a restituir à apelante as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada, totalizando o montante de R$ 1.627,40 (mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), valor que deve ainda ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Inverto os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do apelado, e os majoro para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita à autora, ora recorrente.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801121-46.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorADAO MARTINS ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/09/2024