TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800129-17.2022.8.18.0036
APELANTE: JOAO DE DEUS GONCALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO DE VIDA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deve ser condenada a Empresa ré em repetição do indébito em dobro, eis que configurada a má-fé, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzidos seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO DE DEUS GONÇALVES DE SOUSA, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A e LIBERTY SEGUROS S/A, ora apelados.
Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, ser titular de uma conta bancária junto à primeira ré, tendo percebido descontos mensais com a rubrica de “PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A” por ela não contratada.
Em razão do exposto, requereu o cancelamento do contrato; a devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e, uma indenização por danos morais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), dentre outros.
Juntou documentos.
Citadas, ambas as empresas rés apresentaram contestação.
A LIBERTY SEGUROS S/A, contestação Num. 15311560 – Pág. 1/19, alegou, em síntese, preliminarmente, a inépcia da inicial e a prescrição> No mérito aduziu a regularidade do contrato, ausência dos requisitos para o pedido de repetição do indébito; inexistência de danos morais, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos inicais.
Já o BANCO BRADESCO S/A, na sua contestação, Num. 15311562 – Pág. 1/7, defendendo, em preliminares, a ilegitimidade passiva; falta de interesse de agir e, conexão. No mérito, afirmou a inexistência de nexo da causalidade; ausência de defeito; na prestação de serviços a justificar danos morais e materiais, pugnando, igualmente, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Nenhuma das empresas rés colacionou aos autos a cópia do contrato.
Réplica, Num. 15311866 – Pág. 1/7.
Por sentença, Num. 15311880 – Pág. 1/7, o d. Magistrado a quo, assim julgou:
“Diante de todo exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e a alegação de prescrição. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para determinar o cancelamento do contrato objeto da lide e condenar os requeridos, solidariamente, à restituir ao autor, em dobro, o valor descontado de sua conta bancária em decorrência do contrato questionado.
Sobre os danos materiais incidirão juros e correção monetária a partir do ato ilícito, ou seja, das datas que foram realizados os descontos na conta bancária do autor, conforme as súmulas 43 e 54 do STJ, adotando-se como índice único, que engloba ambos, a taxa SELIC.
Custas pelos requeridos.
Condeno os requeridos em honorários advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, por apreciação equitativa, considerando o valor mínimo da condenação.”
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 15311884 – Pág. 1/9, ratificando todos os termos da inicial apresentada, pugnando pela reforma da sentença, para condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos e condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões da LIBERTY SEGUROS S/A, Num. 15311886 – Pág. 1/8, pugnando pelo improvimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos efeitos, Num. 16094148 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,
Conheço o recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O que se constata dos autos é que as partes apeladas não colacionaram aos autos quando da apresentação das suas defesas nenhuma comprovação de que a parte apelante tenha solicitado adesão a qualquer seguro, não demonstrando a efetiva contratação e anuência da parte por tal serviço.
Registre-se que a inexistência de apólice de seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação atinente ao tema, pois, nos termos do art. 758, do Código Civil, o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo.
Vale aqui colacionar os respectivos dispositivos:
“Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”
A empresa LIBERTY SEGUROS S/A alegou legalidade na prestação do serviço, mas, reitere-se, não juntou a proposta escrita do seguro e nenhuma outra comprovação da solicitação de adesão ao seguro impugnado, motivo pelo qual se conclui que não houve manifestação de vontade da parte apelante quanto ao referido serviço.
Cabe ressaltar que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe.
No caso em análise, as empresas rés não se desincumbiram de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelante. Frise-se que as alegações formuladas nas contestações não foram comprovadas.
Neste sentido é a jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CAESB. COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré. 2. As obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto se vinculam a quem requereu o serviço. Em outras palavras, os débitos advindos do fornecimento de água e esgoto estão vinculados à pessoa do contratante (natureza pessoal), e não se aderem ao bem (?propter rem?). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. 4. O art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Apelação desprovida. (TJ-DF 07031453620198070018 DF 0703145-36.2019.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Indiscutível é a inexistência e invalidade do negócio jurídico objeto desta ação, ante a sua não comprovação.
Portanto, não havendo a comprovação da contratação do seguro, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços, como bem fez o douto juiz singular.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade das partes apeladas, que devem responder pelos transtornos causados à parte apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pelas instituições.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve descontos indevidos em sua conta corrente, sem a devida informação pelo banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Por fim, em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte apelada (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, condenando o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença em seus demais termos.
CONDENO as partes apeladas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação.
É O VOTO.
Teresina, 09/10/2024
0800129-17.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorJOAO DE DEUS GONCALVES DE SOUSA
RéuLIBERTY SEGUROS S/A
Publicação14/10/2024