TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829088-40.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA BERNADETE DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA, SIMONE ALVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal do valor mínimo na folha de pagamento em favor do Banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada.
2. Não há que se falar em violação ao dever de informação quando previsto no contrato, além da informação de que o não pagamento integral da fatura mensal implicará no desconto mínimo da quantia devida na remuneração da parte autora, a discriminação dos encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor, mês a mês, com a identificação das taxas de juros mensal e anual, assim como evidenciada a natureza do contrato (cartão de crédito com reserva de margem consignável).
3. A parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos, o que configura a litigância de má-fé, a impor a aplicação de multa processual.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA BERNADETE DA SILVA NASCIMENTO contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS” (Processo nº 0829088-40.2023.8.18.0140 – 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra BANCO BMG S.A., ora apelado.
Na inicial (Id 15325640) a parte autora alega, em síntese, que objetivou contratar com o Banco réu um contrato de empréstimo consignado, contudo, sem a sua ciência, fora concedido o crédito na forma de cartão de crédito. Assevera que os descontos mensais efetuados em sua conta não abatem o saldo devedor, eis que se trata de desconto mínimo, cobrindo apenas os juros e encargos mensais do cartão.
Assim, pleiteia a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico, por vício de consentimento e não observância do dever de informação (art. 6º, III, do CDC), condenando o Banco requerido na devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a pagar indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios.
Na Contestação (Id 15325657), o Banco demandado, depois de suscitar matérias preliminares e prejudiciais de mérito, quanto à matéria de fundo sustenta que o contrato questionado fora realizado de forma regular, inexiste dano moral e material indenizáveis, não cabe a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito em dobro. Requer, enfim, a improcedência do pedido inicial. Subsidiariamente, caso haja condenação, pleiteia a compensação/restituição dos valores depositados em favor da parte autora.
Juntou aos autos os contratos cujas validades são questionadas (Id 15325660, p. 01/07 e Id 15325661, p. 01/10) e os “Comprovantes de Pagamento – TED” (Id 15325658, p. 01/02).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 15325664).
Na sentença recorrida (Id 15326066), o d. Juízo singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança, em razão da justiça gratuita, fora suspensa.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (Id 15326068), reiterando os fundamentos da inicial e da réplica, e, ao final, requerendo o provimento deste recurso para reformar a sentença atacada a fim de julgar procedentes os pedidos da inicial.
O Banco apelado apresentou suas contrarrazões (Id 15326073) pugnando pela manutenção da sentença combatida.
Recebido o recurso (Id 15376296).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): conheço da Apelação Cível, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro da quantia efetivamente paga, bem como indenização por danos morais, sob o fundamento de que a parte autora não fora informada acerca da realização do empréstimo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignada.
O d. Magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Reconhece-se, inicialmente, a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
No caso em concreto, conforme comprovado pelo Banco recorrido, a parte apelante realizara dois contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignado, tendo sido o primeiro ajustado em 27.10.2005 (Contrato nº 39827570 – Id 15325660, p. 04/07) e o segundo, formulado eletronicamente, em 18.09.2021, mediante, inclusive, aceite eletrônico via SMS, apresentação de documento de identidade e colhimento da foto pessoal (“selfie”) da parte contratante (Contrato nº 70586030 – Id 15325661, p. 01/10).
É digno de nota que a parte recorrente não impugna, em nenhum momento a autenticidade de assinatura e, portanto, da contratação, firmada com o Banco recorrido, restringindo-se a questionar, apenas, o tipo de contratação, eis que afirma ter ajustado com a Instituição financeira um contrato de empréstimo consignado, e, não, um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ao contrário do que a parte apelante alega, verifica-se que não houve a contratação de empréstimo consignado, pois os Contratos questionados são bem claros ao dispor que se trata de contratação de cartão de crédito consignado (“Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado” e “Contratação de saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado”), através do qual, mediante livre e expressa solicitação (Id 15325660, p. 01/07 e Id 15325661, p. 01/10), é possível observar que há autorizações para que o Banco transfira os valores indicados nos ajustes contratuais, conforme os limites de saques que a parte contratante possui no “Cartão de Crédito”, para a conta de sua titularidade.
Consta ainda expressamente nos referidos termos de ajuste, cláusulas de autorização para desconto, em folha de pagamento, dos valores mínimos das faturas mensais do Cartão, conforme cláusula VIII do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado” referente ao Contrato nº 39827570 (Id 15325660, p. 01) e nos termos da cláusula 6.1.1. do Contrato nº 70586030 (Id 15325661, p. 06).
Verifica-se, portanto, que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusulas explícitas que autorizam o desconto mensal, de valor mínimo, na folha de pagamento em favor do Banco requerido, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar fora viciada.
Por se tratar de alegação de nulidade relativa consistente em vício de consentimento, cabia à parte autora a prova da ocorrência do alegado vício na contratação, na forma do que prevê o artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Cabe, ainda, registrar o que prevê o artigo 175, do Código Civil acerca de execução voluntária de negócio anulável:
“Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.”
Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A efetiva utilização dos serviços contratados inviabiliza o pleito declaratório de inexistência da relação jurídica discutida nos autos. 2. Não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, se há previsão contratual e, sobretudo, quando demonstrado que essa sistemática de pagamento foi efetivada pela pretensa vítima por mais de 10 anos e que os serviços foram disponibilizados corretamente pelo banco. 3. Impossível a restituição em dobro dos valores pagos, se não há provas da má-fé do banco ou da existência de erro injustificável por ele cometido. 4. Negou-se provimento ao apelo da autora.(TJ-DF 07238394820178070001 DF 0723839-48.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/10/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“Apelações Cíveis. Processual Civil. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Concessão da gratuidade de justiça à instituição financeira. Falência decretada. Desconto automático do valor mínimo do cartão de crédito na conta bancária do consumidor. Prévia Autorização. Incabível a devolução do valor descontado. Cobrança devida. Improcedência danos morais. Ausência de ato ilícito. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recursos conhecidos e provido apenas o do banco réu. 1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor. 2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado. 3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado. 4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados. 5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado. 6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”. 7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta-corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos. 8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado. 9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019)”
Nota-se nos contratos apresentados pelo Banco demandado (Id 15325660, p. 01/07 e Id 15325661, p. 01/10), que há a discriminação dos encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor, mês a mês, com a identificação das taxas de juros mensal e anual, não havendo que se falar em violação ao dever de informação.
É inequívoca a ciência dos produtos adquiridos pela parte autora, haja vista que, no mesmo período da assinatura do primeiro contrato impugnado, fora transferida para a sua conta bancária, via “TED” (Id 15325658), o valor equivalente a mil e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos (R$ 1.065,94), quantia que está dentro do limite estabelecido no ajuste contratual. Neste mesmo sentido, o Banco se desincumbiu de comprovar que no mesmo período de formalização do segundo ajuste contratual fora transferido para a conta bancária de titularidade da parte apelante, também via “TED” (Id 15325658, p. 02), a quantia estabelecida no contrato correspondente a mil e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos (R$ 1.047,65).
Ademais, está previsto no contrato, em letras destacadas, a declaração de que a contratante estaria ciente da necessidade de pagar integralmente o valor da fatura mensal na data do seu vencimento, sob pena de incidir sobre o saldo devedor os encargos contratualmente previstos.
Impõe-se salientar que, nas causas que envolvem contratos bancários, ainda que se admita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada a sua hipossuficiência, quando a Instituição bancária apresente elementos probatórios mínimos contrários à pretensão inicial, convém à parte autora se desincumbir do ônus de trazer aos autos outros elementos que refute a prova apresentada pela parte requerida.
Reitere-se que, na espécie, o Banco apresentou os contratos impugnados devidamente assinados pela parte autora, assim como os comprovantes de transferências das quantias contratadas, restando inequívoco que a parte requerente fora devidamente informada nos ajustes contratuais, inclusive através de letras garrafais, acerca dos custos e ônus inerentes aos saques de valores através de contrato de “Cartão de Crédito Consignado”.
Registre-se que as relações contratuais devem ser regidas, para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pela boa-fé, pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais.
Entende-se, assim, que a parte autora/apelante possuía ciência dos produtos adquiridos, de modo que inexiste conduta ilícita por parte do Banco, não há falar em nulidade contratual, tampouco responsabilização civil a título de dano moral.
É notório que, no caso em concreto, a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Resta configurada na espécie a litigância de má-fé da parte autora/apelante, nos termos do art. 80, incisos I e II:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
……………………………………………”
Desse modo, impõe-se aplicar multa processual em desfavor da parte apelante no patamar de dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios fixados para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). CONDENO a parte apelante no pagamento de dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, em razão da configuração da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I c/c o art. 81, caput, ambos do CPC.
É o voto.
Teresina, 09/10/2024
0829088-40.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA BERNADETE DA SILVA NASCIMENTO
RéuBANCO BMG SA
Publicação14/10/2024