Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0808648-28.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. PASEP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A recorrente insatisfeita com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial, interpôs o presente recurso. Em suas razoes recursais o recorrente alega que “aforou ação contra o Banco do Brasil objetivando esclarecer os motivos de ter saldo em conta PASEP nada condizente com o valor total debitado, bem como, uma série de subtrações, no extrato da conta PASEP sem a identificação do destino”. 2. No caso em análise não se aplica o Código e Defesa do Consumidor, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. 3. O apelante não conseguiu demostrar nos autos equívocos nos valores recebidos. Ao apelado cumpre tão somente a administração dessas contas individuais, estando estritamente vinculado à aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a quem incumbe, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, “calcular a atualização monetária do saldo credor das cotas individuais dos participantes” e “calcular a incidência de juros sobre o saldo credor das cotas individuais dos participantes”. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808648-28.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808648-28.2020.8.18.0140

APELANTE: MARIA CONCEICAO XAVIER MAGALHAES

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO, ATEVALDO LOPES CARNEIRO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. PASEP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A recorrente insatisfeita com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial, interpôs o presente recurso. Em suas razoes recursais o recorrente alega que “aforou ação contra o Banco do Brasil objetivando esclarecer os motivos de ter saldo em conta PASEP nada condizente com o valor total debitado, bem como, uma série de subtrações, no extrato da conta PASEP sem a identificação do destino”. 2. No caso em análise não se aplica o Código e Defesa do Consumidor, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. 3. O apelante não conseguiu demostrar nos autos equívocos nos valores recebidos. Ao apelado cumpre tão somente a administração dessas contas individuais, estando estritamente vinculado à aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a quem incumbe, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, “calcular a atualização monetária do saldo credor das cotas individuais dos participantes” e “calcular a incidência de juros sobre o saldo credor das cotas individuais dos participantes”. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído a causa. Parecer do Ministério Público id 3143828

 

 


RELATÓRIO

 



Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA CONCEIÇÃO XAVIER MAGALHÃES, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais, em face do BANCO DO BRASIL S.A.

O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:


Por todo o exposto e consoante o art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo improcedente os pedidos contidos na exordial ante a ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Requerido”.



A apelante alega em suas razoes recursais que “incontroverso que a parte autora recebeu os valores supostamente a ela devidos em conta corrente e em seu contracheque, conforme Extrato ja anexado aos autos de ID nº 9063538. As microfilmagens de ID nº 9063539 revelam inúmeros créditos referentes a valorizações de cotas, rendimentos, distribuições complementares, atualizações e correções. Logo, não houve ausência ou erro no que concerne a atualização e correção de valores. O erro do Banco foi em não aplicar os índices corretos previstos na Lei tendo em vista a não preservação do valor em 18/08/1988. Não se questiona erros de atualização monetária, mas sim a valorização do saldo existente em 18/08/1988 que não foram aplicados conforme dispõe a lei”.

Aduz que “consoante art. 239 da CF/88, o PASEP passou a ser um TRIBUTO e possui natureza jurídica de Contribuição Social para financiamento da Seguridade Social. Assim sendo, por analogia, o participante do Fundo PIS-PASEP deve receber o mesmo tratamento que é aplicado quando na condição de contribuinte em mora. Portanto, estando demonstrada a prática de ato ilícito através dos cálculos acima mencionados, a Apelante faz jus ao recebimento do valor em questão, devidamente convertido, atualizado e corrigido e com a incidência de juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos do Art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, conforme memória de cálculo em anexo”

Requer “que seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, a fim de reformar a r. Sentença recorrida, reconhecendo o direito líquido e certo da Apelante a indenização por ter sofrido danos de ordem material, bem como a existência de relação de consumo entre as partes e consequente inversão do ônus da prova a teor do disciplinamento legal do registrado no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando apresentação de toda a documentação capaz de extinguir as alegações aqui apresentadas”

Contrarrazões do apelado ID 2505758

Sem parecer do Ministério Público.

 


VOTO

 

 



Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparado, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.

A recorrente insatisfeita com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial, interpôs o presente recurso. Em suas razoes recursais a recorrente alega que “aforou ação contra o Banco do Brasil objetivando esclarecer os motivos de ter saldo em conta PASEP nada condizente com o valor total debitado, bem como, uma série de subtrações, no extrato da conta PASEP sem a identificação do destino”.

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público– PASEP foi instituído pela Lei Complementar n. 08/1970, visando proporcionar aos servidores públicos a participação na receita das entidades integrantes dos órgãos da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.

O advento da Constituição Federal de 1988 alterou significativamente o regime jurídico do PASEP, cessando as distribuições das cotas aos beneficiários, mas garantindo a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas contribuições vertidas entre 1972 e 1989.

No caso em análise não se aplica o Código e Defesa do Consumidor, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970.

Para a solução da presente demanda, mostram-se suficientes as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil sobre a distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, as quais foram utilizadas pelo juízo a quo como fundamento para inversão do ônus probatório. Segundo o Código de Processo Civil, cabe autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II.

A apelante se manifesta contra o saldo apurado em sua conta individual, imputando falha ao apelado, porém, não apresenta a demonstração efetiva de que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão do artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, nem mesmo indica quais os supostos débitos/saques seriam indevidos, sendo suas alegações excessivamente genérica.

Desse modo, podemos concluir que a apelante não demonstrou qualquer desajuste entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS-PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do apelado, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS- PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas.

Vejamos os julgados:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – CONTA PASEP – PEDIDO GENÉRICO – INTERESSE PROCESSUAL – AUSÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Presente a dialeticidade entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida, a apelação deve ser conhecida.
2. Nos termos do art. 550, §1º do CPC, é imprescindível que o autor, ao propor a ação de exigir contas, especifique detalhadamente as razões pelas quais exige as contas, instruindo o processo com os documentos que evidenciem a necessidade.
3. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras possuem o dever de prestar contas aos correntistas, sendo exigido do titular, contudo, que explicite concreta e fundamentadamente as irregularidades identificadas, sob pena de configurar a carência de ação por ausência do interesse processual.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.315932-6/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 12/03/2024)


A apelante não conseguiu demostrar nos autos equívocos nos valores recebidos. Ao apelado cumpre tão somente a administração dessas contas individuais, estando estritamente vinculado à aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a quem incumbe, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, “calcular a atualização monetária do saldo credor das cotas individuais dos participantes” e “calcular a incidência de juros sobre o saldo credor das cotas individuais dos participantes”.

Ausente prova de qualquer ato ilícito praticado pelo apelado na administração da conta PASEP do apelante, os pedidos iniciais são improcedentes.

Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.

Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído a causa.

Parecer do Ministério Público id 3143828

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 


 

 


 

Detalhes

Processo

0808648-28.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA CONCEICAO XAVIER MAGALHAES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/09/2024