Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800788-67.2023.8.18.0011


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE SEGURO PERSONALIZADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800788-67.2023.8.18.0011 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800788-67.2023.8.18.0011

RECORRENTE: ANA PAULA DE SOUZA PINHEIRO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA DA CONCEICAO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE SEGURO PERSONALIZADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800788-67.2023.8.18.0011
Origem: 
RECORRENTE: ANA PAULA DE SOUZA PINHEIRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora sustenta que vem sendo descontado de seu vencimento, várias parcelas de valores variáveis, descontos esses, referentes a SEGURO PERSONALIZADO, porém em momento algum foi contratado.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na exordial, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), para:a) DECLARAR indevida a cobrança dos valores a título de “SEGURO PERSONALIZADO”; b) DETERMINAR que o Banco requerido se abstenha de continuar descontando valores da conta da requerente sob o título de “SEGURO PERSONALIZADO”, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência desta Sentença, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), em favor da parte autora. c) CONDENAR o requerido BANCO DO BRASIL S/A a restituir à parte autora, ANA PAULA DE SOUZA PINHEIRO, CPF nº 755.038.083-04, o valor de R$ 3.275,58 (três mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), já em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC, incidindo correção monetária, de acordo com a tabela prática deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, sem prejuízo das parcelas do “SEGURO PERSONALIZADO” que tiverem sido eventualmente cobradas após JULHO/2023.d) INDEFIRO o pedido de danos morais, conforme fundamentação acima exposta.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: síntese da demanda; da realidade dos fatos- seguro devidamente contratado e cancelado; da impossibilidade da restituição de valores – restituição pro rata; da licitude na forma de contratação do contrato –impossibilidade de declarar o seguro nulo - contratação devida; do não cabimento da repetição de indébito – pagamento em dobro – ausência de má-fé do recorrente; da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer; da possibilidade de redução do valor; do enriquecimento sem causa; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pela recorrida.

É a sinopse dos fatos.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0800788-67.2023.8.18.0011

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANA PAULA DE SOUZA PINHEIRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/10/2024