TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800788-67.2023.8.18.0011
RECORRENTE: ANA PAULA DE SOUZA PINHEIRO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA DA CONCEICAO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE SEGURO PERSONALIZADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800788-67.2023.8.18.0011 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora sustenta que vem sendo descontado de seu vencimento, várias parcelas de valores variáveis, descontos esses, referentes a SEGURO PERSONALIZADO, porém em momento algum foi contratado.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na exordial, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), para:a) DECLARAR indevida a cobrança dos valores a título de “SEGURO PERSONALIZADO”; b) DETERMINAR que o Banco requerido se abstenha de continuar descontando valores da conta da requerente sob o título de “SEGURO PERSONALIZADO”, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência desta Sentença, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), em favor da parte autora. c) CONDENAR o requerido BANCO DO BRASIL S/A a restituir à parte autora, ANA PAULA DE SOUZA PINHEIRO, CPF nº 755.038.083-04, o valor de R$ 3.275,58 (três mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), já em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC, incidindo correção monetária, de acordo com a tabela prática deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, sem prejuízo das parcelas do “SEGURO PERSONALIZADO” que tiverem sido eventualmente cobradas após JULHO/2023.d) INDEFIRO o pedido de danos morais, conforme fundamentação acima exposta. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: síntese da demanda; da realidade dos fatos- seguro devidamente contratado e cancelado; da impossibilidade da restituição de valores – restituição pro rata; da licitude na forma de contratação do contrato –impossibilidade de declarar o seguro nulo - contratação devida; do não cabimento da repetição de indébito – pagamento em dobro – ausência de má-fé do recorrente; da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer; da possibilidade de redução do valor; do enriquecimento sem causa; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pela recorrida. É a sinopse dos fatos.
Origem:
RECORRENTE: ANA PAULA DE SOUZA PINHEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/10/2024
0800788-67.2023.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANA PAULA DE SOUZA PINHEIRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/10/2024