TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754729-59.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA CONCEICAO TEIXEIRA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA – PASEP. TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIDA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento (Num. 1945932), interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão em AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo Nº 0828614-11.2019.8.18.0140 - 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina), tendo como agravada MARIA CONCEIÇÃO TEIXEIRA ARAÚJO.
Na decisão recorrida, o magistrado a quo, em saneamento do feito, julgou improcedente a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, declarando a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., a competência da Justiça Estadual, afastou a prescrição e reconheceu a aplicabilidade do CDC na hipótese (inversão do ônus probatório).
Em suas razões, o banco agravante pugna pela sua ilegitimidade passiva, integração da lide pela União e remessa dos autos à Justiça Federal, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a impossibilidade de inversão do ônus probatório e prescrição do direito do requerente de demandar em juízo.
A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não se manifestou.
É o que havia a relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Inicialmente, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
Em relação à alegação de ilegitimidade suscitada pelo BANCO DO BRASIL S/A, o col. Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou, em 13/09/2023 o Tema Repetitivo nº 1.150 estabelecendo as seguintes teses:
I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Entende-se, portanto, que a competência para apreciação e julgamento do feito é da Justiça Estadual, uma vez que o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Isso porque a referida instituição bancária é quem detém a responsabilidade de administrar/gerir o respectivo fundo, nos termos do exposto do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970 (que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), que versa que “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.
Da análise desse dispositivo depreende-se que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, é do BANCO DO BRASIL.
Trata-se da consagração da teoria da actio nata, aplicada no Direito Brasileiro, acolhida de forma majoritária pela doutrina e jurisprudência. Segundo essa teoria, a prescrição só começa a correr após a ciência efetiva da lesão do direito.
Com base nesse entendimento, o início do prazo prescricional condiciona-se ao conhecimento da lesão ou à violação ao direito subjetivo patrimonial, não se iniciando com a mera violação do direito, mas somente quando o titular do direito violado estiver ciente do ato lesivo ou descumprimento da obrigação. Isso decorre do fato de que não se pode exigir que o titular de um direito exija o mesmo antes da ilicitude do fato.
Em relação à prescrição, há que se destacar que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data em que a agravada teve o efetivo conhecimento da violação de seu direito, qual seja, 08.08.2019, quando obteve acesso aos extratos detalhados dos valores depositados em sua conta do PASEP.
Por fim, em relação à inversão do ônus da prova e a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor suscitada pelo agravante, tenho que não merece acolhimento a sua irresignação.
Sobre o tema, insta destacar que da análise da relação jurídica existente entre as partes, pode-se aferir que o Banco do Brasil é uma instituição financeira que pode ser enquadrada no conceito de fornecedor de produtos e serviços, consoante o exposto no art. 3º do CDC, in verbis:
"serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária."
O Agravado, por outro lado, pode ser identificado como destinatário final dos serviços fornecidos aplicando-se a ele a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.
Assim, aplicam-se aos autos as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo este o entendimento sedimentado no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
É de se observar, ainda, que restou comprovada a relação jurídica existente entre o agravante e a agravada, comprovado por meio dos documentos juntados com a inicial e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende, este último, ver exibido o extrato da sua conta do PASEP, em atendimento ao disposto no art. 373, I, do CPC.
Com relação a impugnação da concessão do beneficia da justiça gratuita, verifica-se que o MM. Juiz a quo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária para a parte apelada, haja vista reconhecer sua hipossuficiência.
No caso, o agravante não comprovou a suficiência de recursos do autor/apelado.
Ora, a insuficiência de recursos a que alude o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal não implica em que a parte seja miserável, bastando que esteja demonstrado que, se compelida for a arcar com os custos da ação, ela estará sujeita a comprometer a sua própria subsistência.
À vista de tais considerações, o apelante não comprovou a capacidade financeira do apelado, ademais, os elementos dos autos não se prestam a desconstituir a decisão do magistrado, impondo-se a manutenção do benefício concedido.
Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, para manter a decisão outrora proferida por esta relatoria em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 10/10/2024
0754729-59.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA CONCEICAO TEIXEIRA ARAUJO
Publicação14/10/2024