TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006539-16.2016.8.18.0140
APELANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: ALINE DA SILVA TEIXEIRA, MARCIA MARIA DA SILVA
APELADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. FALTA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR EM INDICAÇÃO DO ENDEREÇOS DOS PROMOVIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, do CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Cinge-se o recurso à análise da sentença que extinguiu o feito, com base no art. 485, III, do CPC, ante a sua inércia do banco autor para indicar endereço válido para citação dos executados.
2. Defende o recorrente que a extinção do feito deveria ter sido precedida de sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, III e § 1º, CPC .
3. Pacífico o entendimento adotado de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.
4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.". ((AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
5. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença confirmada.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente apelação cível e, com arrimo nos fundamentos supramencionados, negar-lhe provimento para confirmar a sentença impugnada, deixando de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, vez que não fixados honorários advocatícios na origem.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S.A. em face da sentença (Id n° 12328441) proferida pela MM.ª Juíz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada pela apelante em desfavor de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA.
O Juiz a quo assim decidiu:
“Fora determinada a intimação da parte autora para realizar diligência determinada por este Douto juízo (ID 18302999). Entretanto, conforme certidão ID 27334276, a parte autora não cumprira com o determinado no prazo legal, deixando transcorrer o prazo legal.Então, dispõe o art. 485, do Código de Processo Civil, que:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[…] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;[…] § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. […]Dessa forma, resta plausível o julgamento da causa sem resolução de mérito, conforme o acima exposto.Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam”.
Nas suas razões recursais de id n°12328443, o apelante aduz, em suma, que “agiu de maneira inequívoca a Exa. Juíza, pois não observou os procedimentos legais previstos no CPC, e a fundamentação correta para extinção, deixando assim promover as diligências exigidas, qual seja: intimação pessoal prévia para suprir a falta, assim como alega que as procuradoras do ora apelante, não receberam por meio do portal do processo eletrônico, qualquer intimação do ato ordinatório.
Sustenta que “uma vez que o recorrente não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, deve ser anulada a sentença proferida, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento, e que no caso em tela, é incontroverso que, o recorrente nunca foi pessoalmente intimado para dar impulsionamento ao feito, o que torna a sentença proferida nula.”
Pede o recebimento, conhecimento e provimento de seu recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se o recurso à análise da sentença que extinguiu o feito, com base no art. 485, III, do CPC, ante a sua inércia do banco autor para indicar endereço válido para citação dos executados.
Como acima relatado, defende o recorrente que a extinção do feito deveria ter sido precedida de sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, III e § 1º, CPC.
Pois bem.
Em despacho de id n° 12328430 fls. 171 , o juiz a quo singular proferiu o seguinte despacho: ‘Vistos, etc. Antes de determinar o que fora requerido, conforme petição de termo 3044152835001, necessário se faz que o autor comprove que efetivou buscas de endereço do réu. Assim, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, comprovar que providenciou diligências com o escopo de encontrar o endereço do réu em sites de busca, em listas telefônicas, via internet e em cadastros de inadimplentes, trazendo aos autos os respectivos extratos de busca. Após, não havendo êxito nas diligências empreendidas, analisarei o pedido de consultas. Expedientes necessários. Intime(m)-se”.
Diante da manifestação do Banco apelante, documentos que não auxiliaram na busca para informar endereço para a citação dos promovidos.
Logo, o juízo a quo citou novamente o autor/apelante no id n° 12328437, diante da inércia da segunda citação, sobreveio sentença de extinção do feito, com base no art. 485, III, do CPC, por ausência de pressupostos processuais.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Ministra MARIAISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)
PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Não é necessária a prévia intimação pessoal do autor quanto à decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito. Precedentes. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1234278/PE, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. LONGO DECURSO DE TEMPO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DE NOVOS ENDEREÇOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A citação constitui pressuposto de existência e de desenvolvimento do processo para regular ingresso do réu na relação processual conforme determina o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor da demanda adotar as providências necessárias para viabilizar a citação. - A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual conforme dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte interessada em adotar as providências necessárias, sendo despicienda a intimação pessoal do exequente. (TJMG- Apelação Cível 1.0701.13.017581-6/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2021, publicação da súmula em 28/04/2021).
Isto posto, conheço da presente apelação cível e, com arrimo nos fundamentos supramencionados, nego-lhe provimento para confirmar a sentença impugnada, deixando de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, vez que não fixados honorários advocatícios na origem.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0006539-16.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
RéuPAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
Publicação07/10/2024