Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803939-97.2022.8.18.0036


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 – Embargos de declaração não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803939-97.2022.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803939-97.2022.8.18.0036

EMBARGANTE: BANCO BMG SA, BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

EMBARGADO: MARIA AMELIA ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO BARBOSA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.

3 – Embargos de declaração não providos.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão (id. 17236311) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte requerida, ora embargante.

 Nas razões recursais (id. 17429505), o banco embargante alega que o acórdão recorrido restou omisso na medida em que não determinou a compensação dos créditos. Diz, também, que restou comprovado que foi realizado depósito dos valores do empréstimo em favor da embargada. Ao final, pede que seja sanada a omissão.

 Contrarrazões apresentadas (id. 17830618).

 É o relatório. 


 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

 Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Alega o banco embargante que o acórdão recorrido restou omisso na medida em que não determinou a compensação dos créditos. Diz, também, que o julgado não analisou a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido para a conta da embargada, como fez prova por meio de TED.

Contudo, analisando o acórdão embargado (id. 17236311), verifico que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se:

“Compulsando-se os autos, verifica-se que embora tenha sido acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (TED id. 13299312), o documento não corresponde ao contrato objeto da presente lide, o contrato n° 13151316, no valor de R$ 1.576,00 (Hum mil quinhentos e setenta e seis reais), que teve como data de início em 29/08/2017, conforme extrato do INSS (Id 13299292) acostado pela parte autora. O comprovante de transferência acostado pela Banco, é no valor de R$ 1.076,16 (hum mil e setenta e seis reais e dezesseis centavos), que conforme fatura também anexada pelo banco (id 13299306, fl01), foi realizado em 14/05/2008.

 Com efeito, o comprovante anexado pelo banco/embargante aponta data e valor diferente das apontadas pela autora da ação na exordial, inexistindo, dessa forma, comprovante idôneo do repasse dos valores alegados, não havendo que se falar em compensação de créditos.

Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.

 

III – DISPOSITIVO

 Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0803939-97.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA AMELIA ARAUJO

Publicação

27/09/2024