TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750754-87.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PICOS
AGRAVADO: EDINALVA DO NASCIMENTO PASSOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. CONCEDIDA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 CPC. ADMISSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750754-87.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PICOS
AGRAVADO: EDINALVA DO NASCIMENTO PASSOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE PICOS - PI, em face de decisão interlocutória proferida pela douta Juíza de Direito daquela Comarca, que determinou ao agravante que fornecerem o medicamento PROLIA 60 MG (DENOSUMABE) .
Em suas razões recursais, discorre acerca de: i. breve síntese dos fatos e da decisão agravada; ii. Do direito e razoes do pedido de reforma; iii. Das diretrizes terapêuticas: fármacos não incorporados ao SUS; iv. Da Necessidade de Chamamento ao Processo da União; e v. Da Grave Lesão à Economia Pública do Município.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para que, seja suspensa a decisão agravada e, ao final, seja dado provimento ao recurso, cassando em definitivo a r. decisão, tornando sem efeito a medida liminar concedida.
A parte agravada apresentou contrarrazões e documentos, pugnando pelo improvimento do presente recurso e, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
É o que basta relatar.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, uma vez que, tempestivo e, ainda, preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.
A hipótese dos autos versa sobre o fornecimento do medicamento PROLIA 60 MG (DENOSUMABE), via subcutânea, a cada 6 meses, por tempo indeterminado a autora/agravada de acordo com a prescrição médica, em razão desta não possuir condições financeiras para arcar com o custo do medicamento.
Sabe-se que a saúde é um direito público subjetivo fundamental, ligado à dignidade da pessoa humana, constitucionalmente garantido, cabendo ao Estado implementar políticas públicas que atendam aos hipossuficientes, como é o caso da agravada, assegurando-lhes, na prática, a consecução de seus direitos, conforme consagra o artigo 196 da Constituição Federal, verbis:
Art. 196 "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Assim, utilizando-se como fundamento o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, nenhum cidadão poderá sofrer qualquer ato que atente contra a sua saúde, sendo que tal garantia abrange o direito do cidadão ao recebimento de medicamentos, alimentos ou afins, inclusive de forma gratuita, desde que prescritos por profissional médico à pessoa portadora de doença e desprovida de recursos financeiros para custear o tratamento, como é o caso em espécie.
Neste sentido, é inafastável a responsabilidade do ente público no sentido de prestar a assistência necessária à saúde dos cidadãos, sobretudo, em virtude do comando constitucional. Isto porque, não possuindo a família condições financeiras para arcar com o tratamento de seu membro, deverá o Estado, entendendo-se os entes federativos (União, Estado e Município), fazê-lo, na medida da imprescindibilidade do tratamento pretendido.
No caso em comento, o Receituário Médico, bem como no relatório médico atestado, são bastante claros no sentido de apontarem a necessidade do uso do medicamento PROLIA 60 MG (DENOSUMABE), via subcutânea, a cada 6 meses, por tempo indeterminado, de acordo com a prescrição médica.
Demais dúvidas acerca da imprescindibilidade do medicamento poderão ser supridas com a instrução do processo; por ora, há razoáveis indícios de que o fármaco é necessário a paciente.
Sobre o fornecimento do medicamento e insumos de saúde, é inquestionável a responsabilidade solidária existente entre União, Estados e Municípios no que diz respeito à salvaguarda do direito à saúde, podendo aquele que necessitar promover ações judiciais contra qualquer um dos entes federativos.
Preceitua o artigo 194, caput, da Constituição da Republica que a Seguridade Social é o "conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social" , tendo por princípios a universalidade da cobertura e do atendimento; distributividade dos benefícios e serviços; caráter democrático e descentralização da administração, com participação do Governo, de forma solidária entre as entidades estatais da União, Estados, Municípios e Distrito Federal; financiamento por toda a sociedade e por aqueles entes públicos.
Disso decorre a legitimação passiva, concorrente e solidária da União, Estado, Município e Distrito Federal para figurarem no polo passivo das demandas, cuja pretensão é o fornecimento de medicamento ou insumos de saúde, podendo a ação ser proposta em face de qualquer um deles.
De mesma ordem, reafirmando a jurisprudência dominante, decidiu o STF com repercussão geral:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente ." (STF - RE 855178 RG - Rel. Min. LUIZ FUX j. 05/03/2015 - Tema de Repercussão Geral nº 793).
Nos termos do artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A antecipação de tutela exige condição excepcional, consubstanciada na evidência do direito pretendido, cercado de elementos probatórios seguros e sobre os quais não exista dúvidas.
E, no caso dos autos, entendo estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da medida, mantendo a decisão a quo.
Com efeito, a parte autora necessita do medicamento PROLIA 60 MG (DENOSUMABE), via subcutânea, a cada 6 meses, por tempo indeterminado , conforme documentos acostados a exordial .
Presente a verossimilhança das alegações, conforme documentos acostados nos autos originários, da qual se extrai a urgência e a necessidade do medicamento.
Induvidoso, pois, que a parte agravada possui o direito ao recebimento do medicamento pleiteado, considerado essenciais ao tratamento de sua enfermidade.
Ademais, a decisão judicial atacada está em conformidade com entendimento predominante na jurisprudência, vejamos:
MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO Fornecimento - Presentes todos os requisitos fixados pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 106) para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS - Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo configurados - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP, 8a Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3002062-30.2021.8.26.0000, Rel. Des. Percival Nogueira, julgado em 21/07/2021).
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo INCÓLUME a decisão agravada.
É o VOTO.
0750754-87.2024.8.18.0000
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorMUNICIPIO DE PICOS
RéuEDINALVA DO NASCIMENTO PASSOS
Publicação09/10/2024