Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0763994-80.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL.. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Extrai-se dos autos que o BANCO ITAUCARD S.A, ora agravado, protocolou requerimento de busca e apreensão, na forma do citado art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº. 911/69, em desfavor de DENILSON ALVES DE SOUSA perante a Comarca de SAO LOURENCO DA MATA – PE, tendo o magistrado ”a quo” deferido o seu pleito. 2- Em análise da decisão recorrida, observo que não se refere à matéria elencada no art. 1.015 do CPC, inferindo-se, em tese, o seu enquadramento como “interlocutórias não agraváveis”. 3- O agravante não se insurge em suas razões recursais ao conteúdo dessa interlocutória proferida pelo magistrado da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, extraindo-se de sua insurgência o inconformismo e a pretensão de reforma da decisão que determinou a busca e apreensão dos bens que fora proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata (PE). 4- Recurso não conhecido (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763994-80.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763994-80.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: DENILSON ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO LUSTOSA VELOSO

AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL.. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

1- Extrai-se dos autos que o BANCO ITAUCARD S.A, ora agravado, protocolou requerimento de busca e apreensão, na forma do citado art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº. 911/69, em desfavor de DENILSON ALVES DE SOUSA perante a Comarca de SAO LOURENCO DA MATA – PE, tendo o magistrado ”a quo” deferido o seu pleito.

2- Em análise da decisão recorrida, observo que não se refere à matéria elencada no art. 1.015 do CPC, inferindo-se, em tese, o seu enquadramento como “interlocutórias não agraváveis”.

3- O agravante não se insurge em suas razões recursais ao conteúdo dessa interlocutória proferida pelo magistrado da  7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, extraindo-se de sua insurgência o inconformismo e a pretensão de reforma da decisão que determinou a busca e apreensão dos bens que fora proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata (PE).

4-  Recurso não conhecido

 


ACÓRDÃO


 

            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, nao conhecer do presente recurso, eis que ausente a dialeticidade recursal. Assim, revogar a liminar anteriormente concedida. Intimem-se as partes desta decisao. Comunique-se ao juizo de piso. Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusao, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuicao e com as cautelas de praxe. Expedientes necessarios. Cumpra-se, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DENILSON ALVES DE SOUSA em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, proferida nos autos do Requerimento de Apreensão de Veículo proposto pelo BANCO ITAUCARD S.A.

Alega que a decisão agravada determinou a busca e apreensão do veículo VOLKSWAGEN AMAROK V6 HIGHAD4, ANO 2021/2022, CHASSI WV1DA22H7NA005605, PLACA: RZM1B80.

  Em suas razões recursais, diz que a Agravada propôs Ação de Busca e Apreensão do veículo, tendo liminar deferida. Contudo, a decisão interlocutória merece ser reformada, visto que foi proferida contrariamente à lei e com o entendimento do STJ, devido a não apresentação da cédula bancária original para a propositura da ação. Nos pedidos, requer a atribuição de efeito suspensivo e a conceção dos benefícios da justiça gratuita.

Decisão liminar concedendo o efeito suspensivo à decisão agravada.

Decisão posterior remetendo os autos para este juízo, sob a alegação ser prevento para o caso.

É o que basta relatar.

 

 


 


 

VOTO

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO 

 

Apesar de ter sido concedida medida liminar anteriormente (id 14389348), concedendo efeito suspensivo, ressalta- se que esta decisão foi realizada por outro juízo (Desembargador Manoel de Sousa Dourado).

Contudo, os presentes autos foram redistribuídos para este juízo devido a presença de prevenção (id 16525651).

Embora recebido anteriormente , verifico, ao examinar as razões do apelo, que o presente recurso não merece ser conhecido.

Pois bem.

Extrai-se dos autos que o BANCO ITAUCARD S.A, ora agravado, protocolou requerimento de busca e apreensão, na forma do citado art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº. 911/69, em desfavor de DENILSON ALVES DE SOUSA perante a Comarca de SAO LOURENCO DA MATA – PE, tendo o magistrado ”a quo” deferido o seu pleito.

Em análise da decisão recorrida, observo que não se refere à matéria elencada no art. 1.015 do CPC, inferindo-se, em tese, o seu enquadramento como “interlocutórias não agraváveis”.

Compete registrar que, ainda que fosse o caso de entender cabível o presente agravo de instrumento, considerando que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e admitindo a sua interposição quando verificada que a questão demanda resolução iminente em razão do risco que pode representar aos sujeitos envolvidos no processo, persiste causa de inadmissibilidade do recurso, sendo o presente caso de não recebimento do agravo de instrumento devido a falta de dialeticidade recursal.

Dispõe o art. 932, inciso III, do CPC, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

No caso dos autos, extrai-se possível o julgamento com espeque no citado dispositivo, pois o recorrente não impugnou os fundamentos da decisão recorrida.

Como destacado acima, a decisão do magistrado foi fundamentada na regra contida no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº. 911/69, que prescreve:

 

“Art. 3º. […]

§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.” (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

 

O juiz ”a quo”, na decisão então apontada como agravada, fazendo referência ao destacado art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69,  determinou o cumprimento da referenciada decisão liminar, com vistas a ser realizada a busca e apreensão dos bens.

Contudo, o agravante não se insurge em suas razões recursais ao conteúdo dessa interlocutória proferida pelo magistrado da  7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, extraindo-se de sua insurgência o inconformismo e a pretensão de reforma da decisão que determinou a busca e apreensão dos bens que fora proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata (PE).

Referida pretensão do agravante revela-se evidente, sem qualquer esforço interpretativo, consoante se depreende do seguinte segmento de suas razões:

 

“Ressalta-se que, a exigência da via original do contrato no caso não se faz pela veracidade do documento, mas sim diante da característica de título circulável, nos termos da fundamentação supra. Sendo necessária a apresentação da via original ainda que o processo tenha sido deflagrado peticionamento por eletrônico, em observância ao disposto no artigo 365, $ 2º do Código de Processo Civil. ”.

 

Bem como do próprio pedido tratado no recurso:

 

“Requer a Vossa Excelência: a) o conhecimento do presente recurso com deferimento do efeito suspensivo requerido, para manter o agravante em posse do veiculo até o julgamento definitivo deste recurso.”

 

Verifica-se que, na eventualidade de ser recorrível a interlocutória do magistrado que determinou o cumprimento da diligência de busca e apreensão dos bens, a matéria devolvida para exame nesta segunda instância restringiria a análise quanto à observância da regra contida no aludido art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69, ou seja, perquirir se o juiz ”a quo” atentou-se aos requisitos impostos na legislação para o cumprimento de busca e apreensão de bens em comarca diversa daquela que tramita a ação.

Sobre esse ponto, nada se insurge o recorrente, sendo aferível que seu propósito é reformar a decisão que determinou a busca e apreensão dos bens, que, por sua vez, não foi liminar deferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina -PI.

Assim sendo, demonstra-se a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão indicada como agravada, até mesmo porque não se refere à tutela provisória, mas tão somente ao cumprimento de interlocutória proferida por outro juízo.

II - CONCLUSÃO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso, eis que ausente a dialeticidade recursal. Assim, revogo a liminar anteriormente concedida.

Intimem-se as partes desta decisão. Comunique-se ao juízo de piso.

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

 

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0763994-80.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

DENILSON ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

04/10/2024