TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806408-49.2022.8.18.0026
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE LIMINAR. MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUI. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA(COSIP). COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0806408-49.2022.8.18.0026
Origem:
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
REQUERIDO: MARIA DA SILVA
Advogado do(a) REQUERIDO: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA - PI18484-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo que seja concedida a liminar para que a CEPISA EQUATORIAL abstenha-se de cobrar a COSIP – Contribuição Social de iluminação pública da parte autora, e a condenação da ré, ao pagamento dos valores cobrados indevidamente referente aos tributos COSIP.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:
“Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por MARIA DA SILVA - CPF: 669.904.833-34 para condenar o Município de Jatobá do Piauí/PI a restituir, na forma simples, o valor cobrado indevidamente, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
A EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios que envolvem a Fazenda Pública.
Defiro o pedido de antecipação de tutela para que sejam cessadas imediatamente as cobranças da COSIP nas unidades constantes no polo ativo da demanda.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Ressaltado que a demanda insere-se na competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que, além do valor atribuído à causa não exceder sessenta salários mínimos, não se trata o caso em comento de qualquer das exceções elencadas no § 1º , do artigo 2º , da Lei nº. 12.153 /09.
Após certificado o trânsito em julgado, decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquive-se com baixa na distribuição.”
Razões do recorrente, aduzindo em síntese, a legalidade da cobrança do tributo da COSIP com base na Resolução Normativa da Aneel Nº414 DE 09/09/2010, que a parte recorrida está classificada como consumidora residencial e não da zona rural, e que por isso não tem direito a isenção do tributo COSIP, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Analisando os argumentos dado pelo recorrente, de fato a Resolução Normativa da ANEEL Nº 414 DE 09/09/2010, pontua que:
Art. 5° A aplicação das tarifas deve observar as classes e subclasses estabelecidas neste artigo.
§ 4º A classe rural caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora que desenvolva atividade relativa à agropecuária, incluindo o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma propriedade, sujeita à comprovação perante a distribuidora, considerando-se as seguintes subclasses:
I - agropecuária rural: localizada na área rural, cujo consumidor desenvolva atividade relativa à agropecuária, incluída a conservação dos produtos agrícolas e o fornecimento para:
a) instalações elétricas de poços de captação de água, para atender propriedade rural com objetivo agropecuário, desde que não haja comercialização da água; e
b) serviço de bombeamento de água destinada à atividade de irrigação.
Compulsando os autos, observo que a parte autora, não se desincumbiu do ônus da prova, de mostrar que se encaixa nos requisitos citados e que teria informado para a concessionária de energia, ademais, não trouxe nenhuma comprovação que exerce atividade agropecuária para ser classificada como Classe Rural. Vale ressaltar, que nos talões de energia trazidos pela parte recorrida, a classificação do consumidor está como “Residencial Baixa Renda”. Sendo assim, não ficou comprovado nos autos, que o Município agiu de maneira errônea ao cobrar da consumidora o tributo referente ao COSIP.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, para:
a)RECONHECER a legalidade da cobrança da COSIP, revogando a antecipação de tutela deferida na sentença e autorizando que o Município efetue novas cobranças após o trânsito em julgado desta decisão;
b) AFASTAR a condenação do Município de Jatobá ao pagamento dos valores cobrados anteriormente na sentença.
Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento.
0806408-49.2022.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTaxa de Iluminação Pública
AutorMUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
RéuMARIA DA SILVA
Publicação21/10/2024