
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0753244-53.2022.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES
REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES-PI, SILVIO RICARDO DA SILVA MARINHO
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Reclamação proposta pelo Município de Buriti dos Lopes com o fim de garantir a autoridade da decisão do Tribunal de Justiça proferida nos autos do processo nº “Trata-se de Reclamação proposta pelo Município de Buriti dos Lopes com o fim de garantir a autoridade da decisão do Tribunal de Justiça proferida nos autos do processo nº 0000116-06.2017.8.18.0043 (APELAÇÃO), que, segundo o requerente, fora desrespeitada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, nos autos do processo nº 0800899-23.2021.8.18.0043, tendo como beneficiário da decisão o Sr. SILVIO RICARDO DA SILVA MARINHO.3 (APELAÇÃO), que, segundo o requerente, fora desrespeitada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, nos autos do processo nº 0800899-23.2021.8.18.0043, tendo como beneficiário da decisão o Sr. SILVIO RICARDO DA SILVA MARINHO.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECISÃO
Ao compulsar o sistema do PJE verifico que a Apelação cível n° 0000116-06.2017.8.18.0043 foi julgada e encontra-se arquivada.
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Recurso interposto.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDDE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque o declaro extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0753244-53.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMunicípio de Buriti dos Lopes
RéuJUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES-PI
Publicação03/09/2024