TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000066-75.2006.8.18.0136
RECORRENTE: DIELSON FONTENELLE SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JOSE ROGER GURGEL CAMPOS
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. NULIDADE DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO. ENDEREÇO ERRADO DA PARTE RÉ. SENTENÇA ANULADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
- A citação válida do réu para responder à ação é indispensável ao seu regular processamento, em respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa.
- Demonstrado nos autos que o réu não foi citado, eis que a notificação foi encaminhada para endereço incorreto, impõe-se a declaração da nulidade da sentença e a reabertura da instrução processual.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000066-75.2006.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: DIELSON FONTENELLE SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ROGER GURGEL CAMPOS - PI198-A
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS - PI16586-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se De ação de cobrança de título executivo extrajudicial, proposta por DIELSON FONTENELLE SANTOS, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO, alegando, em síntese, que é credor do requerido do valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais).
Sobreveio sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial:
(...)Com suporte no art. 20 da Lei 9.099/95, reputo verdadeiro os fatos alegados na inicial e julgo por sentença com resolução de mérito ( art. 487, I, CPC) procedente o pedido autoral, o que faço para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor atual de R$ 53.765,33 (cinquenta e três mil, setecentos e sessenta e cinco mil reais e
A sentença transitou em julgado. A parte autora iniciou a fase de execução de sentença, momento em que foi deferida a penhora das contas da parte requerida.
A parte requerida apresentou embargos à execução que foram julgados improcedentes, determinando o prosseguimento da execução.
Inconformado, recorre o requerido alegando a nulidade de citação, ilegalidade da penhora de contas poupança.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o relatório sucinto
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Inicialmente, cumpre a análise da questão preliminar arguida no recurso – nulidade de citação -, pois, em caso de acolhimento, restará prejudicado o exame das demais questões do presente recurso.
A citação é a principal modalidade de comunicação dos atos processuais, pela qual se chama a juízo o réu a fim de se defender e através da qual a parte se integra à relação processual. Sem tal ato não se forma o contraditório e não se garante a plenitude da defesa.
Assentir com o contrário seria violar os princípios da ampla defesa e do contraditório, estabelecidos constitucionalmente.
"In casu", tem-se que os documentos colacionados pela recorrente, demonstram a entrega do aviso de recebimento em local equivocado, assinado por terceira pessoa que não possui poderes para receber citação. Ademais, a certidão do oficial de justiça de id 18089412 pag. 38 informa que inexiste pessoa com o mesmo nome do recorrente naquele endereço.
Portanto, a citação não foi válida, visto que demonstrado nos autos que o réu não foi devidamente citado, eis que a notificação foi encaminhada para endereço incorreto, impõe-se a declaração da nulidade da sentença e a reabertura da instrução processual. Neste sentido:
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CITAÇÃO EM ENDEREÇO ERRADO. NULIDADE ABSOLUTA. Mácula constante da carta de citação. Ofensa ao contraditório e a ampla defesa. Nulidade dos atos processuais reconhecida. Preliminar acolhida, sentença anulada.(TJ-SP - AC: 10005871120218260344 SP 1000587-11.2021.8.26.0344, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 31/01/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CITAÇÃO. ENDEREÇO ERRADO. NULIDADE DA SENTENÇA Deve-se anular a sentença, ainda que o juiz primevo não tenha aplicado ao caso os efeitos da revelia, pois a citação realizada é nula, posto que encaminhada para endereço errado. Preliminar acolhida, e sentença cassada.(TJ-MG - AC: 10342120099847001 MG, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 14/01/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/01/2014)
Assim, revela-se imperiosa a anulação da citação, bem como dos demais subsequentes ocorridos no processo.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para acolher a preliminar de nulidade da citação, e por consequência, anular a sentença, devendo os atos processuais serem renovados, com a citação no endereço correto da recorrente, conforme a qualificação trazida nos autos.
Sem imposição de ônus de sucumbência, vista que a Lei nº 9.099/95, prevê tal condenação apenas ao recorrente vencido.
0000066-75.2006.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCheque
AutorDIELSON FONTENELLE SANTOS
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO
Publicação19/10/2024