Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803705-48.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I – Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Réu, objetivando a supressão da suposta omissão por ele apontada, com a consequente reforma do acórdão prolatado e afastamento da sua condenação à repetição do indébito em dobro. II – Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ou não omissão apontada, e, por derradeiro, se deve ou não ser mantida a repetição do indébito em dobro determinada. III – Razões de Decidir 3. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 4. Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 328), “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. 5. Por sua vez, analisando-se o acórdão, observa-se que foi expressamente consignado que “a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, […] caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal”. 6. Assim sendo, o decisum, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, trouxe fundamentação adequada para sua condenação à repetição do indébito em dobro, não havendo nenhuma omissão a ser suprida. 7. Por fim, também não merece prosperar o pedido de modulação de efeitos. 8. Como já relatado, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos no benefício da Autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia a má-fé do Banco do Brasil S.A. 9. Logo, ainda que a cobrança indevida tenha se dado antes do marco temporal estabelecido pelo STJ no EARESP 676.608/RS, como restou demonstrada a má-fé, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803705-48.2022.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803705-48.2022.8.18.0026

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

EMBARGADO: ADELAIDE MARIA DA CONCEICAO, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I – Caso em exame

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Réu, objetivando a supressão da suposta omissão por ele apontada, com a consequente reforma do acórdão prolatado e afastamento da sua condenação à repetição do indébito em dobro.

II – Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve ou não omissão apontada, e, por derradeiro, se deve ou não ser mantida a repetição do indébito em dobro determinada.

III – Razões de Decidir

3. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

4. Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 328), “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”.

5. Por sua vez, analisando-se o acórdão, observa-se que foi expressamente consignado que “a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, […] caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal”.

6. Assim sendo, o decisum, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, trouxe fundamentação adequada para sua condenação à repetição do indébito em dobro, não havendo nenhuma omissão a ser suprida.

7. Por fim, também não merece prosperar o pedido de modulação de efeitos.

8. Como já relatado, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos no benefício da Autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia a má-fé do Banco do Brasil S.A.

9. Logo, ainda que a cobrança indevida tenha se dado antes do marco temporal estabelecido pelo STJ no EARESP 676.608/RS, como restou demonstrada a má-fé, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaracao opostos por Banco do Brasil S.A, mantendo-se em sua integralidade o acordao recorrido, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.




RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 16690127) opostos por Banco do Brasil S.A em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível por ele interposta, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ajuizada por Adelaide Maria da Conceição.


No acórdão vergastado (ID 16444003), a Apelação Cível foi conhecida e improvida.


Irresignado com o acórdão, o Réu opôs o presente recurso, alegando que ele teria sido omisso, pois, para que seja determinada a repetição do indébito em dobro, é necessária a demonstração de má-fé, o que não teria ocorrido. Segundo ele, a má-fé “não se configura na hipótese em que a cobrança é considerada indevida em razão da declaração de nulidade de cláusula contratual, presumidamente aceita pelas partes.”


O Embargante também sustentou que, “com base no EAREsp nº 676608/RS”, seria necessário que fosse realizada a modulação dos efeitos, de forma que a devolução na forma dobrada somente ocorresse a partir da publicação daquela decisão em 30/3/2021. Requereu, nesse sentido, a reforma do acórdão.


Embora devidamente intimada, a Autora não apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração.


É a síntese do necessário.

 


VOTO


Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanear eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso, pois deixou de seguir precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a repetição do indébito de forma dobrada, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), depende da comprovação da má-fé. No entanto, não assiste razão ao Recorrente.


Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 328)1, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”.


Por sua vez, analisando-se o acórdão, observa-se que foi expressamente consignado que “a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, […] caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal”.


Assim sendo, o decisum, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, trouxe fundamentação adequada para sua condenação à repetição do indébito em dobro, não havendo nenhuma omissão a ser suprida.


O que se constata é apenas que o Embargante deseja que seja mudado o entendimento firmado, por com ele não concordar. No entanto, a rediscussão de mérito não é admitida em sede de Embargos de Declaração.


Por fim, também não merece prosperar o pedido de modulação de efeitos.


O STJ, no EARESP 676.608/RS, sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir dai, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo.


Ocorre que, nos termos do acórdão e como já transcrito, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos no benefício da Autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia a má-fé do Banco do Brasil S.A. Logo, ainda que a cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, como restou demonstrada a má-fé, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A, mantendo-se em sua integralidade o acórdão recorrido.


É como voto.



Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


1DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 19 ed. São paulo: Ed. Juspodivm, 2022.


 

Detalhes

Processo

0803705-48.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ADELAIDE MARIA DA CONCEICAO

Publicação

07/10/2024