Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801778-55.2022.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição bancária à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser reduzido para o patamar de R$ 2.000,00 (cinco mil reais). 3. Recurso da ré parcialmente provido. Recurso do autor desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801778-55.2022.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801778-55.2022.8.18.0088

APELANTE: JOSE SALES DA COSTA, PARANA BANCO S/A

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, MARISSOL JESUS FILLA

APELADO: PARANA BANCO S/A, JOSE SALES DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: MARISSOL JESUS FILLA, LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

1.Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição bancária à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2.  Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser reduzido para o patamar de R$ 2.000,00 (cinco mil reais).

3. Recurso da ré parcialmente provido. Recurso do autor desprovido.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CIVEIS interpostas respectivamente por PARANÁ BANCO S/A e JOSE SALES DA COSTA, contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais.

Na sentença (id. 14082486), considerando irregular a contratação, o Juiz a quo julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto dos autos e condenando a instituição bancária à restituição em dobro da quantia descontada indevidamente, assim como à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

1ª APELAÇÃO – PARANÁ BANCO S/A (id. 14082487): nas suas razões, alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa, assim como a necessidade de conexão com os demais processos que figuram as mesmas partes. No mérito, sustenta a regularidade da relação contratual, realizada por meio eletrônico e firmado através da assinatura digital pelo autor. Afirma a inexistência de danos morais e materiais a serem indenizados.

Nas contrarrazões (id. 14082496), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença nos seus termos.

2ª APELAÇÃO – JOSE SALES DA COSTA (id. 14082494): nas suas razões, o autor requer a majoração do quantum indenizatório, assim como a fixação da incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, a título de danos materiais e morais, a partir do primeiro desconto.

Nas contrarrazões (id. 14082499), a apelada requer o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença nestes pontos.

Vieram-me os autos conclusos.


 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

II. PRELIMINARES

Da conexão

Suscita o 1ª apelante (PARANÁ BANCO) a conexão destes autos com os processos 801790-69.2022.8.18.0088, 0801781-10.2022.8.18.0088, 0801787-17.2022.8.18.0088, 0801791-54.2022.8.18.0088 e 0801790-69.2022.8.18.0088, por figurarem as mesmas partes.

Acerca do alegado, consoante redação do art. 55 do CPC que dispõe “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.”

Todavia, o que se vislumbra é que as ações em que se discutem os indigitados descontos versam sobre contratos diversos, com condições distintas e cláusulas específicas, de tal sorte que merecem individual atenção.

Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.

Do cerceamento de defesa

Alega o 1ª apelante (PARANÁ BANCO) que ocorreu o cerceamento de defesa, na medida que o d. juízo de 1º grau ignorou o requerimento da instituição bancária para que fosse oficiado o banco Sicoob S.A, a fim de que esse informasse a titularidade da conta 0013863444 e o recebimento de R$ 609,73 em 06/05/2022.

In casu, vão verifico a ocorrência do cerceamento alegado, mormente porque caberia à instituição bancária ré, ao apresentar sua defesa, trazer documento apto a comprovar a validade do negócio jurídico celebrado com a parte autora, o que inclui a comprovação de disponibilização do valor pactuado, incumbência que não cabe ao julgador. Não obstante, o magistrado, da análise dos autos, entendeu que estes encontravam-se aptos a julgamento.

Assim, alinho-me ao posicionamento do magistrado de origem, de modo que rejeito a preliminar arguida.

Superadas as prefaciais suscitadas, passo ao enfrentamento do mérito.

 

III. DO MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que a instituição bancária acostou a cópia do contrato, onde consta uma assinatura digital, sem, contudo, a comprovação de emissão de certificado digital para a parte autora, conforme determina o art. 1°, da Medida Provisória n° 2.200-2, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil, o que impede, por conseguinte, a aferição da legitimidade e autenticidade da assinatura eletrônica constante no contrato impugnado. Nesse sentido, inclusive, os seguintes julgados, verbis:

APELAÇÃO – "AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C.C. RESTITUIÇÃO INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" – CONTRATOS BANCÁRIOS – Empréstimo pessoal – Contrato nº 1211144336 – Ausência de comprovação da exigibilidade do débito – Assinatura por meio de biometria facial – Inexistência de legitimidade da operação - [...] – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10049522020188260084 SP 1004952-20.2018.8.26.0084, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 27/05/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. ALUNO QUE CONTRATOU POR MEIO DO SITE DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. ACEITE QUE NÃO SUBSTITUI A NECESSIDADE DE ASSINATURA NO DOCUMENTO, TAMPOUCO EQUIVALE À ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELAS AUTORIDADES COMPETENTES. CERTEZA DO TÍTULO DERRUÍDA. "Não é possível reconhecer a executividade de contrato eletrônico assinado digitalmente na hipótese em que os contratantes não utilizaram assinatura certificada conforme a ICP-Brasil. Isso porque, no que tange aos contratos eletrônicos, parece salutar a exigência de que a assinatura digital seja devidamente aferida por autoridade certificadora legalmente constituída, haja vista que, assim, a vontade livremente manifestada pelas partes estaria chancelada por um mecanismo tecnológico concedido ao particular por determinadas autoridades, cuja atividade possui algum grau de regulação pública, e mediante o preenchimento de requisitos previamente estabelecidos. E, no Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001. Assim, sob o regramento legal atualmente vigente, não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil" (REsp 1495920/DF, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15/5/2018). HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO STJ (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03037368620148240011 Brusque 0303736-86.2014.8.24.0011, Relator: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 30/01/2020, Quarta Câmara de Direito Civil).

 

Ademais, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo. Isso, porque o documento apresentado com tal finalidade (id 14082482) não é suficiente para atestar o repasse dos valores em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, pois se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.

Nesse contexto, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a manutenção da condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI), como bem decidido pelo magistrado da causa.

Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, tendo em vista que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)

 

Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, entendo que o valor fixado na origem (R$ 3.000,00) comporta redução. Considero, destarte, que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).

Por fim, resta evidente que a relação entre o Banco e o autor tem base contratual, portanto, inaplicável, a súmula 54 do STJ. Isso, porque os juros de mora devem incidir, em verdade, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), para danos materiais e morais. Colho, nesta linha de entendimento, os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA.  INCÊNDIO.  QUEIMA  DE  IMÓVEL,  EQUIPAMENTOS  E PRODUTOS  PROVOCADO  POR  OSCILAÇÃO  DE  ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE  CIVIL  OBJETIVA  (ART.  37,  §  6º,  DA  CF/88).  CDC. DEVER  DE  PROMOVER  SERVIÇO  PÚBLICO  SEGURO  E  ADEQUADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DA  AÇÃO.  CULPA  EXCLUSIVA  DO  CONSUMIDOR AFASTADA.  DANO MORAL  E  MATERIAL  COMPROVADOS.  TERMO  INICIAL  DOS  JUROS. DESDE  A  CITAÇÃO.  LITIGÂNCIA  DE  MÁ-FÉ  AFASTADA.  APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

(...)“Quanto ao termo inicial dos juros, diz o apelante que o mesmo foi estabelecido a partir do evento danoso, quando o correto deveria ser a partir da citação do devedor, por se tratar de responsabilidade contratual.
De fato, assiste razão ao apelante, por se tratar o caso de responsabilidade civil contratual, cujo termo inicial dos juros de mora devem ser contados desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil”. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000064-36.2013.8.18.0112; APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; APELADO: MORACY PEREIRA DA SILVA; RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO; Julgamento: 11/06/2021) – grifou-se.


CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  APELAÇÃO  CÍVEL.  AÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  DE  FAZER  CUMULADA  COM  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS MORAIS.  ENERGIA  ELÉTRICA.  DEMORA  NA  LIGAÇÃO  DA  ENERGIA  ELÉTRICA.  ILEGALIDADE  CONFIGURADA.  RELAÇÃO  DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC. TUTELA ANTECIPADA APLICANDO MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.  NÃO OBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS  MORAIS.  QUANTUM  FIXADO  DE  FORMA  RAZOÁVEL  E  PROPORCIONAL.  TERMO  INICIAL  DA  JUROS  DE  MORA  -  CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)“Quanto  à  aplicação  da  juros  de  mora,  de  fato,  nos  casos  de  responsabilidade  extracontratual,  os  juros  de  mora  fluem  desde  a  data  do  evento danoso. Por ouro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, o que é a hipótese, os juros de mora contam-se a partir da citação, consoante se tem da mensagem alinhada pelo art. 405 do CC”.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800005-14.2018.8.18.0088; APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; APELADO: MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA; RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM; Julgamento: 21/05/2021).

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré PARANÁ BANCO S/A, apenas para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor JOSE SALES DA COSTA, mantendo a sentença incólume. 

Sem majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que o recurso da ré foi parcialmente provido. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801778-55.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE SALES DA COSTA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

27/09/2024