Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0802899-07.2022.8.18.0028


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO (ARTS. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) – RECURSO DEFENSIVO - EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 62, IV DO CP AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO BIS IN DEM – OBTENÇÃO DE LUCRO INERENTE AO TIPO PENAL – PLEITO ACOLHIDO – FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/06 – PATAMAR RAZOÁVEL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – INCREMENTO DE 1/3 - MANTIDO - MODIFICAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA EM PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. RECURSO DEFENSIVO. 2ª Fase da dosimetria da pena. Segundo o entendimento do STJ, "a condição de transportador do entorpecente pressupõe o intuito de lucro, não podendo tal circunstância ser considerada como agravante genérica, prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.364.301, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 16.02.2016); 2. Dessa forma, a aplicação da referida agravante configura patente violação ao princípio bis in idem, porquanto é inerente ao crime de tráfico de drogas a sua prática mediante promessa de recompensa ao agente, especialmente nas hipóteses em que atua ele na condição de mula, impondo-se então o seu afastamento; 3. RECURSO MINISTERIAL. 3ª fase da dosimetria da pena. Data vênia o entendimento adotado pelo magistrado, mostra-se cabível a aplicação da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 2/3, uma vez que o próprio apelado admitiu que trazia consigo elevada quantidade de substância entorpecente de São Paulo com destino à Mombaça-CE, ou seja, transpôs, não só uma única fronteira, mas várias, passando por no mínimo 3 (três) estados até ser preso em flagrante na cidade de Floriano; portanto, acolho o pleito ministerial para majorar a pena em 2/3 (dois terços) e reformar a pena imposta na sentença; 4. Diante do redimensionamento da reprimenda, cumpre alterar a sanção pecuniária, em atenção ao princípio da proporcionalidade; 5. Recursos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802899-07.2022.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº0802899-07.2022.8.18.0028 (1ª Vara Criminal/Floriano-PI)

Apelante/Apelado: Yuri Farci Garcez

Def.Público: Eduardo Ferreira Lopes

Apelado/Apelante : Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALSENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO (ARTS. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) RECURSO DEFENSIVO - EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 62, IV DO CP AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO BIS IN DEM – OBTENÇÃO DE LUCRO INERENTE AO TIPO PENAL – PLEITO ACOLHIDOFRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/06 – PATAMAR RAZOÁVEL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – INCREMENTO DE 1/3 - MANTIDO - MODIFICAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA EM PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADERECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. RECURSO DEFENSIVO. 2ª Fase da dosimetria da pena. Segundo o entendimento do STJ, "a condição de transportador do entorpecente pressupõe o intuito de lucro, não podendo tal circunstância ser considerada como agravante genérica, prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.364.301, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 16.02.2016);

2. Dessa forma, a aplicação da referida agravante configura patente violação ao princípio bis in idem, porquanto é inerente ao crime de tráfico de drogas a sua prática mediante promessa de recompensa ao agente, especialmente nas hipóteses em que atua ele na condição de mula, impondo-se então o seu afastamento;

3. RECURSO MINISTERIAL. 3ª fase da dosimetria da pena. Data vênia o entendimento adotado pelo magistrado, mostra-se cabível a aplicação da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 2/3, uma vez que o próprio apelado admitiu que trazia consigo elevada quantidade de substância entorpecente de São Paulo com destino à Mombaça-CE, ou seja, transpôs, não só uma única fronteira, mas várias, passando por no mínimo 3 (três) estados até ser preso em flagrante na cidade de Floriano;

portanto, acolho o pleito ministerial para majorar a pena em 2/3 (dois terços) e reformar a pena imposta na sentença;

4. Diante do redimensionamento da reprimenda, cumpre alterar a sanção pecuniária, em atenção ao princípio da proporcionalidade;

5. Recursos conhecidos e providos.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para DAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta a Yuri Farci Garcez para 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em razão do afastamento da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal, e da aplicação da majorante do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006), no patamar de 2/3, ao tempo em que modifico a sanção pecuniária para 288 (duzentos e oitenta e oito) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).




RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Criminal interposta por Yuri Farci Garcez (primeiro apelante) e pelo Ministério Público do Estado do Piauí (segundo apelante) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que condenou o primeiro apelante à pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 277 (duzentos e setenta e sete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº11.343/2006 (tráfico de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 15069688), a saber:


“(…)

Relata o incluso Inquérito Policial, que a esta serve de base, que no dia 05 de setembro 2022, por volta das 20h30min, na BR 230, KM 305, o Denunciado YURI FARCI GARCEY transportava/trazia consigo aproximadamente 1,814 KG (um quilo, oitocentos e catorze gramas ) de COCAÍNA, do Estado de São Paulo com destino a cidade de Mombaça – CE, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por ocasião dos fatos uma equipe da Polícia Rodoviária Federal realizava rondas de rotina quando abordou o veículo Mbenz/Mpolo Paradiso, cor azul e placa DTB8B72. Durante a abordagem foi encontrado, dentro da bolsa que estava de baixo das pernas do Denunciado YURI FARCI GARCEY aproximadamente 2989 Kg (dois mil novecentos e oitenta e nove gramas) de cocaína - acondicionada em 03 (três) tabletes. Ademais, conforme supracitado, ficou constatado que o denunciado transportava a droga do Estado de São Paulo – Ceará, logo no caso incide a causa de aumento prevista no art. 40, V da Lei 11. 343/2006 (Tráfico Interestadual de Drogas).

Autoria e Materialidade restam devidamente comprovadas, através dos depoimentos das testemunhas, CONFISSÃO do denunciado, Auto de Exibição e Apreensão e, Laudo de Exame de Constatação. Ante o exposto, o Ministério Público denuncia YURI FARCI GARCEZ, por incursos na conduta amoldada no a rt. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006 (Tráfico de Drogas Interestadual), e, por corolário lógico e jurídico, requer o Ministério Público Estadual que seja recebida a presente Exordial Acusatória, sendo determinada a citação do Denunciado para apresentar defesa escrita no prazo legal e demais atos da Ação Penal Pública contra ele instaurada, culminando com a sua condenação.

(…)”.



Recebida a denúncia (em 1/2/2023 – Id. 15069702) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa do apelante pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15069731), (i) o afastamento da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal, “uma vez que a mesma é inaplicável ao delito de trafico de drogas”, e (ii) a redução da pena-base na fração de 1/6 (um sexto), em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

O Parquet de 1º grau também interpôs recurso de apelação, visando, em síntese, à aplicação da majorante do tráfico interestadual no patamar máximo, “em razão da distância percorrida pelo acusado” (Id. 15069737). Em sede de contrarrazões (Id. 15069736), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, com o fim de afastar a agravante genérica da paga/promessa na 2ª fase da dosimetria.

A defesa do apelante apresentou contrarrazões (Id. 15069743), em que rechaça os argumentos ministeriais e pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO aos recursos (id. 16915319).

Feito revisado.

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise das questões trazidas em ambos os apelos.


1. DA DOSIMETRIA DA PENA.


RECURSO DEFENSIVO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 62, IV DO CP AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ACOLHIMENTO).

A defesa insurge-se quanto à incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal, sob o argumento de que configura bis in idem sua aplicação no crime de tráfico de drogas, porque a obtenção de lucro se trata de elementar do próprio tipo.

Pelo visto, merece prosperar a tese defensiva, senão vejamos.

Consoante o entendimento firmado na jurisprudência do STJ, “a condição de transportador do entorpecente pressupõe o intuito de lucro, não podendo tal circunstância ser considerada como agravante genérica, prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal”, como na hipótese dos autos. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.364.301, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 16.02.2016).

Dessa forma, a aplicação da referida agravante configura patente violação ao princípio bis in idem, porquanto é inerente ao crime de tráfico de drogas a sua prática, mediante promessa de recompensa ao agente, especialmente nas hipóteses em que ele atua na condição de mula, como no presente caso.

Portanto, impõe-se afastar a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal.


DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA.


DA PRIMEIRA FASE. Inicialmente, o magistrado a quo valorou negativamente uma vetorial (culpabilidade), o que resultou na fixação da pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 625 (seis centos e vinte e cinco) dias-multa.

DA SEGUNDA FASE. Na fase intermediária, observa-se que foi reconhecida apenas a agravante da paga/promessa, ora afastada por ocasião do julgamento deste recurso, conforme acima já exposto. Por outro lado, o magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão, motivo pela qual a mantenho e aplico a redução da pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando-a em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.


DO RECURSO MINISTERIAL. DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/06.

DA TERCEIRA FASE. Conforme consta da sentença, na última fase da dosimetria, foram reconhecidas a majorante do tráfico interestadual (art. 401, v, da lei 11.343/2006), no patamar de 1/3 (um terço), e a minorante do tráfico privilegiado, em seu grau máximo (2/3).

Nesse ponto, o Parquet de 1º grau pleiteia, em síntese, a reforma da pena imposta na sentença, a fim de que seja aplicada a majorante do tráfico interestadual, na fração de 2/3 (dois terços), em razão da distância percorrida pelo apelado.

Observa-se que o sentenciante adotou o incremento mínimo de 1/3 (um terço), sob o fundamento de que “o acusado percorreu vários estados da federação ao se deslocar do Estado de São Paulo para transportar a droga para o Estado do Ceará, até ser preso em flagrante neste município”.

Data vênia o entendimento adotado pelo magistrado, mostra-se cabível a aplicação da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 2/3, uma vez que o próprio apelado admitiu que trazia consigo elevada quantidade de substância entorpecente de São Paulo com destino à Mombaça-CE, ou seja, transpôs, não só uma única fronteira, mas várias, passando por no mínimo 3 (três) estados até ser preso em flagrante na cidade de Floriano.

Portanto, acolho o pleito ministerial para majorar a pena em 2/3 (dois terços), remanescendo em 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão.

Por último, mantenho a minorante do tráfico privilegiado, em seu grau máximo (2/3), conforme reconhecido na sentença, tornando, assim, a pena definitiva em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão.

Por consequência, reduzo a sanção pecuniária para 288 (duzentos e oitenta e oito) dias-multa, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, para DAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta a Yuri Farci Garcez para 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em razão do afastamento da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal, e da aplicação da majorante do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006), no patamar de 2/3, ao tempo em que modifico a sanção pecuniária para 288 (duzentos e oitenta e oito) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.



DECISÃO


Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para DAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta a Yuri Farci Garcez para 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em razão do afastamento da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal, e da aplicação da majorante do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006), no patamar de 2/3, ao tempo em que modifico a sanção pecuniária para 288 (duzentos e oitenta e oito) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.


Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -


1Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

Detalhes

Processo

0802899-07.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

YURI FARCI GARCEZ

Publicação

26/09/2024