Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0759308-11.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ILEGALIDADE EM SEDE POLICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. COLOSTOMIA. IMPOSIÇÃO DE OUTRAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. No presente writ, não foi demonstrada de maneira inequívoca a aduzida violência, ensejadora da nulidade, cometida pelas autoridades policiais ao agredir o paciente no momento da prisão, logo, diante da inviabilidade de apreciação da tese em sede de habeas corpus, por exigir dilação probatória incompatível com a via eleita, bem como por constituir evidente supressão de instância, deixo de conhecê-la.; 2. A magistrada a quo deu fundamentação idônea ao decisum, para decretação da prisão preventiva, motivo pelo qual a tese de ausência de fundamentação merece ser rejeitada; 3. Todavia, não se revela razoável a manutenção deste no sistema prisional, visto o fundado receio de tratamento inadequado para a condição apresentada por este (paciente colostomizado) ante a notória deficiência do sistema prisional brasileiro no tocante a infraestrutura e recursos. 4. Levando em consideração todas estas circunstâncias, entendo que apesar de presentes os motivos autorizadores da segregação cautelar, mostra-se imperativa a substituição pela prisão domiciliar, aliada a medidas cautelares do Art. 319 do CPP, quando se observa as peculiaridades do caso em concreto, a saber, a reiteração delitiva, bem como a quantidade significativa de entorpecentes e materiais que podem indicar uma conduta de traficância. 5. Ordem parcialmente conhecida e concedida em parte de ofício, em consonância com o parecer ministerial. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759308-11.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0759308-11.2024.8.18.0000

PACIENTE: JOAO PEDRO DE ALMEIDA BRAZ

Advogado(s) do reclamante: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA

IMPETRADO: CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ILEGALIDADE EM SEDE POLICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. COLOSTOMIA. IMPOSIÇÃO DE OUTRAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 

1. No presente writ, não foi demonstrada de maneira inequívoca a aduzida violência, ensejadora da nulidade, cometida pelas autoridades policiais ao agredir o paciente no momento da prisão, logo, diante da inviabilidade de apreciação da tese em sede de habeas corpus, por exigir dilação probatória incompatível com a via eleita, bem como por constituir evidente supressão de instância, deixo de conhecê-la.; 

2. A magistrada a quo deu fundamentação idônea ao decisum, para decretação da prisão preventiva, motivo pelo qual a tese de ausência de fundamentação merece ser rejeitada; 

3. Todavia, não se revela razoável a manutenção deste no sistema prisional, visto o fundado receio de tratamento inadequado para a condição apresentada por este (paciente colostomizado) ante a notória deficiência do sistema prisional brasileiro no tocante a infraestrutura e recursos. 

4. Levando em consideração todas estas circunstâncias, entendo que apesar de presentes os motivos autorizadores da segregação cautelar, mostra-se imperativa a substituição pela prisão domiciliar, aliada a medidas cautelares do Art. 319 do CPP, quando se observa as peculiaridades do caso em concreto, a saber, a reiteração delitiva, bem como a quantidade significativa de entorpecentes e materiais que podem indicar uma conduta de traficância. 

5. Ordem parcialmente conhecida e concedida em parte de ofício, em consonância com o parecer ministerial. 


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, conheço PARCIALMENTE a ordem, para nesta parte, CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE E DE OFÍCIO, determinando a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, face a condição de saúde do paciente, impondo, contudo, a obrigação de cumprimento das medidas cautelares já impostas na decisão liminar Id. 18751545, EM CONSONÂNCIA com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

  

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por UDILISSES BONIFÁCIO MONTEIRO LIMA, tendo como paciente JOÃO PEDRO DE ALMEIDA BRAZ e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA-PI (origem: 0832510-86.2024.8.18.0140). 

Da compulsa dos autos tem-se que o paciente está preso preventivamente em razão do suposto cometimento do crime de tráfico de drogas, fato este ocorrido em 11 de julho de 2024 após o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência. 

Aponta, na sua inicial em ID. 18668925, como razões para a impetração deste mandamus: 

1. Alegada truculência policial, fato este que geraria nulidade sobre os atos inquisitoriais e processuais subsequentes. 

2. Que a prisão preventiva seria desnecessária em face de supostos predicados ostentados pelo paciente. 

3. Que o estado de saúde do paciente inspira cuidados que não poderiam ser administrados intramuros, o que se dá em razão de o paciente estar colostomizado. 

Ainda, pondera sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 

Requer ao final: 

“a) O reconhecimento da ilegalidade da prisão em flagrante em virtude da violência policial a qual o Paciente foi submetido; 

b) A concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do paciente João Pedro de Almeida Braz, concedendo-lhe a liberdade provisória e determinando a expedição do competente alvará de soltura. 

b) No mérito, a confirmação da liminar, garantindo ao paciente o direito à liberdade provisória de forma definitiva. 

c) Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer-se a aplicação da monitoração eletrônica ou quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, tendo em vista à condição atual de saúde do Paciente. 

d) Por fim, requer a intimação do representante do Ministério Público para que se manifeste acerca do presente pedido, bem como todas as comunicações de praxe.” 

Juntou documentos em ID n. 18668926 e seguintes. 

A liminar foi parcialmente e de ofício, concedida em ID n. 18751545. 

Parecer ministerial superior opinando pela concessão parcial do writ em ID n. 19141162. 

Prestação de informações apresentadas a destempo em ID n. 19462542. 

É o que basta relatar para o momento. 

VOTO


Segundo o impetrante, o paciente foi preso em flagrante por ter sido encontrado com entorpecentes destinados ao seu uso pessoal, sendo a abordagem perpetuada de maneira agressiva. Posteriormente, na audiência de custódia a prisão temporária foi convertida em preventiva. 

O impetrante se insurge da decisão que negou a concessão da liberdade provisória, ante o uso de violência na abordagem, a desnecessidade da medida e o uso duas bolsas de colostomia, que faria o paciente precisar de cuidados especiais aduzindo pela impossibilidade de prestação adequada deste serviço no sistema prisional, argumentando ainda pela possibilidade de medidas cautelares diversa da prisão. 

Em relação à tese que busca reconhecer atos de ilegalidade policial, é cediço que o Habeas Corpus não é via adequada para enfrentar a suposta atuação indevida das autoridades policiais: seja por exigir dilação probatória incompatível com a via eleita, seja por constituir evidente supressão de instância. 

Entendimento que coaduna com o do Superior Tribunal de Justiça: 

HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR DE IDADE. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE PRESUMIDA DOS ALIMENTOS. CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO QUE NÃO PODE SER VERIFICADA NA VIA ELEITA. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ AUTORIZA A RETOMADA DO CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL NO REGIME FECHADO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 2. A deficiência da instrução do habeas corpus impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em especial a respeito das alegações de que (i) efetuou o depósito de substancial quantia na execução; (ii) o crédito executado não possui caráter emergencial; e (iii) não tem condições financeiras de adimplir a obrigação alimentar assumida 3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. 4. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes. 5. Na linha da recente jurisprudência da Terceira Turma, considerando o cenário atual da pandemia, que apresenta significativo aumento do número de imunizados pela vacina contra o Covid-19, a redução do número de novos casos e de óbitos no país, a flexibilização das regras de isolamento social e a inadequação de se continuar penalizando o alimentando menor, impedindo o cumprimento da prisão do devedor de alimentos no regime fechado, impõe-se a revisão da jurisprudência destacada com a retomada gradual do uso da medida coercitiva para dobrar a renitência do devedor, de modo a efetivamente proteger e observar o melhor interesse da criança e do adolescente (HC nº 693.268/GO, da minha relatoria, DJe de 17/12/2021). 6. Habeas corpus não conhecido. 

(HC n. 753.930/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.) (grifos nossos) 

 

No presente writ, não foi demonstrada de maneira inequívoca a violência em sede policial, logo, diante da inviabilidade de apreciação da tese, deixo de conhecê-la. 

Sobre a desnecessidade da medida, não merece prosperar, visto que a medida foi devidamente fundamentada, demonstrando o porque a prisão preventiva do paciente seria necessária à garantia da ordem pública. 

Não se ignora que o paciente demonstra ser recalcitrante em crimes contra a lei de drogas, já ostentando os seguintes procedimentos criminais em seu desfavor: 0829871-32.2023.8.18.0140 e 0001353-70.2020.8.18.0140. 

De fato, todos os requisitos para a imposição da prisão preventiva foram cumpridos, bem como se observa que a fundamentação calcada no evidente risco de reiteração delitiva. 

Outrossim, pontue-se ainda que a decisão do magistrado a quo apontou que o paciente possuía quantidade significativa de entorpecentes e materiais que podem indicar uma conduta de traficância. 

Ainda: as condições pessoais favoráveis que o paciente invoca em seu favor não são, em tese, barreira contra a aplicação da lei processual penal, em especial a prisão preventiva. 

Estes fatos foram apontados de forma correta pela magistrada de primeiro grau para justificar a prisão preventiva do paciente, dando ao decisum fundamentação idônea, motivo pelo qual esta tese merece ser rejeitada. 

Ocorre que, ainda que a defesa do paciente não tenha pedido pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, esta aparenta ser a medida mais adequada ao caso concreto. Vejamos o dispositivo do CPP, com destaque em negrito nosso: 

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

(…) 

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

(…) 

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

 

Ao se analisar o caso concreto, verifica-se que o paciente se encontra colostomizado, o que é indubitavelmente uma situação de saúde que fragiliza o indivíduo e o expõe a infecções secundárias e sequelas várias. É cediço que, para a concessão da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar com arrimo no dispositivo citado acima, seria necessário a comprovação de que os tratamentos de saúde que o paciente necessita não poderiam ser aplicados intramuros ou de forma externa sob escolta. 

No caso em testilha, outrossim, para se preservar a vida humana e a dignidade básica se faz mister agir com prudência, uma vez que há nos autos de origem evidência bastante para mitigar os efeitos da lei processual penal. 

Da leitura da decisão enfrentada, observo que a magistrada a quo teve preocupação similar, embora entendimento diverso: 

“Por fim, acerca do pedido da Defesa de concessão da Prisão Domiciliar, cabe a esta magistrada esclarecer um ponto relevante in casu. A prisão do custodiado se deu em sua própria casa, alvo do mandado de busca e apreensão. Não se revela razoável, portanto, decretar prisão domiciliar no próprio local em que o autuado foi flagranteado no contexto de traficância, sob pena de desnaturar o fundamento de validade da prisão domiciliar e se validar um salvo conduto estatal para que o autuado continue a praticar o delito, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido pugnado. 

(…) 

Oficie-se à Unidade prisional para que adote todas as providências necessárias a assegurar tratamento médico necessário a salvaguardar a saúde do custodiado, que faz uso de bolsa de colostomia, ante as informações prestadas em audiência quanto à necessidade de medicações de uso contínuo pelo autuado.” 

 

Se o paciente não fosse colostomizado, a prisão preventiva deveria ser mantida, porém ante a condição do paciente, não se revela razoável a manutenção deste no sistema prisional, visto o fundado receio de tratamento inadequado para a condição apresentada por este, ante a notória deficiência do sistema prisional brasileiro no tocante a infraestrutura e recursos. 

Em que pese estarem presentes razões para a decretação da prisão preventiva, ante a garantia da ordem pública, quando confrontamos isto com a saúde do paciente, esta última merece ser preservada. 

Repiso: é somente em razão do estado de saúde do paciente, que se mostra aparentemente delicado, que se substitui a prisão preventiva pela prisão domiciliar — do contrário, entendo que a prisão preventiva do paciente seria a melhor medida a ser adotada, uma vez que justificada na origem. 

Entende-se ser possível a concessão da conversão quando se subsume a hipótese do art. 318, II, bem como a penitenciária não for capaz de fornecer os cuidados necessários. Julgados: 

“Agravo em Execução Penal – Pretendida concessão de prisão domiciliar – Sentenciado acometido de doenças graves – Necessidade de assegurar a integridade física do apenado e o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana - Custódia domiciliar admitida em caráter excepcional – Precedentes do C. STJ e do C. STF – Recurso provido” 

(TJSP;  Agravo de Execução Penal 0019488-46.2022.8.26.0041; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo - Vara do Júri/Execuções; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) (grifos nossos) 

 

“HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – 1. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR CUSTÓDIA DOMICILIAR – PACIENTE PORTADOR DE LEUCEMIA MIELOIDE CRÔNICA – ALEGADO RISCO DE VIDA ANTE A PANDEMIA DO COVID-19, EIS QUE ELE SE ENQUADRA NO GRUPO DE RISCO – ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTADUAL IMPOSSIBILITADO DE FORNECER AO PACIENTE O TRATAMENTO ADEQUADO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA – VIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA CONDICIONADA AO USO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO (ART. 319, IX, DO CPP) – 2. PEDIDO PROCEDENTE, ORDEM CONCEDIDA. 

1. Excepcionalmente é possível a concessão de prisão domiciliar ao agente portador de doença grave, desde que comprovada a sua debilidade de saúde, quando o Estado não é capaz de lhe fornecer o tratamento médico adequado, por aplicação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Contudo, na espécie, ante a provável contumácia delitiva por parte do paciente, a conversão da sua prisão preventiva em domiciliar, fica condicionada à monitoração eletrônica, mediante uso de tornozeleira, nos termos do art. 319, IX, do Código de Processo Penal. 

2. Pedido procedente, ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar cumulada com medida cautelar menos gravosa.” 

(N.U 1007235-86.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 19/05/2021, Publicado no DJE 21/05/2021)  (grifos nossos) 

 

Noutro giro, temos que a gravidade da situação impõe uma análise mais criteriosa de como se deve aplicar a benesse do Art. 318 do CPP, dada a renitência do paciente em crimes contra a lei de drogas. Considerado isso, mas relembrando que o paciente está colostomizado, aguardando a manifestação da direção da unidade prisional no tocante à possibilidade de seu tratamento intramuros, entendo que a prisão domiciliar deve ser aplicada junto com algumas medidas cautelares, tal como prescreve o Art. 318-B. 

Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. 

 

Relembro que a mens legis deve ser respeitada enquanto imperativo jurídico, tal como leciona Tércio Sampaio, citando Rudolph von Jhering: 

“Em um de seus tratados, talvez o mais importantes na área da teoria geral do direito, chamado A Finalidade no Direito, Jhering trata da norma jurídica e começa definindo o conceito de direito, dizendo o seguinte: "A definição usual do direito afirma: direito é o conjunto das normas (note-se a ideia típica do século XIX, o direito corno conjunto de normas) coativas, válidas em um Estado; esta definição, ao meu ver (diz Jhering), atingiu perfeitamente o correto". Os dois fatores que esta definição enfeixa em si são a norma (pois o direito é um conjunto de normas)e sua realização por meio da coação. Por conseguinte, o direito tem a ver com normas e tem a ver com coação. Essas duas noções são centrais na análise da própria norma jurídica: embora a coação esteja ligada à norma, na teoria de Jhering ela não compõe propriamente a norma jurídica. Assim, continua ele definindo agora não mais a norma, mas sim o conteúdo dela aquilo de que ela trata: “O conteúdo da norma é um pensamento”. Aí vemos a velha idéia de que o legislador transmite alguma coisa que ele pensa; quando determina que se cumpra esta ou aquela ação, ele está transmitindo um pensamento. Esta teoria ficou conhecida como a teoria da mens legislatoris, o pensamento do legislador.” em: “A teoria da norma jurídica em Rudolf von I h e r i n g ” , d e T e r c i o S a m p a i o F e r r a z J r ., em https://www.terciosampaioferrazjr.com.br/publicacoes/a-teoria-da-norma-juridica 

 

Assim, levando em consideração todas estas circunstâncias, entendo que apesar de presentes os motivos autorizadores da segregação cautelar, mostra-se imperativa a substituição pela prisão domiciliar, aliada a medidas cautelares do Art. 319 do CPP, quando se observa as peculiaridades do caso em concreto. 

Assevero, contudo, que a substituição aqui concedida se dará de forma condicionada e podendo ser revista a qualquer momento, especialmente no caso de se comprovar que a unidade prisional em questão tem condições estruturais de atender às necessidades de saúde e alimentação do paciente. 

Destaco, contudo, que o estrago ao tecido social é algo a ser enfrentado, com necessidade de se proteger a ordem pública. Assim, levando em consideração todas as circunstâncias descritas acima, bem como as ponderações feitas pelo juízo a quo, entendo que a imposição de medidas cautelares é ato que se apresenta como justo e adequado. 

Não havendo mais teses a apreciar, passo ao dispositivo. 

II – DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, conheço PARCIALMENTE a ordem, para nesta parte, CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE E DE OFÍCIO, determinando a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, face a condição de saúde do paciente, impondo, contudo, a obrigação de cumprimento das medidas cautelares já impostas na decisão liminar Id. 18751545, EM CONSONÂNCIA com o parecer do Ministério Público Superior. 

É como voto. 


DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, conheço PARCIALMENTE a ordem, para nesta parte, CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE E DE OFÍCIO, determinando a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, face a condição de saúde do paciente, impondo, contudo, a obrigação de cumprimento das medidas cautelares já impostas na decisão liminar Id. 18751545, EM CONSONÂNCIA com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0759308-11.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

JOAO PEDRO DE ALMEIDA BRAZ

Réu

CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ

Publicação

12/09/2024