Decisão Terminativa de 2º Grau

Prestação de Contas 0000027-96.2007.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0000027-96.2007.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prestação de Contas]
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: DENISE DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA, FRANCISCO EXPEDITO MARTINS MOURA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGIMENTO INTERNO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLIZADO NO TRIBUNAL. 1. O primeiro recurso protocolizado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Vistos, etc.

 

O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

 

Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual de 2015, o Regimento Interno deste e. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina, verbis:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.

 

Esse entendimento, inclusive, foi o adotado pelo Tribunal Pleno deste eg. Tribunal de Justiça no Conflito de Competência (Proc. nº 0703338-36.2018.8.18.0000), da relatoria do d. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, cuja decisão proferida foi que:

 

...a decisão tomada na fase processual de conhecimento e a dada na fase de cumprimento de sentença devem ser compreendidas como decisões proferidas “no mesmo processo”, na forma do que exige o art. 930, parágrafo único do CPC/15, para o reconhecimento da prevenção do relator para os recursos que, interpostos de forma subsequente, impugnam cada uma delas.”

 

No caso tratado nos autos, houve uma primeira distribuição em 17/06/2020 para o Exmo. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, tendo seu regular processamento. Posteriormente, em 07/11/2023 o Exmo. Juiz Convocado Dr. Antônio Soares dos Santos (em substituição do relator, agora aposentado), declarou-se suspeito (Num. 13990931 - Pág. 1), determinando uma nova distribuição para um dos membros da 1ª Câmara de Direito Público.

 

Recebidos os autos neste Gabinete, necessário se faz analisar o Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, especialmente os arts. 152.B e 53.III. a, verbis:

 

Art. 152.B O Desembargador recém nomeado que vier assumir vaga de membro do Tribunal que tenha se afastado definitivamente na forma do artigo 152, assumirá o acervo dos processos e as prevenções do Desembargador substituído e receberá compensação na distribuição, se for o caso.

Art. 53. O Relator é substituído:

III – em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:

a) pelo Desembargador nomeado para a sua vaga.”

 

Assim, em razão da primeira distribuição ter sido feita ao Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, tendo o mesmo se aposentado, com a nomeação de um novo Desembargador para ocupar sua vaga, a suspeição deixou de existir, entende-se ser o Desembargador nomeado o competente para análise deste processo.

 

Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c os arts. 152.B e 53.III. a do Regimento Interno deste e. Tribunal, determino a DEVOLUÇÃO dos autos para que seja realizada NOVA DISTRIBUIÇÃO, agora para o substituto legal do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.

 

À Distribuição para os devidos fins.

 

Dê-se a devida baixa.

 

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 28 de agosto de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000027-96.2007.8.18.0054 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2024 )

Detalhes

Processo

0000027-96.2007.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prestação de Contas

Autor

DENISE DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/09/2024