
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0000027-96.2007.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prestação de Contas]
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: DENISE DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA, FRANCISCO EXPEDITO MARTINS MOURA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGIMENTO INTERNO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLIZADO NO TRIBUNAL. 1. O primeiro recurso protocolizado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Vistos, etc.
O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
…
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual de 2015, o Regimento Interno deste e. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina, verbis:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. “
Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.
Esse entendimento, inclusive, foi o adotado pelo Tribunal Pleno deste eg. Tribunal de Justiça no Conflito de Competência (Proc. nº 0703338-36.2018.8.18.0000), da relatoria do d. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, cuja decisão proferida foi que:
“...a decisão tomada na fase processual de conhecimento e a dada na fase de cumprimento de sentença devem ser compreendidas como decisões proferidas “no mesmo processo”, na forma do que exige o art. 930, parágrafo único do CPC/15, para o reconhecimento da prevenção do relator para os recursos que, interpostos de forma subsequente, impugnam cada uma delas.”
No caso tratado nos autos, houve uma primeira distribuição em 17/06/2020 para o Exmo. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, tendo seu regular processamento. Posteriormente, em 07/11/2023 o Exmo. Juiz Convocado Dr. Antônio Soares dos Santos (em substituição do relator, agora aposentado), declarou-se suspeito (Num. 13990931 - Pág. 1), determinando uma nova distribuição para um dos membros da 1ª Câmara de Direito Público.
Recebidos os autos neste Gabinete, necessário se faz analisar o Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, especialmente os arts. 152.B e 53.III. a, verbis:
“Art. 152.B O Desembargador recém nomeado que vier assumir vaga de membro do Tribunal que tenha se afastado definitivamente na forma do artigo 152, assumirá o acervo dos processos e as prevenções do Desembargador substituído e receberá compensação na distribuição, se for o caso.
Art. 53. O Relator é substituído:
III – em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:
a) pelo Desembargador nomeado para a sua vaga.”
Assim, em razão da primeira distribuição ter sido feita ao Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, tendo o mesmo se aposentado, com a nomeação de um novo Desembargador para ocupar sua vaga, a suspeição deixou de existir, entende-se ser o Desembargador nomeado o competente para análise deste processo.
Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c os arts. 152.B e 53.III. a do Regimento Interno deste e. Tribunal, determino a DEVOLUÇÃO dos autos para que seja realizada NOVA DISTRIBUIÇÃO, agora para o substituto legal do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.
À Distribuição para os devidos fins.
Dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 28 de agosto de 2024.
0000027-96.2007.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Contas
AutorDENISE DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/09/2024