
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0803342-83.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA ORIGINAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 41. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO HONDA S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES, indeferiu a petição inicial, nestes termos:
“Não resta dúvida, desta feita, que o objetivo aqui não é questionar a originalidade do título, mas retirá-lo de circulação, uma vez que, como dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível”, revestido, dessa feita, das características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. Deste modo, configurado o descumprimento de determinação legal deste juízo pela parte autoral, bem como o fato do pedido de reconsideração não ter o condão de suspender a eficácia da decisão que determinou e emenda, impõe-se o indeferimento da inicial diante da inépcia do autor em emendá-la.
Ante o exposto, em face da ausência de vontade da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.” (ID 14651980).
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a documentação juntada nos autos mediante cópia, mesmo que não seja original, quando autenticada formalmente por advogados, tem presunção de veracidade nos termos do artigo 425, IV, CPC, cabendo à parte contrária impugná-la, caso julgue necessário; ii) o documento devidamente autenticado possui mesmo valor probante do original, conforme expressa previsão do art.423 e 424 do CPC; iii) não é lícito ao juiz estabelecer, para as petições iniciais, requisitos não previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, razão pela qual não lhe é permitido indeferir liminarmente o pedido. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja declarada nula a sentença apelada, retomando-se o processamento da ação perante o juízo de origem.
É o que basta relatar. Decido.
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, bem como foi interposto por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao mérito.
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que é desnecessária a apresentação da cédula de crédito bancária original que formalizou o contrato firmado entre as partes, uma vez que a cópia juntada pelo causídico aos autos é suficiente.
Ocorre que, recentemente, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou a Súmula 41, a qual estabeleceu a necessidade de apresentação da cártula original nos casos em que a cédula foi aperfeiçoada na forma física:
Súmula n. 41. A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.
Desse modo, considerando que a cédula de crédito bancária que funda a controvérsia sub examine foi emitida no formato cartular, é imprescindível que seja feito a apresentação da referida cédula em juízo, o que não ocorreu in casu.
Por conseguinte, é evidente a sentença apelada foi proferida em consonância com entendimento sumulado por este Tribunal, razão pela qual a medida que ora se impõe é o desprovimento monocrático a presente Apelação Cível, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
À vista disso, convicto nas razões expostas: i) conheço o recurso; ii) nego provimento monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c Súmula 41 do TJ-PI.
Por fim, determino verbas sucumbenciais na monta de 12% da pretensão econômica da demanda, mantendo-se a suspensão de exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado do presente recurso e arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0803342-83.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuREGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES
Publicação28/08/2024