Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0803342-83.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0803342-83.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.

APELADO: REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA ORIGINAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 41. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO HONDA S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES, indeferiu a petição inicial, nestes termos:

 

Não resta dúvida, desta feita, que o objetivo aqui não é questionar a originalidade do título, mas retirá-lo de circulação, uma vez que, como dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível”, revestido, dessa feita, das características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. Deste modo, configurado o descumprimento de determinação legal deste juízo pela parte autoral, bem como o fato do pedido de reconsideração não ter o condão de suspender a eficácia da decisão que determinou e emenda, impõe-se o indeferimento da inicial diante da inépcia do autor em emendá-la.

Ante o exposto, em face da ausência de vontade da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.” (ID 14651980).

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a documentação juntada nos autos mediante cópia, mesmo que não seja original, quando autenticada formalmente por advogados, tem presunção de veracidade nos termos do artigo 425, IV, CPC, cabendo à parte contrária impugná-la, caso julgue necessário; ii) o documento devidamente autenticado possui mesmo valor probante do original, conforme expressa previsão do art.423 e 424 do CPC; iii) não é lícito ao juiz estabelecer, para as petições iniciais, requisitos não previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, razão pela qual não lhe é permitido indeferir liminarmente o pedido. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja declarada nula a sentença apelada, retomando-se o processamento da ação perante o juízo de origem.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, bem como foi interposto por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao mérito.

 

Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que é desnecessária a apresentação da cédula de crédito bancária original que formalizou o contrato firmado entre as partes, uma vez que a cópia juntada pelo causídico aos autos é suficiente.

 

Ocorre que, recentemente, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou a Súmula 41, a qual estabeleceu a necessidade de apresentação da cártula original nos casos em que a cédula foi aperfeiçoada na forma física:

 

Súmula n. 41. A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.

 

Desse modo, considerando que a cédula de crédito bancária que funda a controvérsia sub examine foi emitida no formato cartular, é imprescindível que seja feito a apresentação da referida cédula em juízo, o que não ocorreu in casu.

 

Por conseguinte, é evidente a sentença apelada foi proferida em consonância com entendimento sumulado por este Tribunal, razão pela qual a medida que ora se impõe é o desprovimento monocrático a presente Apelação Cível, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.

 

À vista disso, convicto nas razões expostas: i) conheço o recurso; ii) nego provimento monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c Súmula 41 do TJ-PI.

 

Por fim, determino verbas sucumbenciais na monta de 12% da pretensão econômica da demanda, mantendo-se a suspensão de exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.

 

Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado do presente recurso e arquivem-se os autos. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803342-83.2017.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Detalhes

Processo

0803342-83.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO HONDA S/A.

Réu

REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES

Publicação

28/08/2024