Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802257-05.2022.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. VENDA DE PRODUTO. CANCELAMENTO. JUNTADA DE CARTA DE CANCELAMENTO DA TRANSAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL INOCORRENTE. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802257-05.2022.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802257-05.2022.8.18.0167

RECORRENTE: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: HELAINE CRISTINE DOS SANTOS CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. VENDA DE PRODUTO. CANCELAMENTO. JUNTADA DE CARTA DE CANCELAMENTO DA TRANSAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL INOCORRENTE. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802257-05.2022.8.18.0167

RECORRENTE: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: HELAINE CRISTINE DOS SANTOS CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA - PI13230-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora aduz, em síntese, que seu nome foi inserido indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito, em virtude de cobranças realizadas pela parte ré decorrentes a uma operação de compra e venda que havia sido cancelada.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, in verbis: “Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte para reduzir o quantum formulado como dano moral, e para negar o pedido de repetição do indébito. De outra parte, declaro a inexistência do débito no valor de R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais) e seus posteriores acréscimos. Determino que o réu, caso ainda não tenha feito, exclua a restrição ao nome do autor, objeto deste processo, dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa. Ainda, condeno o réu a indenizar o autor a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data, com base na súmula 362,STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso , nos termos da súmula 54, STJ. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.”

O recorrente alega em suas razões: da admissibilidade do recurso; da tempestividade; dos fatos do processo; do direito; da resolução 150/2021 do Banco Central; da contestação de compra; dos danos morais; dos danos morais exorbitantes, de forma desarrazoada e desproporcional. Por fim, requer seja dado provimento ao presente recurso para que seja afastada a condenação imposta em sentença.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A demanda trata de cobranças indevidas efetuadas pela parte requerida, ora recorrente, decorrentes do cancelamento de uma operação de compra e venda, no valor de R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais) que acabaram por supostamente resultar na inscrição do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito.

A parte recorrente, por sua vez, sustenta que, a bem da verdade, as cobranças realizadas não se referem à operação cancelada, mas sim a uma outra transação de igual quantia que havia sido contestada por um terceiro, suposto cliente da autora, o que, segundo a resolução 150/2021 do Banco Central, implicaria no dever da recorrida de devolver o valor da venda contestada.

Quanto a essa operação contestada, a parte autora alega que, assim como ocorreu na transação que fora cancelada, não chegou a receber em sua conta os valores referentes a elas.

Compulsando os autos, verifico que a parte requerida/recorrente demonstra a existência das duas transações a que faz referência, tanto a cancelada quanto a contestada. Entretanto, não comprova que a parte autora tenha recebido os valores das referidas operações para que posteriormente pudesse ser delas cobrada. Logo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, tornando, assim, indevidas as cobranças efetuadas.

Já no tocante à negativação do nome da autora em razão dessas cobranças, caberia a ela demonstrar que de fato tal situação ocorreu e que, tendo ocorrido, afetou sua intimidade a ponto de lhe causar danos.

Sobre isso, o que há nos autos é uma mensagem de whatsapp encaminhada pela parte requerida de que incluiu a parte autora no Serasa em razão de um débito no valor de R$ 2.150,79 (dois mil, cento e cinquenta reais e setenta e nove centavos), ou seja, em importância distinta à das operações questionadas na demanda, o que, por si só, não demonstra efetivamente que seu nome foi negativado e, caso tenha sido, fora em razão da transação cancelada ou da transação contestada.

Do mesmo modo, tal fato, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, de modo que não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais.

Assim sendo, a falta de diligência da empresa recorrente neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.

Logo, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais; no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0802257-05.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA

Réu

HELAINE CRISTINE DOS SANTOS CARVALHO

Publicação

09/10/2024