Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800144-40.2023.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. CONTRARRAZÕES EM QUE SE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. As contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Assim, deixo de conhecer as alegações do apelado em que pretende a modificação da sentença. 3. Ademais, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. De modo que também não se admite a juntada tardia de documentos com a apresentação das contrarrazões apelação, por não ser o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC. 4. No tocante ao montante indenizatório, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme jurisprudência desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível. 5. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800144-40.2023.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800144-40.2023.8.18.0039

APELANTE: MARIA DE LOURDES ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. CONTRARRAZÕES EM QUE SE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2. As contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Assim, deixo de conhecer as alegações do apelado em que pretende a modificação da sentença.

3. Ademais, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. De modo que também não se admite a juntada tardia de documentos com a apresentação das contrarrazões apelação, por não ser o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC.

4. No tocante ao montante indenizatório, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme jurisprudência desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível.

 5. Recurso provido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para majorar os danos morais e fixá-los no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data do acórdão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Sem majoração de honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES ARAÚJO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS  MORAIS ajuizada pelo apelante em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Na sentença (id. 18844134), o magistrado da causa julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: 

 

Ante o exposto, indefiro a preliminar arguida nos autos, ao tempo em que, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) decretar a nulidade do contrato de empréstimo sub examen; b) condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, observado o teor das Súmulas 43 e 54 do STJ; c) condenar, ademais, o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos extrapatrimoniais; d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.


Em suas razões recursais (id.18844135), o banco apelante alega que o valor da condenação fixado na sentença a título de indenização por danos morais é insuficiente para compensar a autora/apelante pelos danos sofridos. Pleiteia o provimento do recurso para que seja majorado o valor fixado a título de danos morais.

Em contrarrazões (id.18844139), a parte apelada sustenta que a contratação discutida foi realizada via autoatendimento, mediante uso de cartão magnético, senha e biometria, não se emitindo contrato físico, gerando um log da contratação com todos os dados do contrato. Alega que os valores contratados foram creditados na conta da autora/apelante, juntando extrato bancário da referida conta corrente. Sustenta a regularidade da contratação e dos descontos e a inexistência de ato ilícito. E caso se entenda pela anulação do contrato, que haja compensação com o valor creditado na conta da autora/recorrente. Requer seja negado provimento ao recurso e sejam julgados improcedentes os pedidos da recorrente.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e determino a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.

 

VOTO


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. FUNDAMENTAÇÃO


Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

A parte apelante pretende a reforma da sentença a quo apenas para majorar os danos morais.

O apelado, alegou a regularidade da contratação, sustentando que o contrato discutido se trata de operação efetuada por meio de cartão magnético, com senha pessoal e biometria, juntando resumo da contratação e extrato da conta bancária da autora/apelada (Ids. 18844137 e 18844140, p.1-5) por ocasião das contrarrazões da Apelação, pretendendo o improvimento do recurso e a improcedência dos pedidos autorais.

Incorre o apelado em error in procedendo, pois não é possível pedir a reforma de uma sentença nas contrarrazões de apelo, por não ser o meio adequado para isso. A insurgência deveria ter sido feita através de um recurso próprio ou adesivamente, e não em resposta ao apelo da parte adversa.

Nesse sentido, posição remansosa do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO EM CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "tantum devolutum quantum appellatum" . SÚMULA Nº 83/STJ. PRECEDENTES. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum" ( EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016). 3. Agravo interno não conhecido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1670027 SP 2017/0110720-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018)



PROCESSUAL CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PRECLUSÃO. 1. A embargante aduz que há omissão quanto ao pedido de majoração da verba honorária suscitado nas contrarrazões do especial. 2. Contudo, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Precedentes. 3. Se o embargante entendia como inadequada a verba sucumbencial fixada, deveria ter usado, a tempo e modo, os recursos cabíveis para alcançar a majoração, tarefa da qual não se incumbiu, pois, da sentença que a fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nem sequer interpôs apelação para devolver a questão ao tribunal, tornando-a preclusa, visto que a não interposição do recurso voluntário por parte da autora gera a presunção de resignação diante do provimento jurisdicional apresentado. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1584898 PE 2016/0051407-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2016)


Ademais, sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. Com efeito, não se admite, nesse caso, a juntada tardia, após a sentença e/ou com a apresentação das contrarrazões de apelação, por não se tratar de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC.

Destaca-se o disposto no parágrafo único do mencionado art. 435 do CPC, in verbis:


Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.


Contudo, além de não se tratar de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, o banco apelado não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto. Com esse entendimento, cito o seguinte precedente deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante. 2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6o, inciso VIII e art. 14, §3o, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado no 18 da Súmula do TJPI. 3 – A instituição financeira apelante juntou o contrato apenas em sede de apelação, documento este que deve ter a disponibilidade por ocasião contratação e, portanto, não é novo e nem se reporta a novos fatos, de modo que não deve ser considerado no julgamento do feito, em razão da preclusão. 4 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 5 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente. 6 - No que concerne ao termo inicial para  contagem de juros de mora, este encontra amparo no art. 405 do Código Civil, segundo o qual incidem a partir da citação. Precedentes. 7 - Quanto à indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se adequa ao caso, consoante precedentes desta 4a Câmara Especializada Cível. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível No 0800703-83.2021.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022). 


Deixo de conhecer, portanto, o documento de consulta da liquidação antecipada de contratos (Id.18844137) e o extrato bancário da conta de titularidade da autora/recorrente juntado no id. 18844140 - pág. 1-5, acostados tardiamente pela parte apelada.

Nesse contexto, considerando que o banco apelado não ofereceu o recurso adequado à pretensão de modificação do julgado, deixo de conhecer suas alegações a esse respeito e passo à análise de mérito do recurso da autora/apelante, em que pleiteia a majoração dos danos morais fixados pelo Juízo de base.

Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e levando em consideração o valor de cada desconto, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Porém, também na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do processo 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara e do princípio da colegialidade, entendo que a indenização por danos morais deve ser fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.


IV. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para majorar os danos morais e fixá-los no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data do acórdão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Sem majoração de honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800144-40.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/10/2024