Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0000012-22.2016.8.18.0084


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. REVISÃO DE CRITÉRIOS DOSIMÉTRICOS. INVIABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O magistrado agiu com acerto, pois apesar do réu ter envolvimento com outros pequenos delitos, isso por si só não autoriza o julgador a valorar negativamente a conduta social do réu. É necessário que conste nos autos fundamentos concretos que, de fato, sejam capazes de demonstrar a inadequação do comportamento do paciente no interior do grupo social a que pertence (família, vizinhança, trabalho, escola etc.). 2. Recurso conhecido. Apelação não provida. Mantida a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000012-22.2016.8.18.0084 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000012-22.2016.8.18.0084

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: RAFAEL PEREIRA LOPES

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. REVISÃO DE CRITÉRIOS DOSIMÉTRICOS. INVIABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 

1. O magistrado agiu com acerto, pois apesar do réu ter envolvimento com outros pequenos delitos, isso por si só não autoriza o julgador a valorar negativamente a conduta social do réu. É necessário que conste nos autos fundamentos concretos que, de fato, sejam capazes de demonstrar a inadequação do comportamento do paciente no interior do grupo social a que pertence (família, vizinhança, trabalho, escola etc.). 

2. Recurso conhecido. Apelação não provida. Mantida a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO-PI.

Narra a DENÚNCIA (Id n.17183243 p. 10 e 11), que no dia 06/01/2016, por volta das 23h30 min na Cidade de Barro Duro – PI, o réu teria discutido com a sua namorada, ameaçando que mataria seu pai, que era contrário ao namoro. Em seguida, a feriu com um punhal e se dirigiu à casa do pai da vítima, lá chegando furou o pneu do carro de propriedade do Sr. Carlos e em seguida lhe deu uma facada no rosto, vindo a atingir a sua língua e quebrar seu dente. 

Ao final, o representante do MP conclui a denúncia imputando ao denunciado a conduta capitulada no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art.7º da Lei 11.340/06; art. 121 c/c art. 14, II do CP e art. 309 do CTB. 

Na SENTENÇA (Id n.17183247), o juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal com relação ao crime de trânsito narrado na denúncia (Art. 309 do CTB). Ao final, condenou o réu como incurso nas penas do artigo 129 do CP cuja vítima foi Carlos Henrique da Silva e ainda, nas penas do artigo 129 § 9º do Código Penal tendo como vítima Carla Caroline Marques da Silva, na forma do artigo 69 do Código Penal. 

Irresignado, o Ministério Público interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL (Id n.17183251). Nas suas RAZÕES, a acusação traz as seguintes teses de revisão dosimétrica: 

a) Que seja avaliado negativamente a conduta social do acusado, sob o argumento de que o réu se dedica à prática delitiva, pois tudo isso revela o seu comportamento desregrado no dia a dia. Assim, requereu a modificação na dosimetria da pena relacionada ao crime de lesão corporal para fixar a pena – base em 04 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção 

b) Que ao final, somadas as penas, em concurso material chegue ao patamar final de condenação a uma pena não inferior a 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção. 

Nas CONTRARRAZÕES (Id n. 17183255), a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ argumenta detalhadamente pela improcedência das teses defensivas trazidas no recurso.  

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (Id n. 18012987). Ao final, opina pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, devendo ser reformada a sentença a quo, para que a circunstância judicial da conduta social seja valorada negativamente 

É o relatório. 

VOTO

 

A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 

  

ADMISSIBILIDADE 

  

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar das tesse sobre as quais se apoiam os pedidos do apelante. 

  

DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – CONDUTA SOCIAL. 

  

A defesa técnica do apelante insurge-se contra a dosimetria empregada no cálculo de pena ainda na primeira fase, por entender que há nos autos elementos para lastrear a convicção de que a circunstância judicial “conduta social” deveria ser exacerbada, pois segundo narrou o órgão ministerial o réu “se entrega constantemente a embriaguez ou a uma vida desregrada”. 

Segundo a doutrina:  

Enquanto os antecedentes se restringem aos envolvimentos criminais do agente, a conduta social tem um alcance mais amplo, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade.” (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 490). 

E ainda, "A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho.  Devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais."(SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129) 

De fato, a partir dos trechos colacionados acima é possível entender que o magistrado agiu com acerto, visto que apesar do réu ter envolvimento com outros pequenos delitos, isso por si só não autoriza o julgador a valorar negativamente a conduta social do réu. É necessário que conste nos autos fundamentos concretos que, de fato, fossem capazes de demonstrar a inadequação do comportamento do paciente no interior do grupo social a que pertence (família, vizinhança, trabalho, escola etc.). 

Portanto, observo que o entendimento do julgador de primeiro grau mostrou-se acertado e embasado no caderno processual, não havendo reforma possível, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. 

O Ministério Público Superior emitiu parecer divergente do nosso, para considerar negativa a circunstância judicial da conduta social, pois levou em consideração o depoimento do policial que narrou a dificuldade em prender o réu. 

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. 

DISPOSITIVO 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial superior. 

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de setembro de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000012-22.2016.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RAFAEL PEREIRA LOPES

Publicação

24/09/2024