Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0759932-60.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0759932-60.2024.8.18.0000

ORIGEM: 0800859-52.2023.8.18.0049 

CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado]
PACIENTE: KAIQUE BATISTA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL POPULAR DO JURÍ. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. 

1. Percebe-se que o paciente já foi condenado pelo Tribunal Popular do Júri, motivo pelo qual eventual nulidade decorrente de excesso de linguagem foi superada pelo advento da condenação proferida pelo conselho de sentença nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; 

2. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

  

  

DECISÃO 

  

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como paciente KAIQUE BATISTA DA SILVA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0800859-52.2023.8.18.0049). 

Depreende-se dos autos que o paciente responde a crime de homicídio na origem. Devidamente pronunciado, a defesa do paciente à época aparentemente não interpôs o recurso cabível. 

Pondera a defesa técnica do paciente, em ID n.18837169, que há constrangimento ilegal por entender que a decisão de pronúncia padece do vício de excesso de linguagem, o que ensejaria a nulidade do ato. 

Emprega o Habeas Corpus, portanto, como substituto de recurso próprio para pedir ao final: 

“(…) determinar a suspensão da sessão de julgamento designada para 08 de agosto de 2024 e; por corolário, dar-lhe provimento, reconhecendo o excesso de linguagem na guerreada decisão de pronúncia, a fim de que a mesma seja anulada e um novo decisório seja proferido, com fiel observância do disposto no art. 413, § 1º, do CPP. 

Ao final, requer a confirmação da liminar com concessão em definitivo da Ordem de HABEAS CORPUS em favor do paciente supracitado.” 

Juntou documentos em ID n. 18837171 e seguintes. 

A liminar foi denegada em ID n. 19011975. 

Presente a prestação de informações em ID n. 19230645. 

Parecer ministerial superior opinando pela prejudicialidade do writ em ID n. 19471313. 

Passo a decidir. 

Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou sua fundamentação na necessidade de suspender a sessão do Tribunal Popular do Júri marcada para ocorrer no dia 08 de agosto de 2024, ante a alegada nulidade da decisão interlocutória mista de pronúncia por excesso de linguagem. 

Ocorre que o presente writ restou prejudicado, senão vejamos. 

Instado a se manifestar, o magistrado a quo em sede de informações assim trouxe: 

“(…) 

Informo que fora realizada sessão de julgamento no dia 08 de agosto de 2024, oportunidade em que foi nomeado advogado dativo para assistir o réu, tendo em vista a impossibilidade devidamente fundamentada apresentada pela Defensoria Pública, onde na ocasião do julgamento o réu foi condenado a pena de 05 (cinco) anos a ser cumprida inicialmente em regime aberto, tendo em vista a detração da pena realizada, pois o mesmo já se encontrava preso por 1 (um) ano e 02 (dois) meses. 

(...)” 

  

Percebe-se que o paciente já foi condenado pelo Tribunal Popular do Júri, motivo pelo qual eventual nulidade decorrente de excesso de linguagem foi superada pelo advento da condenação proferida pelo conselho de sentença nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

“EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT PREJUDICADO. 

1. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia" (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) 2. Na espécie, a tese relacionada à nulidade da sentença de pronúncia encontra-se prejudicada pela superveniência da sentença condenatória, proferida pelo Conselho de Sente nça, na qual os agravantes Felipe e Vinícius foram condenados a 12 anos e 15 anos e 9 meses de reclusão, respectivamente, pela prática do crime de homicídio qualificado. 

3. Habeas corpus prejudicado.” 

(HC n. 810.813/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) (grifos nossos) 

  

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESVAZIAMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. 

1. Esta Sexta Turma é firme na compreensão de que a superveniência de sentença condenatória esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, por excesso de linguagem, tendo em vista a análise vertical e exauriente, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, que franqueou às partes o acesso a um devido processo legal substancial. Precedentes. 

2 . Agravo regimental desprovido.” 

(AgRg no HC n. 663.344/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) (grifos nossos) 

  

Por esses termos, entendeu o Parquet, em parecer opinativo, que eventual nulidade foi superada pela condenação feita pelo Tribunal Popular do Júri, vejamos: 

“Assim, por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal que possa estar a sofrer o Paciente, a solução que melhor se afigura é a PREJUDICIALIDADE da alegação de excesso de linguagem na pronúncia, pois eventual nulidade fora superada pela condenação em Sessão do Tribunal Popular do Júri, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” 

 

Assim, em razão da realização da sessão de julgamento, considera-se prejudicado o Habeas Corpus por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 

RELATORA 

 

TERESINA-PI, data registrada pelo sistema.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759932-60.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/08/2024 )

Detalhes

Processo

0759932-60.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

KAIQUE BATISTA DA SILVA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO

Publicação

28/08/2024